TJCE - 0157947-82.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:12
Remessa
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29/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:11
Transitado em Julgado
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29/05/2025 10:11
Transitado em Julgado
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29/05/2025 10:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000572-19.2024.8.06.0066 AUTOR: JOANA JUSSARIA MOURA DE SIQUEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por JOANA JUSSARA MOURA DE SIQUEIRA em detrimento de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra a inicial que foi surpreendida com a inclusão de seu nome junto aos orgãos de proteção ao crédito em virtude de parcela em atraso, na qual afirma que foi devidamente paga, e que a inserção se deu de forma indevida, posto inexistir qualquer notificação, trazendo-lhe incontável prejuízo.
Inicial de ID 129596464 acompanha documentos.
Decisão de ID 130605584, recebe a inicial e defere a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação em ID 132895744, na qual arguiu preliminares e afirmou a regularidade do feito, afirmando que a negativação é datada de 2020 e se deu após atraso na parcela advinda da renegociação de dívida, e que antes da propositura da ação a situação foi resolvida após o pagamento da dívida em 2022.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresenta réplica em ID 137814637.
Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES. 01- Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de documentos essenciais.
Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar.
DO MÉRITO.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço bancário com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do(a) consumidor(a) diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de indenização por dano moral.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
A promovente alega que foi incluída junto ao rol de inadimplentes de forma indevida, sem no entanto juntar o comprovante de pagamento relativa a cobrança que afirma ser indevida, no entanto a requerida traz aos autos comprovação de que a inclusão se deu ainda em 2020, e que a sua retirada se deu apenas após a renegociação da dívida com pagamento datado de 14/04/2022, estando pois a consumidora muito antes ciente da dívida em atraso, que só foi resolvida após a renegociação da dívida e seu posterior adimplemento. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESINTERESSE COMERCIAL.
LIBERDADE CONTRATUAL .
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO DO BACEN.
PRAZO DE 30 DIAS E SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM AGÊNCIA.
DÍVIDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO .
PARCELAMENTO APENAS DA FATURA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA TESE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS VINCENDOS.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA .
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO DIRECIONADA AO SERASA PARA BAIXA DE ANOTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA O RÉU OU PARA O SCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015722-64.2021.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13 .02.2023) (TJ-PR - RI: 00157226420218160019 Ponta Grossa 0015722-64.2021.8 .16.0019 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) No caso sub judice, verifica-se que a empresa-requerida agiu de forma correta, não podendo ser imputada responsabilidade civil e consequente obrigação de indenizar, àquele que age no exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico, o qual se constitui em excludente de ilicitude, a teor do que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, in verbis: " Art. 188 - Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Nessa mesma diapasão, MARIA HELENA DINIZ, em proficientes lições acerca do supramencionado artigo, assevera que: "Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade" (In.
Código Civil Anotado, 6 ed, Saraiva - 2000, p. 170). Assim, o exercício de um direito legalmente reconhecido incompatibiliza-se com a prática de ato ilícito; não ensejando, portanto, direito à reparação civil.
Agiu a empresa demandada em conformidade com o dispositivo legal alhures.
Destarte, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos que acima fora expendido, é de se julgar improcedentes os petitórios vestibulares pleiteados pela autora.
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 26 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:07
Juntada de Acórdão
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20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:40
Decorrendo Prazo
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11/02/2025 02:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:35
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/02/2025 14:31
Mover Obj A
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07/02/2025 14:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/02/2025 15:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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29/01/2025 09:25
Juntada de Acórdão
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28/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/01/2025 14:00
Julgado
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27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/01/2025 09:02
Inclusão em Pauta
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17/01/2025 09:02
Para Julgamento
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16/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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01/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/10/2024 17:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/10/2024 11:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 08:37
Registrado para Retificada a autuação
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24/10/2024 08:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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