TJCE - 3000277-23.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140883471
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25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000277-23.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: ANTÔNIO SIMÕES DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTÔNIO SIMÕES DE LIMA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta a parte autora que jamais autorizou tais descontos e que sofreu prejuízo financeiro em razão da conduta da parte ré.
Os valores dos descontos variam de R$ 24,24 a 42,50.
A parte autora não juntou extrato bancário.
Os autos vieram conclusos para análise do juízo quanto à admissibilidade da petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), para que a demanda seja processada, é necessária a presença dos elementos que caracterizam o interesse processual, quais sejam, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa diretamente com o réu antes de ingressar com a presente demanda, sequer juntou os documentos bancários de descontos.
Dentro desse contexto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer quando a via extrajudicial não se mostra suficiente para resolver a controvérsia.
O direito de ação deve ser exercido em harmonia com a função precípua do Judiciário, que é resolver litígios quando as partes não conseguem solucionar suas questões por si mesmas.
O Judiciário não pode ser acionado para resolver questões prosaicas, que poderiam ser solucionadas diretamente entre as partes, sem uma justificativa plausível para a ausência de tentativa de composição extrajudicial.
Ademais, os valores pretensamente ilícitos, teoricamente descontados da parte autora, são ínfimos, inferiores a 5% do salário-mínimo vigente (no caso entre 24,24 a 42,50 mês), o que reforça a ausência de razoabilidade na judicialização da questão sem uma tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio do SAC, intermediação do consumidor.gov e/ou até mesmo do Reclame Aqui.
Aplica-se ao caso a tese do desvio produtivo, em face do uso inadequado do Judiciário para pequenas demandas que poderiam ser resolvidas diretamente entre as partes, sem necessidade de movimentar a estrutura jurisdicional.
A título de exemplo, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo se impõe sempre que a Administração Pública não tenha se manifestado sobre a questão.
Para o STF,"a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais.
Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça", e "Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade." (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). É o caso dos autos: há uma sobreutilização do Judiciário, com congestionamento do serviço, que compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
O uso do judiciário na presente hipótese revela-se uma medida demasiadamente onerosa, desgarrada de razoabilidade e proporcionalidade.
Na Comarca de Aurora, este Juízo tem se deparado, todos os meses, com quase duas centenas de ações, de partes que buscam no judiciário algo que não procuraram resolver previamente, usando a Justiça como prima ratio para suas questões pessoais, quando, em essência, a autocomposição é uma demonstração civilizada de resolução de conflitos de interesses, sem o que não há lide.
A eficiência e a economicidade são princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, incluindo a judiciária.
O excesso de judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente compromete a qualidade da prestação jurisdicional e sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 349/2020, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário para monitorar e propor soluções para a litigância abusiva, uma preocupação evidenciada também na Nota Técnica nº 1/2022 da Justiça de Minas Gerais, que estimou prejuízos bilionários decorrentes do uso indevido do Judiciário.
A judicialização predatória foi tema de diversas deliberações do CNJ, que reconheceu o impacto econômico e estrutural dessa prática e recomendou medidas para evitá-la.
Em consonância com este posicionamento, o CNJ editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, com orientações específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
A recomendação define que a litigância abusiva se manifesta quando há desvio ou excesso nos limites do acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo necessário, portanto, um exame atento do comportamento das partes para identificar indícios de tal prática.
A crescente preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária tem sido objeto de reiteradas decisões do STF e do CNJ, visando garantir a racionalização do uso dos recursos públicos e a eficiência das instituições.
No caso em questão, a parte autora não buscou qualquer solução administrativa para resolver o litígio e, considerando o valor irrisório dos descontos, é patente a ausência de interesse processual.
Diante disso, ausente o interesse de agir, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aurora/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140883471
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24/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140883471
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21/03/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2026 11:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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19/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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