TJCE - 0256172-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25687319
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25687319
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0256172-93.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTÔNIO CHARLE DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
VÍCIO SANADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração apresentados pelo autor Antônio Charle de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido por esta Câmara que restou omisso, ao reformar a sentença do juízo de 1° grau sem condenar o embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se assiste razão a parte autora no que concerne à alegação de omissão por esta Relatoria referente à condenação de honorários advocatícios em seu favor.
III.
Razões de decidir 3.
Destaca-se que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição.
Complementarmente, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, 4. Como noticiado no relatório, busca a parte embargante suprir omissão relacionada à fixação dos honorários advocatícios em seu favor, visto que a sentença de 1º grau fora reformada, contudo, não houve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em verbas sucumbenciais. 5.
Partindo dos dispositivos elencados no artigo 85 do CPC, entendo que a fixação das verbas honorárias arbitradas ao ente autárquico, deverão ser fixadas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Desse modo, claramente demonstrada a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência pátria, há de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, a qual deverá ser sanada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e providos.
Complementação do acórdão embargado apenas para retificar que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ. Tese de Julgamento: 1. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, §§ 2°, 3° e 4°, inciso II; 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/10/2015; Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora Antônio Charle de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de omissões. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 20207038), fora reformada a sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, (ID 19870136), que julgou improcedente os pedidos autorais.
Esta Relatoria concluiu pela procedência do pedido autoral, determinando ao ente autárquico que forneça o auxílio-acidente ao autor em virtude da redução de sua capacidade laborativa, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 25/03/2022, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021. A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A parte autora embargou, (ID 22575306), alegando que a decisão desta Câmara restou omissa ao não condenar o ente embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante.
Pugna, ao final, pela fixação das verbas sucumbenciais, devendo ser observada a majoração recursal e a súmula nº 111 do STJ. Não há contrarrazões recursais. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: […] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Como noticiado no relatório, busca a parte embargante suprir omissão relacionada à fixação dos honorários advocatícios em seu favor, visto que a sentença de 1º grau fora reformada, contudo, não houve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em verbas sucumbenciais. Ao compulsar o voto de acórdão proferido por esta Relatoria, verifico que assiste razão a parte recorrente. Explico. A sentença do juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais da Ação Previdenciária, a qual tinha a finalidade de reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, in verbis: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, em face da ausência de nexo causal da doença que ampara sua pretensão com acidente de trabalho; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91.
Intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Em face da sucumbência do autor, ficam os honorários periciais adiantados pelo INSS a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Por sua vez, esta Relatoria reformou a decisão do juízo sentenciante com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 25/03/2022, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No caso concreto, a omissão resta caracterizada, vez que não vislumbro no dispositivo a menção aos honorários sucumbenciais.
Esse Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento na hipótese de omissão, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, INCISO II DO CPC (OMISSÃO) QUANTO AOS PARÂMETROS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº. 905 DO STJ EM CASOS DE DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS DE MORA.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EFEITO INTEGRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Embargos de Declaração Cível - 0117143-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
RESP 1945851/CE.
VEDAÇÃO AOS MENORES DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE DIANTE DO FATO CONSUMADO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por Maria Eduarda Graniê Bezerra Ribeiro, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu da Remessa e dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que confirmou os efeitos da decisão interlocutória, julgando parcialmente procedente o pedido autoral no sentido de determinar a imediata matrícula da autora no 4º semestre do curso de Odontologia, bem como nos que se seguirem, salvo se por motivo diverso da validade do certificado de nível médio. 2.
Em suas razões recursais, argui a recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal. 3.Honorários advocatícios retificados e majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Omissão suprida. 4.
Embargos conhecidos e providos, majorando a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0005376-45.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL.
PARÂMETRO EQUITATIVO UTILIZADO NÃO FOI OBSERVADO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O embargante visa a suprir omissão alegando não ter sido, no acórdão vergastado, fixados honorários sucumbenciais em desfavor dos entes demandados no mesmo montante. 2.
Alega que a decisão colegiada embargada, ao dar provimento ao Recurso de Apelação Cível, em juízo de retratação, reformando parcialmente o Acórdão anteriormente proferido, não considerou o mesmo parâmetro equitativo atribuído na condenação do Município de Crato. 3.
Assiste razão ao embargante, porquanto a sentença foi modificada para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante acórdão de fls. 160-165, devendo ser observado o mesmo parâmetro equitativo para a condenação do ente estadual. 4.
Assim, levando-se em conta os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC,e a majoração da condenação do município de Crato, conforme acórdão de fls. 160-165, mostra-se razoável a fixação das verbas honorárias na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo do Estado do Ceará. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0050886-44.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024). Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante merece ser acolhida, verificado a omissão ora relatada. No que se refere ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, este se encontra disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transcreve-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12.
Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 . § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20.
O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. Por conseguinte, verifica-se que, no momento da sentença proferida pelo juízo de 1° grau, não fora arbitrada a verba honorária a ser paga pelo autor, tendo em vista a isenção disposta no artigo 129, inciso II da Lei nº 8.213/91. Partindo dos dispositivos elencados no artigo 85 do CPC, entendo que a fixação das verbas honorárias arbitradas ao ente autárquico, deverão ser fixadas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ. Desse modo, claramente demonstrada a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência pátria, há de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, a qual deverá ser sanada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, complementando o acórdão embargado apenas para retificar que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687319
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06/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25220764
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25220764
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256172-93.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25220764
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09/07/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 06:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLE DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20618184
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20618184
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0256172-93.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO CHARLE DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo autor Antonio Charle de Sousa em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido, por entender ausente o nexo causal entre a enfermidade do recorrente e o acidente de trabalho, fundamentando-se na perícia médica acostada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, ainda que decorrente de acidente que não seja de trabalho, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
O laudo pericial anexado demonstrou redução da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de Sequelas de Fratura da Ulna Direita (CID-10 T92.1), o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. 5.
Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu uma doença de trabalho que, embora não tenha ligação intrínseca com o ofício que exerce, afeta as suas funções.
O ofício de soldador exige a movimentação dos membros posteriores, o que sugere, portanto, o agravamento do seu quadro.
As lesões de dores e inchaço que acometem o antebraço direito do autor culminaram em seu afastamento do trabalho, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico de osteossíntese com a colocação de placa e parafusos, razão pela qual restou impossibilitado de exercer sua atividade habitual, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 965.138/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Antonio Charle de Sousa, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, (ID 19870136), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário, proposta por Antonio Charle de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que não restou configurado o nexo de causalidade da enfermidade acometida e do acidente de trabalho, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 19870138), o apelante alega que a decisão proferida restou equivocada, deixando de analisar os fatos relatados e a documentação anexada no processo, visto que a perícia médica detectou a diminuição de sua capacidade para atividade habitual.
Sustenta que o magistrado de 1º grau, ao concluir pela incompetência absoluta da matéria, não deveria ter julgado o pedido improcedente, mas remetido os autos à Justiça Federal, consoante o artigo 642 § 3º do CPC. No mérito, argumenta que as enfermidades que acometem o segurado decorrem de acidente/doença de trabalho, posto que a função em que trabalhava consistia na montagem e soldagem de estruturas metálicas e vidraças, necessitando de maior esforço nos seus membros superiores, o que implica sobrecarga muscular, dores e lesões, estando devidamente configurado o nexo de causalidade.
Defende que o grau da lesão não é relevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando apenas a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual o benefício deverá ser concedido, ainda que a sequela seja mínima, com fundamento no Tema 416 do STJ. Declara que, no caso de dúvidas, o Princípio do in dubio pro misero ou in dubio pro segurado se faz necessário, tendo o magistrado o livre convencimento baseado no caso concreto, conforme o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC.
Além disso, ressalta o impedimento para realizar o seu ofício de soldador, porquanto as sequelas apresentadas foram agravadas pelas atividades exercidas, razão pela qual, atualmente, atua em função diversa da realizada e que demanda grande sacrifício, objetivando a manutenção do seu sustento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que o benefício seja fornecido ao autor no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-de-benefício, a partir do dia posterior ao de cessação do auxílio-doença (24/03/2022) ou do dia do acidente, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.
Sucessivamente, requer a decretação da nulidade da sentença, em razão de o julgador ter se declarado incompetente para o julgamento do feito por entender ausente o nexo causal, com esteio nos artigos 109, inciso I, da CF e 485, inciso VI, do CPC. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, por não haver comprovação nos autos de que o recorrente sofreu acidente de trabalho.
Narra o promovente que se encontrava no exercício de sua função, quando sofreu um grave acidente de trabalho que resultou em diversas lesões em seus membros, vindo a ser internado e submetido à intervenção cirúrgica, motivo pelo qual foi detectada a sua incapacidade laborativa e recebeu o auxílio-doença n° 637.442.665-0, cessado indevidamente em 24/03/2022.
Relata, ainda, que, em decorrência do acidente, necessitou realizar fisioterapia e ingerir medicamentos, apresentando limitações de movimentos, perda da força física e dores incessantes, principalmente ao elevar os membros e executar movimentos repetitivos.
Assim, diante da cessação indevida do benefício, propôs a presente ação objetivando o reconhecimento e a concessão do benefício previdenciário que seja mais adequado à sua situação.
Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Verifica-se pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, da "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No mérito, o apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento no laudo pericial, (ID 19870126), que demonstrou haver redução da sua capacidade laborativa para atividade habitual.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1º grau concluiu pela ausência de nexo causal entre a lesão acometida e acidente de trabalho e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário.
Indispensável a transcrição da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: (…) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 06/12/2021 a 23/03/2022 (...) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: QUEIXA-SE DE "INCHAÇO" E DOR NO ANTEBRAÇO DIREITO APÓS PEGAR PESO E AO REALIZAR MOVIMENTOS "GIRATÓRIOS". b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: SEQUELAS DE FRATURA DA ULNA DIREITA - CID-10 T92.1, SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSO).
REALIZOU REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA.
EXAME FÍSICO: PREDOMINÂNCIA MOTORA DIREITA (DESTRO).
PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA LINEAR, ANTIGA, BEM CONSTITUÍDA, NA BORDA ULNAR DO ANTEBRAÇO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 10 CM.
NOTA-SE HIPOTROFIA NO TERÇO DISTAL DO ANTEBRAÇO DIREITO, ÀS CUSTAS DE DEPRESSÃO NA MUSCULATURA DA BORDA ULNAR DO ANTEBRAÇO, COM 18,5 CM DE DIÂMETRO EM ANTEBRAÇO DIREITO E 20 CM EM ANTEBRAÇO ESQUERDO.
REDUÇÃO DE FORÇA MUSCULAR NA FLEXÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO (GRAU 4/5). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: NÃO.
TRATA-SE DE ACIDENTE OCORRIDO EM DOMICÍLIO, COM QUEDA DURANTE ATIVIDADE EM ALTURA DE CERCA DE 2,8 M (CAIXA D'ÁGUA), APOIANDO SOBRE O MEMBRO SUPERIOR DIREITO, OCASIONANDO FRATURA DE ANTEBRAÇO, CONFORME ANAMNESE MÉDICO-PERICIAL. (…) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: DATA DO ACIDENTE, 06 DE DEZEMBRO DE 2021. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: DATA DO ACIDENTE, 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS O ADEQUADO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRÉVIA REMONTOU À DATA DO ACIDENTE.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. (…) CONSIDERADOS EXAME CLÍNICO PERICIAL, COMPOSTO DE ANAMNESE CLÍNICO-OCUPACIONAL E EXAME FÍSICO; RELATÓRIOS E ATESTADOS MÉDICOS; EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES NOS AUTOS E APRESENTADOS NO ATO PERICIAL o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: NÃO.
JÁ HOUVE A CONSOLIDAÇÃO MÉDICO-LEGAL DAS LESÕES, ÉPOCA EM QUE EVENTUAIS TRATAMENTOS VIGENTES TÊM APENAS O OBJETIVO DE EVITAR AGRAVAMENTO DO QUADRO. (…) TRATOU-SE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (ACIDENTE DOMÉSTICO), QUE RESULTOU EM FRATURA DE ANTEBRAÇO DIREITO, TRATADA CIRURGICAMENTE, COM EVOLUÇÃO PARA DEBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (REDUÇÃO DE FORÇA MUSCULAR).
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, PORÉM HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. É CAPAZ DE DESEMPENHAR A MESMA ATIVIDADE ÀS CUSTAS DE ESFORÇOS SUPLEMENTARES. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: SIM. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: DIFICULDADE PARA SUSTENTAÇÃO DE CARGAS E PARA REALIZAÇÃO DE MOVIMENTO DE PRONO-SUPINAÇÃO COM O MEMBRO SUPERIOR DIREITO. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: NÃO.
HÁ REDUÇÃO DE FORÇA MUSCULAR DO ANTEBRAÇO DIREITO (GRAU 4 DE 5). (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: A) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu uma doença de trabalho que, embora não tenha ligação intrínseca com o ofício que exerce, afeta as suas funções.
O ofício de soldador exige a movimentação dos membros posteriores, o que sugere, portanto, o agravamento do seu quadro.
As lesões de dores e inchaço que acometem o antebraço direito do autor culminaram em seu afastamento do trabalho, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico de osteossíntese com a colocação de placa e parafusos, decorrente do diagnóstico de Sequelas de Fratura da Ulna Direita (CID-10 T92.1)", razão pela qual restou impossibilitado de exercer sua atividade habitual, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. Não obstante as sequelas sofridas pela parte autora não o tornarem incapacitado para o exercício de seu labor, há uma limitação funcional decorrente de perda anatômica, o que implica redução na sua capacidade laboral.
Ademais, a diminuição de sua capacidade se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial, que comprova a evolução para debilidade funcional do seu membro superior direito, estando a sequela do antebraço direito ligada à função de soldador, posto que, conforme o documento médico, houve a consolidação das suas lesões e os tratamentos atuais apenas possuem o objetivo de evitar o agravamento do seu quadro clínico. Nesse mesmo trilhar, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO AUTORAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
SENTENÇA ALTERADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de Apelação interposta pelo autor com o propósito de reforma de sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária em epígrafe pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Crato, o qual julgou, com fundamento na ausência de nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e a incapacidade/redução laboral do Recorrente, improcedente a pretensão autoral formalizada pelo Apelante e destinada à condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 2.
A partir da legislação, é possível identificar nos regulamentos os seguintes critérios para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 3.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte autora possui a qualidade de segurada e já tinha cumprido o período de carência, por ocasião da realização do pedido administrativo.
Quanto ao terceiro requisito legal, ou seja, a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, na perícia das páginas 266/268, o perito nomeado concluiu que o autor é portador de hernia discal lombar L4-L5, L5-S1(CID 10 M51.1) e hernia discal cervical (CID 10 M50.1) e que, o autor estaria incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional, pois caminha com dificuldade, necessitando de apoio de bengala. 4.
Na sentença, o juízo a quo entendeu pela improcedência do pleito autoral, pois o mesmo laudo pericial indica que a doença que acomete o promovente NÃO seria decorrente do trabalho exercido ou de acidente de trabalho (quesito V, linhas D e E), tendo, em realidade, natureza de doença degenerativa.
Todavia, conforme o já mencionado artigo 42, p. §2° da Lei nº 8.213/1991 determina que, mesmo em casos de doenças não diretamente ocupacionais, como as degenerativas, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional já constitui fundamento para o direito ao benefício por invalidez.
Portanto, ainda que o laudo pericial indique a natureza degenerativa da enfermidade do promovente, o fato de esta resultar em incapacidade para o trabalho torna legítima a concessão do benefício, sendo necessária a reforma da sentença para atender ao escopo protetivo da legislação previdenciária. 5.
Por fim, é possível a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade do autor manteve-se desde o indeferimento administrativo até a data da perícia.
Precedentes. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0268687-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS.
LAUDO PERICIAL E ATESTADOS MÉDICOS QUE CONFIRMAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
DOENÇA DEGENERATIVA.
AGRAVAMENTO EM VIRTUDE DO LABOR.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS PREENCHIDOS.
DORES CRÔNICAS.
ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não possui os requisitos essenciais necessários para sua concessão, nos moldes legalmente pre
vistos. 2.
A autora, já havia recebido o auxílio-doença, em decorrência da mesma doença, momento em que o benefício cessou, ante a sua reabilitação profissional para função de Auxiliar de Enfermagem Conferencista, na qual continuou trabalhando por três anos, até sua demissão. 3.
Dessa forma, fica evidente que a paciente recebeu o benefício anteriormente pela mesma situação que ingressou com a presente Ação, demonstrando o agravamento da enfermidade, uma vez que sofre da moléstia degenerativa desde 2013. 4.
De igual modo, é consolidado no ordenamento jurídico pátrio, em virtude do que prevê a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, que há o enquadramento da situação da Autora no auxílio acidentário.
Também, impende ressaltar que a dor contumaz e contínua, com o agravamento da doença degenerativa, que causou a redução parcial e permanente de suas atividades laborais, justificam a concessão do auxílio-acidente almejado, eis que é redutor da capacidade laboral, mesmo que não existissem consequências visíveis (físicas) naquele que sofreu com a lesão. 5.
Assim, não merece guarida o argumento de inexistência de comprovação do direito da Recorrente, haja vista que o Laudo Pericial e atestados médicos, além do histórico da requerente, se mostrou suficientemente apto a justificar e amparar os fundamentos para a concessão do benefício. 6.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, ao dar provimento ao apelo da autora, consequentemente julgando procedente a ação inicial, correta é a inversão da responsabilidade pela sucumbência.
Assim, determino que a fixação do percentual dos honorários seja postergada para após a liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, CPC. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Honorários invertidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0177543-81.2019.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. (Apelação Cível - 0177543-81.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível enquadrar a doença do apelante como progressiva e agravada, tendo relação com o trabalho exercido, visto que apresenta capacidade laborativa reduzida, necessitando de maior esforço para execução de suas atividades habituais, consoante as conclusões do laudo médico, (ID 19870126). Conforme a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Em contrapartida, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS por meio da sua Carteira de Trabalho Digital, (ID 19870051), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 19870056), e do comprovante de recebimento do auxílio por incapacidade temporária, (ID's 19870057 e 19870061 a 198700612).
Além disso, restou constatado o acidente que ocasionou a fratura do seu antebraço, conforme o laudo pericial, (ID 19870126), e os documentos acostados nos autos (registros de atendimento, atestados, receituários e exames médicos), (ID's 19870063 a 19870077), ainda que a doença não tenha decorrido de acidente de trabalho propriamente dito. Vale ressaltar que a fratura de una a direita, resultante de acidente doméstico, ensejou em uma cirurgia de seu antebraço, vindo a realizar tratamento fisioterápico e médico, todavia, permanece restrito a atividades que demandam o emprego de força (elevação de peso) e movimentos giratórios, apresentando hipotrofia no terço distal do antebraço direito, às custas de depressão na musculatura da borda ulnar com 18,5 cm de diâmetro em antebraço direito e 20 cm em antebraço esquerdo, motivo pelo qual há dificuldade no desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC.
I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3.
Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193).
O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4.
Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5.
Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 965.138/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o apelante faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da redução de sua força muscula da flexão do antebraço direito (grau 4/5), bem como o agravamento da incapacidade, que possui estreita relação com o seu ofício, devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos e pelo laudo pericial.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e os documentos anexados não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o requerente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
Ademais, as funções exercidas pelo segurado, mais especificamente como soldador, exigem esforço dos seus membros, ainda que de modo leve, não havendo como negar a concessão do benefício.
Assim, baseando-se na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidente é o que melhor oferece amparo à situação do promovente, atestada a sua incapacidade laborativa, ainda que mínima.
Por fim, reconhecido o direito do segurado ao benefício do auxílio-acidente, desnecessária adentrar nas alegações referente à declinação de competência do juízo, posto que caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, mesmo que decorrente de acidente doméstico. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 25/03/2022, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
23/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20618184
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:49
Conhecido o recurso de ANTONIO CHARLE DE SOUSA - CPF: *30.***.*61-90 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290365
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290365
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256172-93.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290365
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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