TJCE - 0200214-86.2025.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
03/08/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:11
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:31
Juntada de Informações
-
31/03/2025 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 00:00
Intimação
José Raimundo Lima dos Santos, Sabrina Evelin Rezes dos Santos Processo 0200214-86.2025.8.06.0034 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Sabrina Evelin Rezes dos Santos, José Raimundo Lima dos Santos - Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
In casu, o acordo de exoneração de alimentos firmado entre as partes respeita todos os pressupostos exigidos pela legislação de regência.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, tornando-o parte integrante desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, disposto no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes nas custas processuais, a serem dividas igualmente entre ambas (art. 90, §2º, CPC), ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
As partes renuncia ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do CPC.
Após registrada a sentença Determino o ARQUIVAMENTO, dos presentes autos.
Dê baixa e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. -
28/03/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 15:43
Homologada a Transação
-
26/03/2025 09:59
Conclusos
-
26/03/2025 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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