TJCE - 0283325-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169215086
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169215086
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0283325-04.2024.8.06.0001 AUTOR: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REU: HAPVIDA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora (ID. 138236331), para se manifestar acerca do interesse na continuidade de sua tramitação, inclusive sobre a tutela requerida, estado de saúde e necessidade do medicamento, apresentando nos autos, se caso for, documentos atualizados junto a seu médico e plano de saúde.
Reiterada a intimação do representante da parte autora para se manifestar acerca do andamento do processo (ID. 157974491), este permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento Relatados.
Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os autos, resta comprovado que parte autora foi devidamente intimada (ID. 163013636) e, não obstante, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º).
No caso concreto, restaram observadas tais exigências, permanecendo a parte autora inerte, caracterizando-se o abandono da causa. Ressalte-se que não há notícia de apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessário o requerimento do réu para a extinção, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 90 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação do réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à SEJUD de 1º Grau para o devido arquivamento no sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
20/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169215086
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20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138236331
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0283325-04.2024.8.06.0001 AUTOR: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REU: HAPVIDA Ante o lapso temporal decorrido da distribuição do presente feito, deverá o promovente se manifestar acerca do interesse na continuidade de sua tramitação, inclusive sobre a tutela requerida, estado de saúde e necessidade do medicamento, apresentando nos autos, se caso for, documentos atualizados junto a seu médico e plano de saúde. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138236331
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27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236331
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 12:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/11/2024 15:25
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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