TJCE - 3000136-64.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708938
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708939
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67124227
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67124227
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000136-64.2022.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Autor(a): ROMARIO SOUSA CARNEIRO Réu: SOL TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela parcial e cancelamento de contrato, ajuizada por ROMARIO SOUSA CARNEIRO em face de SOL TELECOM COMÉRCIO E TELEFONIA LTDA.
Apesar de dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei n. 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor elucidação da lide. O(a) autor(a) reclama o ressarcimento de prejuízos de ordem material e moral que lhe foram ocasionados pela demandada.
Narra, em síntese, que no dia 28 de fevereiro de 2020, firmou contrato de prestação de serviço de conexão de internet com o requerido, o qual teria um velocidade de transmissão de 10Mbps, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) mensais, com validade de 01 ano.
Que no final do contrato, por problemas financeiros e também insatisfeito, com o serviço de baixa qualidade da empresa mencionada acima, o autor resolveu efetuar o cancelamento do contrato.
Alega que, primeiramente, enviou um Whatsapp, para a central da requerida, atendido pela Sra.
Evely Vitória, Protocolo n. 2021051900336, onde foi informado que não poderia fazer o cancelamento da internet, alegando vários motivos e solicitando a sua ida ao estabelecimento.
Afirma que insistiu no cancelamento por meio virtual, contudo, ante a negativa da empresa, dirigiu-se ao estabelecimento comercial, onde afirma haver sido praticamente coagido para que não cancelasse a internet, sendo-lhe oferecidas várias outras vantagens, o que sempre foi recusado pelo autor.
Afirma que a empresa promovida condicionou o cancelamento ao pagamento de 2 (dois) meses que supostamente encontravam-se em atraso (fevereiro e março).
Aduz o autor que os débitos cobrados referem-se à meses posteriores ao pedido de cancelamento e, mesmo entendendo indevida a cobrança, efetuou o pagamento para que pudesse cancelar o contrato.
Afirma que, mesmo após efetuar o pagamento dos meses supramencionados, a empresa se recusou a efetuar o cancelamento, passando a exigir uma taxa para o cancelamento, havendo o autor se recusado a pagar, oportunidade em que acionou o PROCON-CE, onde foi realizada uma audiência virtual, no entanto sem uma composição amigável.
Afirma que a promovida, além de efetuar cobrança indevida, recusar efetuar o cancelamento da internet, inseriu o nome do autor indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de documentos (Id's nºs 33103921 e 33103923).
A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que as cobranças se deram em razão da utilização dos serviços por parte do requerente e que não há obrigatoriedade de pagamento de taxa de rescisão contratual.
Afirma que o autor abriu chamado na data de 15.10.2020 referente a problemas de conexão, que foram devidamente resolvidos.
Que o autor chegou a abrir chamados ainda nas datas de 26/10/2020 (Em que acionou o suporte) e de 02/01/2021.
Após isso, seu único chamado aberto foi em 01/03/2021, onde solicitou o boleto referente à mensalidade de 15/02/2021.
Afirma que, após isso, o contrato de serviço de internet continuou normalmente ativado, com o cliente consumindo e as faturas sendo contabilizadas.
Aduz que, com o contrato ativo e o serviço sendo prestado, as faturas permaneceram sendo emitidas e o cliente tinha acesso a todos os boletos em seu aplicativo.
Apesar disso, as faturas de Maio (Referente acesso de 01/04/2021 a 30/04/2021), Junho(Referente acesso de 01/05/2021 a 31/05/2021) e Julho(Referente acesso de 01/06/2021 a 29/06/2021) ficaram inadimplidas, o que ocasionou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que no dia 29/11/2021 o cliente entrou em contato para negociar o débito em aberto e efetuou o pagamento do valor de R$ 209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos), de modo que a negativação foi removida imediatamente.
Com a contestação vieram os documentos de Id 34518087, 34518088, 34518089, 34518378, 34518092, 34518091, 34518090, 34518095, 34518100, 34518099, 34518098 e 34518376.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Id nº 34589736). Instadas as partes para que informassem se pretendiam produzir provas além daquelas constantes nos autos, estas quedaram-se inertes (Id 38693956).
Decisão de Id 54713010 anunciou o julgamento da lide, ausente impugnação das partes.
São os fatos.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de novas provas. Ademais, o STJ tem o entendimento que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ausentes quaisquer questões preliminares e prejudiciais suscitadas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6° do CDC.
Pois bem.
Da análise das provas trazidas aos autos, em que pese o afirmado na peça vestibular, percebo que a pretensão autoral deve prosperar apenas de forma parcial.
Alega a parte autora haver solicitado o cancelamento dos serviços da empresa promovida ao final do contrato, o qual, segundo o autor, foi iniciado em fevereiro de 2020, com validade de 1 (um) ano.
A contratação resultou comprovada por meio do documento de Id 33103921.
Quanto ao pedido de cancelamento por canal virtual, constato que este também resultou comprovado, por meio do documento de Id 33103921, que apresenta a data de 21/05/2021, atendimento que gerou o protocolo nº 2021051900336.
O autor comprovou, ainda, a negativação de seu nome pela empresa promovida, em decorrência de débito com vencimento em 15/05/2021, no valor de R$ 217,27 (Id 33103921).
Aduz o autor que a referida negativação é ilegal, pois decorrente de cobranças indevidas, uma vez que a promovida lhe cobrou débitos referentes aos meses de fevereiro e março, os quais afirma que são posteriores ao pedido de cancelamento, bem como, lhe cobrou uma multa pelo cancelamento do contrato.
As alegações autorais merecem prosperar apenas em parte.
Conforme acima referido, o autor comprovou que efetuou o pedido de cancelamento dos serviços prestados pela promovida na data de 21/05/2021, por meio de canal virtual.
Comprovou ainda que houve a exigência de comparecimento pessoal do autor ao estabelecimento comercial da promovida para efetivação do cancelamento do contrato.
Neste ponto, concluo que conduta da promovida em exigir o comparecimento pessoal do autor no estabelecimento comercial deve ser considerada abusiva, uma vez que o canal virtual (whatsapp) é mantido pela empresa promovida para contato dos clientes com a empresa e, por este canal, outras demandas eram resolvidas.
Assim, deve ser considerado válido o pedido de encerramento do contrato formulado pelo autor na data de 21/05/2021, via whatsapp e rescindido o contrato na referida data.
Todavia, constato que os débitos que o autor alega haverem sido cobrados indevidamente e adimplidos, referem-se a datas anteriores ao dia 21/05/2021, pois relativos aos meses de fevereiro e março de 2021.
Os comprovantes de pagamentos apresentados sob Id 33103921 indicam as datas de pagamento 16/06/2021, 15/04/2021 e 31/05/2021. Quanto à este último, que informa a data de pagamento 31/05/2021, verificando o código de barras dos boletos bancários apresentados, constato que o pagamento refere-se à débito vencido em 15/04/2021.
Os demais pagamentos (16/06/2021 e 15/04/2021), referem-se à débitos vencidos em 01/03/2021 e 15/05/2021.
Ou seja, todos débitos vencidos antes do pedido de cancelamento, formulado em 21/05/2021.
Entretanto, constato que a promovida confessou, em contestação, que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deu-se em decorrência de inadimplemento das faturas de Maio (Referente acesso de 01/04/2021 a 30/04/2021), Junho (Referente acesso de 01/05/2021 a 31/05/2021) e Julho (Referente acesso de 01/06/2021 a 29/06/2021).
Constato, ainda, que a notificação sobre o registro de notificação deu-se em 03/08/2021 (Id 33103921).
Assim, considerando a data de rescisão do contrato, 21/05/2021, entendo que o único débito que fora cobrado indevidamente ao autor é o débito com vencimento em 15/07/2021, no valor de R$67,56 + multa e juros (Id 34518376) referente ao acesso de 01/06/2021 a 29/06/2021, o qual a promovida confessa que fora adimplido pelo autor, conforme documento de Id 34518099.Entrtanto, o Promovente já tinha solicitado seu cancelamento.
Os demais débitos são devidos, pois referem-se à utilização dos serviços em datas anteriores ao pedido de cancelamento ocorrido em 21/05/2021.
Outrossim, verifico que o autor não comprovou a cobrança ou o pagamento de multa rescisória e a promovida negou tal cobrança, não havendo o que se falar em restituição de tal quantia, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Portanto, no tocante ao pedido de danos materiais, entendo que este merece prosperar de forma parcial, devendo ser restituído ao autor apenas o valor pago pelo débito vencido em 15/07/2021, em dobro.
Quanto aos danos morais, verifico que também não restaram devidamente comprovados, por inexistir qualquer indício de circunstância que efetivamente tenha causado abalo moral que pudesse revelar o dever de reparação, uma vez que não resultou comprovado nos autos a existência do fato constitutivo do direito.
Para que seja autorizada a reparação moral, indispensável a comprovação da real ou efetiva experimentação de uma lesão a direito da personalidade, ônus processual do qual deve se desincumbir quem se diz ofendido, sob pena de improcedência de sua pretensão indenizatória.
Não se pode falar em indenização por danos morais por inscrição indevida, tendo em vista que a inscrição correta de débitos anteriores, quais sejam: maio e junho de 2021.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito vencido em 15/07/2021, no valor de R$67,56 + multa e juros efetivamente pagos, e condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o referido débito, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67124227
-
18/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67124227
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17/10/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:19
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000136-64.2022.8.06.0055 AUTOR: ROMARIO SOUSA CARNEIRO REU: SOL TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 06 de fevereiro 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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