TJCE - 0145849-65.2017.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 152196701
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152196701
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23/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196701
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de IVANA JEREISSATI GUEDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de IVANA JEREISSATI GUEDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138000848
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0145849-65.2017.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MOTA MACHADO & OREGON SPE XX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: PAULO SERGIO RODRIGUES TAVARES JUNIOR, ANA TEREZA EVANGELISTA ALCANTARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr.
Paulo Sérgio Rodrigues Tavares Júnior e Sra.
Ana Tereza Evangelista Alcantara Tavares em face da sentença proferida (ID 117795525) nestes autos, na qual foram reconhecidos os direitos dos embargantes à restituição parcial dos valores pagos, fixando-se a retenção de 20% pela parte embargada e determinando-se o pagamento da diferença.
O presente processo trata de uma Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Mota Machado & Oregon SPE XX Construções e Incorporações Ltda., visando depositar em juízo a quantia que entendia ser devida aos consignados, em decorrência da rescisão contratual de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, firmado em 29 de junho de 2012.
O contrato estabelecia a venda de um imóvel localizado na Rua Pero Coelho, nº 442, Centro, Fortaleza/CE, no Condomínio Naica Praça de Cristais.
O pagamento seria feito por meio de parcelas mensais, anuais e um valor final a ser quitado via financiamento bancário.
No entanto, os promitentes compradores deixaram de pagar as prestações a partir de agosto de 2015, levando a incorporadora a rescindir o contrato com base na cláusula de inadimplemento absoluto, conforme previsto no próprio instrumento contratual e na Lei nº 13.097/2015.
Diante da rescisão, a incorporadora apurou que deveria restituir a quantia de R$ 10.917,31, valor que foi depositado judicialmente na presente ação.
Os consignados contestaram a ação, alegando que a retenção dos valores feitos pela incorporadora era abusiva e solicitaram a devolução integral dos valores pagos, pleiteando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a revisão de cláusulas contratuais.
Os embargantes alegam omissão da sentença em dois pontos, a falta de previsão expressa sobre a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação sobre o valor a ser restituído; e a ausência de determinação expressa para levantamento do depósito judicial em favor dos embargantes.
A embargada Mota Machado & Oregon SPE XX Construções e Incorporações Ltda., por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando que os embargos não apontam omissão real, mas visam apenas rediscutir a matéria já decidida.
Sustenta, ainda, que os pontos levantados pelos embargantes foram devidamente analisados e rejeita a existência de obscuridade ou contradição na sentença.
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica específica, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da decisão ou revisar questões já amplamente apreciadas.
A sentença embargada determinou a restituição parcial dos valores pagos pelos embargantes, reconhecendo a abusividade da retenção de 50% estipulada contratualmente e fixando o percentual de retenção em 20%.
Contudo, não houve previsão expressa sobre a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso e os juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 83 STJ.
AgInt no REsp: 1850283 SP 2019/0351377-7; TJ-SP - AC: 10115507820198260011).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração neste ponto para esclarecer que o valor a ser restituído deverá ser atualizado pela correção monetária desde a data de cada pagamento realizado pelos embargantes e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Os embargantes também apontam omissão quanto ao levantamento do depósito judicial que teria sido determinado por decisão interlocutória de fls. 168 (ID 117795525), mas não foi expressamente tratado na sentença.
Analisando os autos, verifica-se que o levantamento do valor depositado é medida necessária para dar cumprimento à decisão proferida.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional exige que as determinações judiciais sejam claras e objetivas, evitando interpretações divergentes que possam retardar o cumprimento da sentença.
Dessa forma, acolho os embargos também neste ponto, para determinar que se proceda ao levantamento do depósito judicial em favor dos embargantes, conforme dados bancários constantes nos autos.
Considerando que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional exige clareza nas decisões judiciais, evitando-se dúvidas interpretativas que possam retardar a execução da decisão, entendo que deve ser determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito em favor dos embargantes A embargada sustenta que os embargos de declaração possuem caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria já decidida.
No entanto, verifica-se que as questões levantadas pelos embargantes referem-se a omissões materiais, e não a pedido de alteração do mérito da decisão.
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que prevê o suprimento de omissões no julgado.
Assim, a rejeição dos embargos não se justifica, uma vez que a decisão embargada de fato deixou de mencionar expressamente as questões ora analisadas.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos, esclareço que os valores devidos aos embargantes deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consonante entendimento jurisprudencial pacificado.
Determino o levantamento imediato do depósito judicial em favor dos embargantes, conforme dados bancários constantes nos autos.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença ID 11779552.
P.R.I Fortaleza/CE, na data da assinatura digital Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138000848
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28/03/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138000848
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11/03/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:03
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 12:13
Mov. [76] - Conclusão
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21/09/2024 15:08
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332703-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/09/2024 15:07
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16/09/2024 19:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:09
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 13:12
Mov. [72] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:12
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:25
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 19:29
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262835-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/08/2024 19:05
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16/08/2024 19:29
Mov. [68] - Entranhado | Entranhado o processo 0145849-65.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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16/08/2024 19:28
Mov. [67] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/08/2024 22:40
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:02
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:49
Mov. [64] - Documento Analisado
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31/07/2024 20:09
Mov. [63] - Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 14:53
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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15/09/2022 14:52
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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06/08/2022 09:16
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 11:48
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 11:25
Mov. [58] - Documento Analisado
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03/08/2022 08:46
Mov. [57] - Mero expediente | Tendo, de fato, decorrido o prazo estipulado em aberto, sem manifestacao das partes acerca da producao de novas provas, fica anunciado o julgamento antecipado do merito da demanda, nos termos do artigo 355, Inciso I, do CPC.
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02/08/2022 10:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 08:19
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2021 11:25
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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07/10/2021 12:14
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/10/2021 15:05
Mov. [52] - Documento Analisado
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30/09/2021 23:28
Mov. [51] - Mero expediente | Considerando teor de peticao retro, oficie-se a agencia bancaria 4030 da CEF, requerendo o cumprimento da realizacao de transferencia dos valores depositados em conta judicial, conforme documento de pagina 67 e alvara de pagi
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13/09/2021 11:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 17:24
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 16:52
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267136-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2021 16:20
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16/08/2021 15:08
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/03/2021 21:10
Mov. [46] - Expedição de Alvará
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23/03/2021 12:14
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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23/03/2021 12:14
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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23/03/2021 12:14
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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23/03/2021 12:14
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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23/03/2021 12:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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19/03/2021 06:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 16:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/03/2021 14:39
Mov. [38] - Documento Analisado
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16/03/2021 00:48
Mov. [37] - expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 12:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 10:55
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/03/2021 13:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01916217-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2021 12:39
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04/03/2021 21:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
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03/03/2021 02:01
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 17:37
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/02/2021 01:43
Mov. [30] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 163 Intime-se a parte Consignada, por meio do seu Advogado (via DJE), para que apresente os dados bancarios (banco, agencia, tipo e numero da conta) para fins de viabilizacao de transferencia dos valor
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09/02/2021 19:43
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2021 19:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 15:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01862920-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 15:06
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03/12/2018 16:54
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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29/11/2018 19:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10715328-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2018 18:05
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27/11/2018 10:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 500/501
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21/11/2018 09:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 14:58
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 14:33
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2018 14:41
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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09/02/2018 14:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10068429-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2018 11:57
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18/01/2018 09:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2018 Data da Disponibilizacao: 17/01/2018 Data da Publicacao: 18/01/2018 Numero do Diario: 1826 Pagina: 242/243
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16/01/2018 08:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2018 18:34
Mov. [16] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, atraves de seu advogado (DJe), sobre a contestacao e documentos de fls.74/134 no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/09/2017 09:17
Mov. [15] - Encerrar análise
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22/09/2017 09:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/09/2017 07:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10491292-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2017 07:27
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31/08/2017 11:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/08/2017 11:33
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2017 14:51
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2017 13:15
Mov. [9] - Expedição de Carta
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31/07/2017 13:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/07/2017 14:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/07/2017 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10340153-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2017 10:11
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12/07/2017 10:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2017 Data da Disponibilizacao: 11/07/2017 Data da Publicacao: 12/07/2017 Numero do Diario: 1710 Pagina: 169/171
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10/07/2017 09:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2017 16:49
Mov. [3] - Citação/notificação | Defiro o deposito em consignacao da quantia devida, devendo ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias.Cite-se os reus para levantarem o deposito ou oferecer resposta.Publique-se. Cite-se
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23/06/2017 08:38
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2017 08:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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