TJCE - 3013911-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 11:24
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 140919383
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3013911-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: I.
D.
R.
Requerido: NÃO HÁ POLO PASSIVO. Vistos, etc. ÍVILA DAMASCENO RODRIGUES, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor Sr.
ROMÁRIO RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, de autorização para proceder a venda do veículo automotor da marca CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT NB, ano 2020/2021, cor vermelha, placa OSL2D32, RENAVAM *12.***.*22-16.
Nos termos da exordial de ID 137362354, narra a parte autoral ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) -, e que é proprietária do automóvel acima declinado.
Relata que o veículo foi adquirido há bastante tempo, encontrando-se, atualmente, em fase de alta desvalorização, com um elevado custo de manutenção mensal, sendo necessário, assim, que seja efetuada a sua troca por um veículo mais novo, para o melhor conforto do requerente.
Junto a peça vestibular constam os documentos de IDs 137362356, 137362357, 137362359, 137362360, 137362367, 137362363 e 137362365.
Despacho de ID 138315797, determinado a intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer.
Ministério Público manifestou-se na petição de ID 140726998, onde a Douta Promotora posicionou-se pelo deferimento do pedido por entender está comprovada a conveniência da alienação do veículo de propriedade da autora. É o que importa relatar.
Decido.
Afigura-se, o presente Procedimento, como de jurisdição voluntária, posto que a ação de alvará judicial tem o caráter meramente integrativo, inexistindo partes mas sim interessados, sendo ato de autorização de cunho administrativo judicial, inclusive o Juiz não está adstrito à observância de critérios de estrita legalidade, como bem observado no normatizado nos artigos 719 e seguintes no Novo Digesto Processual Civil. No caso concreto, perlustrando os bojos processuais, chega-se à conclusão, com apoio na documentação apresentada pelo autor, de que o seu pleito se reveste de vistosa legalidade, visto premente necessidade de oportunizar melhores condições de acessibilidade a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Primeiramente, saliento que consoante dispõe o art. 1.689, CCB, cabem aos genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, serem usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade.
Mais adiante, o art. 1.691, do mesmo diploma legal, preceitua a indispensabilidade da prévia autorização do Juiz para que os genitores alienem os bens de propriedade dos filhos, tendo em vista que lhes são outorgados poderes apenas para administrá-los, ou seja, atos de gerência e conservação do patrimônio do menor.
Destarte, em consonância aos documentos constantes nos bojos processuais, merece ser concedida a tutela jurisdicional pleiteada, inclusive com cônscio ministerial, uma vez que a premente necessidade de oportunizar melhores condições de acessibilidade a menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo de avaliação para Isenção de IPI que repousa no ID 137362363.
Assim, o fato de se adquirir um automóvel mais novo reduz, consideravelmente, os custos de manutenção, o que reforça a tese de melhor atender aos interesses do menor e de se adequar ao orçamento familiar.
Não se pode olvidar, também, que nos termos da Lei nº 8.989/95 temos: Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Portanto, infere-se que diante do permissivo legal acima transcrito, é permitido o portador de deficiência física adquirir um automóvel com isenção Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a cada dois anos, para realização do seu transporte, restando demonstrado que a própria norma deixa aberta a oportunidade de troca do bem após 02 (dois) anos de uso, uma vez que após esse prazo o bem já teve o seu valor de mercado bem reduzido e surgem as despesas com manutenção e reparos.
Denota-se, também, que o pleito foi formulado por parte legítima e dotada de interesse processual, comprovando a documentação anexada a exordial, os fundamentos do pedido, restando afastada qualquer vício ou irregularidade que impeça a procedência do requesto.
Por fim, esclareço que apesar de não ter contribuído com qualquer valor na compra do automóvel em tela, o fato de estar registrado em seu nome, por exigência legal, faz com que a venda se concretize por meio de autorização judicial, com a expedição de alvará. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido exordial para DEFERIR o requesto inicial, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará judicial, nos termos postulados, AUTORIZANDO o Sr.
ROMÁRIO RODRIGUES DE LIMA a proceder ao atos pertinentes para a VENDA e a TRANSFERÊNCIA do bem veIcular de marca/modelo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT NB, ano 2020/2021, cor vermelha, placa OSL2D32, RENAVAM *12.***.*22-16, de propriedade da menor ÍVILA DAMASCENO RODRIGUES, para que possa ser adquirido outro automóvel mais novo e de valor de mercado superior, assim como, proceda com a devida regularização junto a repartição de trânsito local - DETRAN-CE, arcando com os encargos incidentes para o viso colimado.
Consequentemente, NOMEIO, desde logo, o Representante Legal da menor, ora autores, como Depositários Fiéis do numerário a ser, por eles, utilizado para a aquisição de novo bem automotor, com expressa obrigação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, mediante a apresentação dos documentos necessários.
Por fim defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140919383
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25/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140919383
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25/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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