TJCE - 0203555-72.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 05:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20012508
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20012508
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203555-72.2024.8.06.0029 POLO ATIVO: MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA PARÂMETRO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente debitados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em analisar a existência do contrato impugnado, a forma de restituição dos valores considerados indevidos, a possibilidade de compensação do valor transferido e a proporcionalidade do dano moral arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da apelante foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário.
Já o banco recorrido não apresentou nos autos o contrato objeto da ação (n.º 982789856), apresentando documentação diversa. 6.
Desta forma, diante da inexistência do contrato discutido nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. 7.
Em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8.
Em relação à possibilidade de compensação dos valores transferidos à parte autora, a instituição financeira não comprovou a autenticidade do documento segunda via de comprovante de empréstimo/financiamento, o qual apenas informa ter sido assinado eletronicamente, razão pela qual não é possível comprovar efetivamente a transferência e autorizar a compensação. 9.
Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
Analisando o dispositivo da sentença, os juros de mora dos danos morais foram fixados a partir da citação, em contradição à súmula 54 do STJ, supracitada, devendo a decisão, de ofício, ser reformada nesse ponto por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos, porém negado provimento ao recurso do réu e parcialmente provido o recurso da autora.
Tese de julgamento: 1.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 2. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 3.
No caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990; Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0200503-62.2024.8.06.0031, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE - AC: 02001188320228060161 Santana do Acaraú, Rel.
André Luiz De Souza Costa, j. 01/03/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Des, Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0203555-72.2024.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos para negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações interpostas por Maria Socorro de Souza Monteiro e Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado por Maria Socorro de Souza Monteiro em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A.. 2.
A sentença recorrida (id.19331923) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 982789856; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 982789856 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Em razões recursais (id.19331927), a autora afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, argumentando que o valor fixado para a indenização por danos morais se revelou desproporcional e requerendo a sua majoração, assim como a restituição em dobro dos valores devidos e concessão da gratuidade da justiça. 4.
Por sua vez, o réu apresentou apelação (id.19331929), em que defende as seguintes teses: (a) a revogação do benefício da justiça gratuita; (b) validade contratual; (c) inexistência do dever de indenizar pelo não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil (ausência de ato ilícito); (d) impossibilidade de restituição do valores e inviabilidade de devolução em dobro por ausência de comprovação de má-fé; (e) ausência de dano moral; (f) necessidade de compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 4.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id.19331935), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pela rejeição do recurso do réu. 5.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. 6. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 7.
Inicialmente, rejeito pedido do réu para indeferir o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
Verifico a existência de declaração de hipossuficiência de pessoa física, o que se presume verdadeira, e a ausência de indícios concretos para a impugnação do benefício.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferida à autora. 8.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 9.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 10.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 11.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 12.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da apelante foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelado, referente ao empréstimo consignado, conforme histórico de empréstimo consignado e comprovação de descontos (ids.19331832, 19331833, 19331834, 19331835, 19331836). 13.
Já o banco recorrido não apresentou nos autos o contrato objeto da ação (n.º 982789856), apresentando documentação diversa, qual seja, o contrato de abertura de conta-corrente (id.19331914) e segunda via de comprovante de empréstimo/financiamento (id.19331912). 14.
Desta forma, diante da inexistência do contrato discutido nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco e a decretação da inexistência do contrato, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. 15.
Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 16.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 17.
Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico da autora, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 19.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para majorar o valor de indenização por danos morais.
In casu, o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) comporta majoração a fim de melhor se adequar as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, entende-se que o valor de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal, no julgamento de casos análogos.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200503-62.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ônus da prova.
A ausência de juntada de cópia do contrato celebrado entre o banco e consumidor, ônus que competia ao prestador do serviço (art. 373, II, do CPC), afasta a boa-fé, a legitimidade da contratação, a conclusão da inexistência de fraude na contratação e a licitude do negócio jurídico. 1.1.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
O valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se bem razoável ao caso em concreto e até menor que o valor fixado para casos semelhantes pelo TJCE com o escopo de reparar os danos sofridos pelo consumidor que teve impacto na sua renda mensal por conta dos descontos indevidos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE - AC: 02001188320228060161 Santana do Acaraú, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) 20.
Em relação à possibilidade de compensação dos valores transferidos à parte autora, entendo que a segunda via de comprovante de empréstimo/financiamento (id.19331912) apresentada, e cuja autenticidade da assinatura eletrônica não foi demonstrada, não comprova a efetiva transferência de valor para a autora, razão pela qual indefiro o pedido de compensação. 21.
Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 22.
Analisando o dispositivo da sentença, vemos que os juros de mora dos danos morais foram fixados a partir da citação, em contradição à súmula 54 do STJ, supracitada, devendo a decisão, de ofício, ser reformada nesse ponto por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, temos o entendimento deste e.
Tribunal: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Multa cominatória (astreintes).
Valor de r$ 100,00 por dia.
Teto limitado ao valor da condenação.
Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada.
A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150).
Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório.
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação.
Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8.
Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado não demanda maior complexidade.
Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025, grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO EM GRAU DE RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulas as cobranças, condenando o réu à restituição dos valores pagos, fixando danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$100,00 em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) avaliar a legalidade das cobranças realizadas e a existência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há fundamento para indenização em danos materiais e morais, assim como a modificação dos valores. (iv) avaliar a necessidade de modificação / redução de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição nem decadência, conforme art. 27 do CDC.
O prazo de prescrição quinquenal foi respeitado. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida.
A ausência de tal comprovação caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A indenização por danos morais é cabível em razão da cobrança indevida "in re ipsa", sendo majorada para R$ 2.000,00, considerando a extensão da ofensa e o valor total descontado (R$ 600,00).
De ofício, no entanto, necessária a reforma da sentença para que os seus juros de mora incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para as cobranças após 30.03.2021, em virtude de violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
A a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente sua função coercitiva para que o banco faça cessar os descontos em conta da parte autora, ainda constando teto desta multa, motivos pelos quais entendo que, no presente momento, não há necessidade de revisão por esta instância julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
De ofício, reforma da sentença para que os juros de mora dos danos morais incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ.
Majoração dos honorários em fase recursal para 12% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao do banco promovido e dar provimento ao da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024, grifou-se) 23.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de majorar o valor arbitrado em danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, DE OFÍCIO, reformo a sentença para que os juros de mora dos danos morais incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da decisão vergastada. 24. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012508
-
30/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *54.***.*59-61 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (APELADO) e não-provido
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578551
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578551
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203555-72.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578551
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19392490
-
10/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19339901
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19392490
-
10/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0203555-72.2024.8.06.0029 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
09/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19392490
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19339901
-
08/04/2025 16:17
Declarada suspeição por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339901
-
08/04/2025 11:19
Declarada incompetência
-
07/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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