TJCE - 0051361-59.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157658185
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157658185
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157658185
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157658185
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157658185
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157658185
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01/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140568022
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28/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051361-59.2021.8.06.0040 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA NONATO CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários suscitada pela parte demandada, posto que os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e proporcionar à parte adversa a ampla defesa.
Ademais, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus da prova.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício, em razão de contratos de empréstimo sob o nº 243001323, 239370379, 240960221, 245491742 e 214642158 juntamente com o promovido, havendo o desconto de parcelas mensais, conforme extratos em anexo (ID nº 101676101).
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade das contratações.
Em verdade, o que se observa é que o requerido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de empréstimos contratados pela parte autora de forma tácita, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar as contratações em análise.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os mútuos, o quais resultaram o apontamento questionado, haviam sido contratados de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tais negociações, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar os contratos, supostamente utilizados para a realização dos negócios jurídicos em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com os valores, objetos do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove as contratações dos empréstimos consignados pela parte autora.
Assim, na falta de exibição dos contratos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos de empréstimos narrados na inicial sob o nº 243001323, 239370379, 240960221, 245491742 e 214642158, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de empréstimos que por ela não foram contratados.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos empréstimos, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contrato de empréstimos em tela, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140568022
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27/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140568022
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27/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 19:04
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 13:28
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 19:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802335-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 19:07
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03/08/2024 09:34
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:04
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:09
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 09:39
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 04:53
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800625-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 15:18
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19/02/2024 20:30
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 21:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 02:32
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 02:21
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 15:14
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Assare, Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de fls. 245/246, intimo a parte autora para
-
14/02/2024 15:00
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2024 16:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800340-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 15:42
-
18/01/2024 20:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 16:12
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 19:31
Mov. [35] - Conclusão
-
07/08/2023 19:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802325-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2023 19:07
-
14/07/2023 21:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 12:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 08:22
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/07/2023 08:10
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/07/2023 19:23
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/07/2023 19:23
Mov. [28] - Documento
-
29/06/2023 16:09
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 13:23
Mov. [26] - Conclusão
-
19/05/2023 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/04/2023 12:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2023 04:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800839-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 15:23
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03/03/2023 11:51
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/000240-0 Situacao: Nao cumprido em 06/07/2023 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR NONATO
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27/02/2023 14:19
Mov. [21] - Apensado | Apensado ao processo 0051362-44.2021.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
27/02/2023 13:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/01/2023 13:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 09:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 15:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800116-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 15:07
-
19/09/2022 08:32
Mov. [16] - Encerrar análise
-
15/09/2022 18:55
Mov. [15] - Conclusão
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15/09/2022 18:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01802896-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/09/2022 18:49
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23/08/2022 20:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 13:02
Mov. [10] - Encerrar análise
-
25/11/2021 13:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00171104-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2021 17:56
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19/11/2021 16:02
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/11/2021 11:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00170950-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2021 10:56
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18/11/2021 21:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
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17/11/2021 11:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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