TJCE - 0109934-81.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18779992
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0109934-81.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROMULO TEIXEIRA ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0109934-81.2019.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Recorrido: RÔMULO TEIXEIRA ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
APLICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF. AFASTA A COISA JULGADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15330380) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 15330203) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e ora embargado, julgando improcedente o pleito autoral. A parte ora embargante alega que quando o DETRAN/CE interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face do acórdão da Turma Recursal, cujo objeto da divergência relaciona-se, exclusivamente, a prova da embriaguez (art. 277 do CTB), não tratando da questão formal relacionada a necessidade notificação do infrator, razão pela qual teria ocorrido a preclusão pro judicato e da coisa julgada sobre a nulidade do auto de infração n° A1006504 e procedimento administrativo n º 0962131/2014, ambos pela ausência da dupla notificação de que trata o art. 281 e 282 do CTB e Súmula 312 do STJ. Afirma que teria ocorrido omissão e obscuridade ao não observar a ocorrência do transito em julgado da parte do acordão de ID 15329870, que reconhecia a não ocorrência da dupla notificação pelo órgão de transito.
Ao final roga pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e julgamento procedente do pleito autoral, anulando o auto de infração n° A1006504 e procedimento administrativo nº0962131/2014, ambos pela ausência da dupla notificação de que trata o art. 281 e 282 do CTB e Súmula 312 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
O erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erro de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a causa. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). As matérias pontuadas como controversa, pela parte embargante já foram devidamente analisadas na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos, com rejeição às alegações autorais. Quanto à alegação de ocorrência da coisa julgada, quanto à decisão que entendeu pela não ocorrência da dupla notificação, não merece properat tal arguição, pois o STF, em 09/11/2023, ao julgar o RE 586.068 (Tema 100), decidiu pela possibilidade de revisão de decisão definitiva (coisa julgada) dos juizados especiais baseada em norma ou em interpretação jurídica que tenha sido posteriormente declarada inconstitucional pela Corte, podendo as mesma serem invalidadas. Assim considerando que a lei dos Juizados Especiais não admite ação rescisória, segundo a decisão do Plenário do STF, a decisão de Juizado Especial pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou por simples petição.
Em tal julgamento firmou-se a seguinte tese: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada e preclusa.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02211564920228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002043220238060167, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dar-lhe provimento e julgamento improcedente os pedidos autorais, do ora embargante.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, já que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18779992
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779992
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16943209
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18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16943209
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18/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:34
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/04/2024 14:47
Mov. [74] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:01
Mov. [73] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/03/2024 13:21
Mov. [72] - Expedição de Certidão | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2024 11:31
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2024 11:30
Mov. [70] - por prevenção ao Magistrado | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: PREVENCAO Processo prevento: 0109934-81.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1595 - DEMETRIO SAKER
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28/02/2024 11:28
Mov. [69] - Expedido Termo de Autuação | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2024 11:27
Mov. [68] - Petição | Protocolo n TRWB.2400050115-1 Embargos de Declaracao Civel
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28/02/2024 11:27
Mov. [67] - Interposição de Recurso Interno | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/02/2024 09:18
Mov. [66] - Interposição de Recurso Interno | 0109934-81.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0109934-81.2019.8.06.0001
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28/02/2024 09:18
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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22/02/2024 14:55
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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21/02/2024 08:00
Mov. [63] - Decorrendo Prazo
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16/02/2024 09:31
Mov. [62] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0000-73, com 9 folhas.
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16/02/2024 08:56
Mov. [61] - Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 07:10
Mov. [60] - Para Julgamento
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26/10/2023 10:50
Mov. [59] - Expedição de Certidão
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05/09/2023 13:19
Mov. [58] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/08/2023 00:30
Mov. [57] - Expedição de Certidão
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04/08/2023 12:31
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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03/08/2023 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/08/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3130
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27/07/2023 16:21
Mov. [54] - Expedida Certidão de Informação
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25/07/2023 14:44
Mov. [53] - Ato ordinatório
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25/07/2023 11:28
Mov. [52] - Expedição de Certidão
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21/07/2023 16:41
Mov. [51] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data d
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29/03/2023 11:26
Mov. [50] - Corrigir para pendente de julgamento
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29/03/2023 11:26
Mov. [49] - Corrigir para pendente de julgamento
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27/02/2023 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3023
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23/02/2023 16:20
Mov. [47] - Documento
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23/02/2023 16:19
Mov. [46] - Documento | Sem complemento
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22/02/2023 16:05
Mov. [45] - Expedido Termo de Redistribuição
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22/02/2023 16:01
Mov. [44] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: PRES
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09/02/2023 13:26
Mov. [43] - Expedido Termo de Remessa
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04/02/2023 14:04
Mov. [42] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 14:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 13:15
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13/01/2023 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2994
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10/01/2023 11:21
Mov. [39] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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10/01/2023 11:19
Mov. [38] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: Dani
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09/01/2023 17:46
Mov. [37] - Expedido Termo de Remessa
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09/01/2023 17:44
Mov. [36] - Documento
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09/01/2023 17:41
Mov. [35] - Juntado o Resultado do STJ
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09/01/2023 17:40
Mov. [34] - Expedição de Certidão
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05/12/2022 11:57
Mov. [33] - Por decisão judicial | Proceso com Pedido de Uniformizacao de Interpretacao de Lei
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02/09/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2919
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30/08/2022 14:10
Mov. [31] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: NADI
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06/07/2021 23:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TRWB.21.00088607-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/07/2021 20:16
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14/06/2021 17:28
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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14/06/2021 12:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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14/06/2021 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/06/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2629
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05/06/2021 06:55
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 09:38
Mov. [25] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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16/11/2020 09:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00089034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2020 18:45
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16/11/2020 09:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00089034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2020 18:45
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16/11/2020 09:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TRWB.20.00089034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2020 18:45
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03/11/2020 12:38
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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23/10/2020 08:00
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
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23/10/2020 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/10/2020 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 2485
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08/10/2020 09:30
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0092-59, com 9 folhas.
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08/10/2020 09:05
Mov. [17] - Acórdão - Assinado | ACORDAO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Local e Data da assinatura digital. NADIA MARI
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08/10/2020 09:00
Mov. [16] - Não-Provimento | Saneamento - DATAJUD - ausencia da movimentacao de julgamento
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29/09/2020 03:55
Mov. [15] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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18/09/2020 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2461
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27/08/2020 17:16
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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29/05/2020 08:42
Mov. [12] - Transferência - Magistrado Cooperador
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02/03/2020 13:24
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
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02/03/2020 13:24
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Area de atuacao do magistrado (destino): Ambas Motiv
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16/09/2019 10:52
Mov. [9] - Transferência - Magistrado Cooperador
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02/09/2019 08:11
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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01/09/2019 17:48
Mov. [7] - Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/07/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2184
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16/07/2019 10:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/07/2019 10:07
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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16/07/2019 10:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/07/2019 10:06
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
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10/07/2019 18:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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