TJCE - 3000607-67.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152395419
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152395419
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05/05/2025 08:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152395419
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152395419
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000607-67.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BEZERRA ARAUJO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Determino o cancelamento do ato audiencial aprazado.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152395419
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02/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152395419
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02/05/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140538705
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140538705
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000607-67.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BEZERRA ARAUJO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em desconto indevido, divergindo apenas a causa de pedir próxima, número do contrato.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM A REVISIONAL.
PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015.
INCS.
I A XIII, DO CPC. "TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
BANCO EMBARGADO QUE ALEGARA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA "CONEXÃO PRÓPRIA", DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES.
APURADA A FORMA "IMPRÓPRIA" DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024842-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023). (TJ-PR - AI: 00248425720228160000 Curitiba 0024842-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Além disso, a recomendação n 159/2024 do CNJ acerca da litigância abusiva busca meios evitar o comprometimento da eficaz e célere prestação jurisdicional, inclusive tendo como abusivo o fracionamento desnecessário de ações e o dever de mitigação de prejuízos.
DISPOSITIVO Destarte, reconheço a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000605-97.2025.8.06.0090, 3000606-82.2025.8.06.0090 e 3000607-67.2025.8.06.0090 e determino sua reunião com o fim de evitar decisões contraditórias.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Cite-se a promovida, via correios, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, o que deve ser feito por intermédio de advogado em face do valor conferido à causa.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140538705
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140538705
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26/03/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140538705
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26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140538705
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26/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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15/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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