TJCE - 0200330-02.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 04:27
Decorrido prazo de INCORPORADORA CENTRAL PARK EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 136343444
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200330-02.2024.8.06.0043 AUTOR: CAIO DE ALENCAR LIBORIO REU: INCORPORADORA CENTRAL PARK EIRELI, INCORPORADORA CENTRAL PARK EIRELI RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por Caio de Alencar Liborio em face de Incorporadora Central Park Eireli.
Em síntese, o promovente afirma que comprou da promovida terreno vago, constituído dos lotes 04 e 05 da Quadra 04 (Nº dos contratos 6600 e 6601), do Loteamento Jardim Buriti.
Afirma que, mesmo após a quitação da dívida, a demandada nunca ofereceu a documentação para a devida transferência pública dos terrenos, em especial os termos de quitação e as cópias dos contratos de compra e venda dos imóveis, razão pela qual ajuizou esta ação de adjudicação.
Citação da parte promovida (ID 108438903). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108438922). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da demandada, tendo em vista que não apresentou contestação. Na espécie, de rigor o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, prescindindo a produção de outras provas em juízo, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, há revelia. Diante disso, verifica-se que a apreciação da causa terá por base a interpretação da pretensão deduzida pelo autor em consonância com a compreensão do instituto da revelia, pelo que passo a apreciar. A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 319 do CPC. Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores.
Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia, conforme pondera o eminente processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. (Manual de Direito Processual Civil, Método, São Paulo, 2011, pág. 383). Em segundo lugar, referida presunção é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção de provas, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1335994/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 12/08/2014). No caso de se cuidam os autos, apesar da aplicação da revelia, não há suporte probatório suficiente para o acolhimento do pedido.
Explico. Objetiva a parte autora a obtenção de sentença substitutiva da vontade da parte ré em outorgar os termos de quitação e as cópias dos contratos de compra e venda dos imóveis.
Sucede que a adjudicação compulsória visa a suprir a declaração de vontade do compromissário vendedor.
Para obtenção da tutela jurisdicional, hão de ser reunidas todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos para viabilizar o registro do título no cartório de imóveis. Nessa ordem de ideias, somente com a existência de título hábil à adjudicação compulsória, em observância ao princípio da continuidade registral, e tendo o adquirente pago a integralidade do preço estipulado no compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, deve ser suprida a declaração de vontade do promitente-vendedor nos mesmos moldes que a escritura o faria. No caso, a ausência de contrato de compra e venda, documento indispensável à propositura da ação de adjudicação compulsória, bem como a imprecisão de prova de pagamento integral do preço pactuado entre as partes, impedem a condenação deste à outorga da escritura definitiva do bem litigioso.
Nesse sentido, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSENTE .
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INVÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva; 2.
O contrato de compra e venda é documento indispensável à propositura da ação de adjudicação compulsória, não sendo válido contrato de locação; 3 .
A ausência de juntada do documento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06882928620218040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITO ESSENCIAL - QUITAÇÃO DO PREÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA PLEITEADA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida a hipótese de ação adjudicatória ajuizada em face do Espólio Réu, em que alegam os Autores terem adquirido do seu filho o imóvel descrito na inicial e que não obstante tenham pago integralmente o preço avençado, o mesmo faleceu sem lhes outorgar a escritura definitiva. - Sentença que julgou procedente o pedido autoral. - Inconformismo manifestado pelo Espólio.
Acolhimento. - Autores que para terem êxito na adjudicação compulsória necessitavam demonstrar o pagamento integral do preço ajustado, como lhes impunha o artigo 373, I do Código de Processo Civil, hipótese inocorrente no caso concreto. - Sentença reformada. - Conhecimento e provimento do recurso. (0021205-45.2012.8.19.0007- Apelação, Des(A).
Caetano Ernesto da Fonseca Costa - Julgamento: 26/09/2018 - Sétima Câmara Cível) Adjudicação Compulsória.
Aquisição de parcela de imóvel por instrumento particular em 1964.
Transmissão do imóvel por herança a herdeiro legítimo em 1981.
Comprovação pelo autor pelo autor do pagamento integral do preço.
Cumprimento do requisito legal para a adjudicação.
Natureza imprescritível da demanda.
Oponibilidade a terceiros.
Desprovido o recurso. (0006104-95.2003.8.19.0002 - Apelação, Des(A).
Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julgamento: 11/10/2011 - Nona Câmara Cível) Nesse prisma, verifica-se que o promovente não foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma preconizada pelo art.333, I, do CPC (art.373, I, NCPC).
O autor não juntou documento indispensável para propositura da presente demanda, bem como não restou comprovado a quitação da dívida, posto que, não há dimensionamento do valor devido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. P.R.I Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136343444
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26/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136343444
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24/03/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:01
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:28
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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18/09/2024 10:26
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2024 09:14
Mov. [21] - Expedição de Carta
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05/08/2024 14:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807231-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/08/2024 08:37
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21/05/2024 10:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 09:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 12:57
Mov. [16] - Expedição de Carta
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08/05/2024 11:20
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:12
Mov. [14] - Conclusão
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10/04/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803430-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/04/2024 16:39
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03/04/2024 02:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:38
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:43
Mov. [9] - Conclusão
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20/03/2024 15:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01802702-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/03/2024 14:53
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18/03/2024 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 043.1005105-82 no valor de 5.148,02
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14/03/2024 11:18
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 043.1005105-82 - Custas Iniciais
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07/03/2024 09:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 09:29
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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