TJCE - 3001509-79.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de GUILHERME CAVALCANTI TRINDADE HENRIQUES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 158121827
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 158121827
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158121827
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158121827
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24/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158121827
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24/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158121827
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24/07/2025 16:56
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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02/06/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154404570
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154404570
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154404570
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21/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150630055
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150630055
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630055
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15/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME CAVALCANTI TRINDADE HENRIQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME CAVALCANTI TRINDADE HENRIQUES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138372031
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25/03/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001509-79.2024.8.06.0017.
AUTORES: RAFAEL VITOR DE SOUSA PINTO e SAMANTHA SOUZA NAPOLEAO.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAFAEL VITOR DE SOUSA PINTO e SAMANTHA SOUZA NAPOLEAO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 138353604), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, narram os promoventes que compraram passagens aéreas, para o trecho Foz do Iguaçu - São Paulo - Fortaleza, programada para o dia 24/11/2024, às 06:20h (Id. 130491199).
Ocorre que o voo inicial sofreu atraso, em virtude de manutenção da aeronave, o que acarretou a perda do voo de conexão, sendo os passageiros realocados em outro voo, tendo eles de esperar sete horas.
Diante desses fatos, os autores requerem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o atraso do voo inicialmente contratado, devido à necessidade de manutenção da aeronave, o que é considerado como fortuito interno.
O atraso gerou a perda do voo de conexão.
Assim, deve a companhia aérea ser responsabilizada por eventuais danos havidos.
Destaco que a Gol forneceu a devida assistência aos passageiros, com sua realocação em outro voo e alimentação, conforme determina a resolução 400, da ANAC, fatos que tomo como verdadeiros, por não terem sido devidamente impugnados quando oportunizado aos autores em réplica.
Conquanto a empresa aérea tenha cumprido o estabelecido na resolução 400, da ANAC, com a realocação em novo voo e fornecimento de alimentação, entendo configurados danos morais sofridos pelos autores, uma vez que a perda do voo de conexão ocasionou um atraso aproximado de seis horas e meia para o novo voo, fatos que configuram constrangimento merecedor de reparação.
Destaquem-se, como circunstâncias que ajudam a demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, a perda de um compromisso religioso pelas partes (conforme print de whatsapp, na inicial, fl. 03) e o fato de a profissão dos autores possuir um regime especial de 28/28 dias, o que torna ainda grave o desperdício de horas de descanso, considerando-se que trabalham por quase um mês consecutivo.
Abaixo segue decisão em caso similar, da 5ª Turma Recursal Cearense: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DO PRIMEIRO TRECHO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 5H30MIN.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO E À JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
REDUÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE 5ª Turma Recursal Provisória Nº Processo: 3000759-95.2019.8.06.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Recorrido: Joao Bahia De Holanda Sousa) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar, a título de danos morais, a cada um dos autores, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138372031
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372031
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372031
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12/03/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 130895474
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130895474
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07/02/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130895474
-
07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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