TJCE - 0628367-43.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157284424
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17/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157284424
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0628367-43.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A e outros (10) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Empresa São Benedito Ltda e outros em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (id. 77821491).
A parte executada foi devidamente intimada, entretanto, decorreu o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão (id. 77821499).
Posteriormente, foi informado que a parte executada apresentou impugnação em processo diverso e determinou-se a juntada no processo principal (id. 77821501).
A parte exequente anexou aos autos a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a sua exclusão do polo passivo, bem como argumentando que houve excesso na execução (id. 77821503).
Após, determinou-se a intimação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela SOP (id. 77821667).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 77821668).
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresentou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 77821673).
A Superintendência de Obras Públicas - SOP manifestou-se acerca das petições apresentadas (id. 77821781).
Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum (id.77821783).
Planilha de cálculos anexada aos autos pela Contadoria do Fórum (id. 77821785 e seguintes).
A parte exequente manifestou-se acerca da planilha de cálculos informando que nada tem a se opor, requerendo a expedição de RPV (id. 77822132).
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE manifestou-se alegando a incompetência desta Autarquia Estadual para figurar no polo passivo da demanda, logo, não tendo como manifestar-se acerca dos cálculos apresentados (id. 77822133).
A Superintendência de Obras Públicas - SOP manifestou-se informando que também não se opõe aos cálculos apresentados (id. 77822134).
Após, determinou-se a intimação dos exequentes para emendar a inicial para retificação do polo passivo (id. 84044757). É o relatório.
Decido Inicialmente, a respeito da ilegitimidade passiva argumentada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, ressalta-se que a Lei nº 16.880/2019, criou a superintendência de obras públicas mediante a fusão do departamento de arquitetura e engenharia e do departamento estadual de rodovias, razão pela qualrejeito a preliminar suscitada pelo SOP.
Não obstante, exclua-se do polo passivo Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela pela Contadoria do Fórum, no valor de R$ 27.663.686,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais) às partes exequentes, conforme discriminado em planilha de cálculo de id. 77821785 À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157284424
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 84044757
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0628367-43.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Taxa de Ocupação] POLO ATIVO: EXPRESSO GUANABARA S A e outros (10) POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se Procedimento Comum Cível ajuizado por Empresa São Benedito LTDA, Organização Guimarães LTDA, Clotran Transportes LTDA, Empresa Santo Antônio LTDA, Empresa São Paulo LTDA, Afrolanda S.A., Expresso Canindé S.A. e Expresso Guanabara S.A. em face do Dert - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes. A sentença de ID 77825141 julgou improcedente o pedido em razão da não comprovação da inocorrência da repercussão financeira da taxa de embarque desembarque de passageiros intermunicipais. Acórdão de ID 77825166 reformou a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa instituída pela Resolução nº 260/91, do Conselho Deliberativo do DERT, e, via de consequência, determinar a restituição do indébito postulado nos últimos cinco anos anteriores à interposição da demanda, tudo corrigido monetariamente e a ser apurado em posterior liquidação de sentença, cuja correção monetária deverá ocorrer de acordo com a legislação vigente à época e obedecido os cinco anos anteriores a interposição da presente demanda. Embargos de declaração julgados por meio do acórdão de ID 77825335, fixando a correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ADI 4425.
EFICÁCIA PROSPECTIVA. 01.
No tocante à correção monetária e juros moratórios, merece acolhimento a irresignação da parte embargante. 02. É que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral, no tema 810, quanto à atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenação judicial da fazenda pública, analisando o inteiro teor do respectivo acórdão, percebemos que o Pretório Excelso já assinala que por coerência lógica haverá de seguir os mesmos critérios estabelecidos para corrigir precatórios também nas condenações judiciais da fazenda pública. 03.
Desta forma, no ponto, isto é, quanto à correção monetária e juros moratórios, sabidamente, com o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, a correção monetária e os juros de mora dos valores devidos pela Fazenda Pública passaram a observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 04.
Todavia, sobreveio decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's números 4357 e 4425, declarando, via controle concentrado, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e, por consequência, o STF também declarou, em parte, e por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, afastando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança no que tange à correção monetária. 05.
A questão, pois, adquiriu novos contornos a partir do momento em que o eg.
STF, ao enfrentar o tema da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 (que alterou o regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública oriundos de sentença judicial), reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do dispositivo legal em comento. 06.
Depois, apreciando a questão da modulação dos efeitos dessa mesma decisão, o eg.
STF concluiu o julgamento da ADI nº 4.425/DF, conferindo eficácia apenas prospectiva a tal declaração de inconstitucionalidade, ao efeito de fixar a data de 25/03/2015 como marco inicial de sua eficácia, de modo que "(...) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...)". 07.
Portanto, in casu, em se tratando de repetição de indébito tributário, disso resulta que a decisão recorrida deve ser aclarada nesse aspecto, para que a correção monetária e juros moratórios sejam corrigidos na forma aqui explicitada, isto é, observando-se a lei aplicada à época da exação e ainda que, entre a data do pagamento, posterior a 1º/07/2009 e 25/03/2015, deve ocorrer a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. 08.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido para modificar o Acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer, posto que tempestivos, e prover os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO (Embargos de Declaração Cível - 0628367-43.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 21/10/2015, data da publicação: 21/10/2015) Pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 77821491, pelos exequentes EMPRESA SAO BENEDITO LTDA., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-77, ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-54, CLOTRAN TRANSPORTES LTDA., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, EMPRESA SANTO ANTÔNIO LTDA., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-93, EMPRESA SÃO PAULO LTDA., CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-25, ANFROLANDA S.A., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-24, VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS (Nova Denominação Social de EXPRESSO CANINDÉ S.A), CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-77, EXPRESSO GUANABARA S.A., CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-01, SCHUBERT DE FARIAS MACHADO, advogado inscrito no CPF-MF sob o nº *28.***.*10-00 e na OAB-Ce sob o nº 5.213, e MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO, advogada, inscrita no CPF-MF sob o nº *58.***.*99-87 e na OAB-Ce, advogados integrantes da Machado Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-29, em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, pelo valor total de R$ 14.829.571,60 (quatorze milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), resultante da soma da restituição (R$ 13.982.429,38), das despesas processuais (R$ 8.196,55) e dos honorários advocatícios (R$ 838.945,75).
O despacho de ID 77821498 determinou a intimação do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença protocolado.
A Superintendência de Obras Públicas - SOP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença conforme ID 77821503.
Argumenta que com o advento da Lei Estadual nº 16.880/2019, alterada pelas Leis nº 16.953/2019 e 17.156/2019, foi criada a Superintendência de Obras Públicas - SOP/Impugnante, através da fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE e do Departamento Estadual de Rodovias - DER (ex-DERT).
Todavia, indica que não é mais competente para tratar sobre a matéria abordada no caso em tela, sendo de competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225/2019.
Assim, argumenta a necessidade de exclusão da Impugnante/SOP do polo passivo da demanda com inclusão da sucessora Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Ademais, impugnou os cálculos dos exequente, alegando excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 6.124.038,78 (seis milhões, cento e vinte e quatro mil, trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
O despacho de ID 77821667 determinou a intimação da ARCE para se manifestar sobre a impugnação de ID 77821503.
Por meio da petição de ID 77821673 a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, Autarquia Estadual em regime especial, apresentou manifestação.
Argumenta que a "ARCE e DERT/SOP são autarquias distintas, que gozam de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e distintos, na forma do art. 5º, inc.
I, do Decreto-Lei 200/1967." Explica que "a taxa instituída pelo DERT, objeto da ação, foi, portanto, recolhida para rubricas orçamentárias pertencentes ao DERT/SOP, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico para que se estabeleça a transferência de passivos ou ativos entre as referidas autarquias".
Fundamenta também que o "Decreto Estadual n. 33.225/2019 alterou o Decreto 29.687/2009 apenas para disciplinar as competências da ARCE de gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, inauguradas a partir de 01/01/2019, antes exercidas pelo DETRAN.
O regulamento não trouxe, no entanto, qualquer disposição normativa alusiva a sucessão processual ou transferência patrimonial, orçamentária ou tributária que possa estabelecer eventual liame jurídico entre a condenação ocorrida e a ARCE". O despacho de ID 77821783 determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum a fim de dirimir as controvérsias acerca dos valores apresentados.
Juntados os cálculos no ID 77821785, as partes foram intimadas para se manifestarem, conforme ID 77822128.
Os exequentes informaram na petição de ID 77822132 que nada tem a opor aos cálculos da Contadoria.
Por meio da petição de ID 77822133 a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE reitera a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID 77822134 a Superintendência de Obras Públicas - SOP informa que nada tem a opor em relação aos cálculos da Contadoria. É o relatório. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte executada Superintendência de Obras Públicas - SOP, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 77821503, alegando que não é mais competente para tratar sobre a matéria abordada no caso em tela, sendo de competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a gestão e fiscalização das concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme Decreto Estadual nº 33.225/2019.
Assim, argumenta a necessidade de exclusão da Impugnante/SOP do polo passivo da demanda com inclusão da sucessora Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Considerando a alegação de ilegitimidade passiva da parte executada, verifico que os exequentes não foram intimados para exercer a faculdade de emendar a petição inicial e retificar o polo passivo da demanda, conforme prevê o art. 338 do CPC.
Ressalte-se que a ausência dessa intimação poderia ensejar futura anulação da decisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321 CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório que busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer em razão da ausência de legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, requer, portanto, que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC/2015. 2.
O erro de procedimento se revela a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial, para substituição do réu, em observância ao princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. 3.
Ao ser arguida preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme previsão no Art. 338, CPC/2015. 4.
No presente caso, inobstante a previsão legal, o magistrado de primeiro grau não conferiu prazo para a emenda à inicial para a regularização da representação processual, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
A sentença de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011575-94.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COM AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS PRECAUÇÕES DISPOSTAS NOS ARTS. 317, 321 E 338 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 00173676220128060070, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) Diante disso, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação apresentada (ID 77821503) e, caso entendam necessário, promoverem a alteração da petição inicial para substituição do executado, nos termos do art. 338 do CPC.
Outrossim, cumpra-se o art. 2º da Portaria nº 2604/2024/TJCE (DJe de 28/11/2024), que determinou a redistribuição de todos os processos em fase de cumprimento de sentença para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 84044757
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28/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84044757
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24/03/2025 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RISNALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GISLENE ROCHA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78663057
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78663057
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78663057
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78663057
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30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663057
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30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663057
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30/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663057
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30/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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29/12/2023 16:21
Mov. [178] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2023 09:56
Mov. [177] - Conclusão
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21/01/2023 15:31
Mov. [176] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/01/2023 15:30
Mov. [175] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/12/2022 16:52
Mov. [174] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 11:33
Mov. [173] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02535173-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 11:12
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24/11/2022 10:14
Mov. [172] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02524964-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 09:52
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18/11/2022 17:20
Mov. [171] - Conclusão
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18/11/2022 17:10
Mov. [170] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02512358-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 16:52
-
17/11/2022 20:23
Mov. [169] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0745/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
16/11/2022 11:49
Mov. [168] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 11:42
Mov. [167] - Documento Analisado
-
14/11/2022 15:16
Mov. [166] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 17:02
Mov. [165] - Conclusão
-
18/10/2022 15:36
Mov. [164] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2022 15:36
Mov. [163] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
18/10/2022 15:34
Mov. [162] - Documento
-
05/10/2022 18:28
Mov. [161] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
01/10/2022 00:02
Mov. [160] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Forum Clovis Bevilaqua a fim de dirimir controversias acerca dos valores apresentados. Empos, concluso para apreciacao da controversia acerca do polo passivo da execucao.
-
23/09/2022 12:11
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 16:12
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 16:12
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 16:12
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2022 10:44
Mov. [155] - Conclusão
-
22/04/2022 17:15
Mov. [154] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02035795-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 16:48
-
11/04/2022 20:04
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0323/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 13:37
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:48
Mov. [151] - Documento Analisado
-
06/04/2022 14:14
Mov. [150] - Mero expediente: Intimar a SOP para em 05 dias se manifestar sobre peticao da exequente de pags.1330. Fortaleza, 06 de abril de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juiza de Direito
-
06/01/2022 17:48
Mov. [149] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01804701-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2022 17:43
-
30/08/2021 10:57
Mov. [148] - Conclusão
-
20/08/2021 18:34
Mov. [147] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02257805-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 18:01
-
19/08/2021 13:22
Mov. [146] - Certidão emitida
-
19/08/2021 13:22
Mov. [145] - Documento
-
19/08/2021 13:20
Mov. [144] - Documento
-
06/07/2021 09:29
Mov. [143] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/116030-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
-
06/07/2021 09:27
Mov. [142] - Documento Analisado
-
02/07/2021 18:24
Mov. [141] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02157894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2021 18:02
-
01/07/2021 14:28
Mov. [140] - Mero expediente: Intimar a ARCE para se manifestar sobre peticao da SOP de paginas 1255/1258. Fortaleza, 01 de julho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juiza de Direito
-
19/01/2021 11:13
Mov. [139] - Conclusão
-
19/01/2021 09:34
Mov. [138] - Certidão emitida
-
19/01/2021 09:33
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2021 09:28
Mov. [136] - Documento
-
19/01/2021 09:27
Mov. [135] - Petição
-
19/01/2021 09:25
Mov. [134] - Certidão emitida
-
15/12/2020 15:12
Mov. [133] - Mero expediente: O executado sop apresentou impugnacao que repousa em processo dependente. determino que a impugnacao seja inserida no processo principal em razao da inoperancia do processo dependente. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. Nadia
-
30/07/2020 15:44
Mov. [132] - Conclusão
-
23/07/2020 10:14
Mov. [131] - Certidão emitida
-
23/07/2020 10:13
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2020 10:13
Mov. [129] - Decurso de Prazo
-
30/06/2020 18:29
Mov. [128] - Incidente processual instaurado: 0025043-93.2020.8.06.0001 - Impugnacao de Credito
-
15/05/2020 15:41
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0280/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373
-
12/05/2020 09:05
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0280/2020 Teor do ato: Intime-se o Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes DERT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a impugnacao ao cumprimento de sentenca protocola
-
11/05/2020 18:59
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2020 10:00
Mov. [124] - Mero expediente: Intime-se o Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes DERT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a impugnacao ao cumprimento de sentenca protocolado pela requerente em paginas 1126/1247.
-
07/05/2020 20:51
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
07/05/2020 19:42
Mov. [122] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01205192-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2020 19:19
-
08/01/2020 05:27
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0361/2019 Data da Publicacao: 08/01/2020 Numero do Diario: 2292
-
19/12/2019 13:21
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 16:48
Mov. [119] - Mero expediente: Defiro o pedido de dilacao de prazo da parte requerente realizado em peticao de paginas 1121/1122, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para dar inicio ao cumprimento de sentenca, sob pena de arquivamento, sem prejuizo de
-
22/11/2019 13:47
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
21/11/2019 09:27
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2019 16:44
Mov. [116] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01690100-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2019 16:17
-
07/10/2019 18:21
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0302/2019 Data da Disponibilizacao: 07/10/2019 Data da Publicacao: 08/10/2019 Numero do Diario: 2240 Pagina: 606-613
-
04/10/2019 13:23
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 08:58
Mov. [113] - Trânsito em julgado: CERTIDAO FLS. 1112
-
09/09/2019 10:44
Mov. [112] - Mero expediente: Defiro pedido das Requerentes em pagina 1117, requerendo dilacao no prazo por mais 30 (trinta) dias para dar inicio ao Cumprimento de Sentenca. Empos, decorrido os 30 (trinta) dias do prazo para execucao do julgado e nada tiv
-
06/09/2019 15:19
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
06/09/2019 15:18
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2019 20:42
Mov. [109] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01525980-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2019 20:23
-
21/08/2019 13:39
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0248/2019 Data da Disponibilizacao: 16/08/2019 Data da Publicacao: 19/08/2019 Numero do Diario: 2204 Pagina: 516
-
14/08/2019 10:58
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 09:36
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 14:28
Mov. [105] - Conclusão
-
08/08/2019 14:28
Mov. [104] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
08/08/2019 14:27
Mov. [103] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2015 17:58
Mov. [102] - Recurso Eletrônico
-
18/05/2015 17:55
Mov. [101] - Certidão emitida
-
18/05/2015 17:53
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2015 09:34
Mov. [99] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10174389-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/05/2015 09:13
-
12/03/2015 14:15
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Vista ao Ministerio Publico para tomar ciencia do recurso de paginas 922 a 928 (expedicao de mandado).
-
23/02/2015 10:44
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2014 15:46
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71650353-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2014 15:02
-
05/12/2014 13:29
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0600/2014 Data da Disponibilizacao: 04/12/2014 Data da Publicacao: 05/12/2014 Numero do Diario: 1102 Pagina: 310/311
-
03/12/2014 08:45
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2014 16:05
Mov. [93] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2014 14:08
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2014 14:08
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2014 18:32
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71625198-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/11/2014 18:04
-
13/11/2014 10:12
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0475/2014 Data da Disponibilizacao: 12/11/2014 Data da Publicacao: 13/11/2014 Numero do Diario: 1086 Pagina: 279/281
-
11/11/2014 11:10
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2014 15:40
Mov. [87] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2014 12:00
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
09/01/2014 12:00
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao das 1, 2 e 6 Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao das 1, 2 e 6 Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [82] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
28/08/2013 12:00
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
11/05/2012 12:00
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2012 12:00
Mov. [79] - Parecer do Ministério Público
-
03/02/2012 12:00
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2012 12:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
27/01/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
18/01/2012 12:00
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0003/2012 Data da Disponibilizacao: 17/01/2012 Data da Publicacao: 18/01/2012 Numero do Diario: 398 Pagina: 138/141
-
16/01/2012 12:00
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2012 12:00
Mov. [73] - Mero expediente: Dado o carater modificativo dos Embargos de Declaracao de fls. 860/861, ouca-se a parte contraria no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza, 12 de janeiro de 2012. Joaquim Vieira Cavalcante Neto
-
05/12/2011 12:00
Mov. [72] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
-
05/01/2010 17:48
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE DO JUIZ C/ EMBARGOS DE DECLARACAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2009 09:48
Mov. [70] - Sentença publicada no diário da justiça: SENTENCA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 09/12/2009 BOLETIM 332 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2009 06:46
Mov. [69] - Improcedência: JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 14:59
Mov. [68] - Concluso: CONCLUSO B24 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2008 08:22
Mov. [67] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2005 14:20
Mov. [66] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2005 15:19
Mov. [65] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2005 11:57
Mov. [64] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 270 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2005 16:52
Mov. [63] - Publicação de expedientes: PUBLICACAO DE EXPEDIENTES FAZER D.J. - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2005 17:44
Mov. [62] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2005 12:47
Mov. [61] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
07/07/2005 13:27
Mov. [60] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2005 09:29
Mov. [59] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 180 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2005 13:08
Mov. [58] - Publicação de expedientes: PUBLICACAO DE EXPEDIENTES DA SENTENCA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2005 11:11
Mov. [57] - Publicação de expedientes: PUBLICACAO DE EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2005 11:54
Mov. [56] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/04/2005 08:40
Mov. [55] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/A PARTE AUTORA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2005 12:51
Mov. [54] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 72 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2005 14:16
Mov. [53] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 17:47
Mov. [52] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 17:53
Mov. [51] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2005 12:44
Mov. [50] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2005 17:35
Mov. [49] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2004 12:46
Mov. [48] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DO DERT. - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2004 11:05
Mov. [47] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: EXPEDIDO GUIA DE LEVANTAMENTO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2004 14:54
Mov. [46] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE GUIA DE LEVANTAMENTO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2004 14:47
Mov. [45] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2004 16:08
Mov. [44] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 184 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2004 16:15
Mov. [43] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2004 16:38
Mov. [42] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 174 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2004 12:45
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 13:37
Mov. [40] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/LAUDO PERICIAL - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2004 14:02
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/O PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2004 16:14
Mov. [38] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2004 17:08
Mov. [37] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. JOSE ALBERTO MELO MAYNARD PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2004 16:55
Mov. [36] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2004 12:11
Mov. [35] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DO PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2004 14:41
Mov. [34] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PERITO DR. ALBERTO MELO MAYNARD 14.04.2004 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2004 17:15
Mov. [33] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2004 08:41
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 11 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2004 16:59
Mov. [31] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, PERICIA DIA 15.04.2004 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2004 16:48
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ REMARCAR PERICIA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2004 12:02
Mov. [29] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 197 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2004 12:54
Mov. [28] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO P/ O PERITO, DEPOIS FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2004 16:06
Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/GUIA DE DEPOSITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2004 11:15
Mov. [26] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 184 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2004 17:24
Mov. [25] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, INT. AS PARTES - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/2003 10:33
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2003 15:02
Mov. [23] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. JOSE ALBERTO DE MELO MAYNARD, PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2003 12:33
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2003 16:38
Mov. [21] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO P/ O PERITO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2003 13:24
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO DERT E DO AUTOR - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2003 08:34
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO AUTOR - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2003 10:18
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 125 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2003 12:05
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, INT. AS PARTES P/INDICAREM ASSISTENTES TECNICOS E FORMULAR QUESITOS - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2003 15:13
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2003 17:32
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA AS PARTES - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2003 17:31
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 71 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2003 11:16
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ, INT. AS PARTES - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2003 13:22
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PARECER DO MP - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2003 14:34
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2003 16:39
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DA PARTE AUTORA CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/01/2003 13:53
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA A PARTE AUTORA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/01/2003 16:38
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 01 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/01/2003 16:07
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2002 15:24
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO DO DERT - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/10/2002 15:26
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O DERT - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2002 17:15
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO PELO RET - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2002 16:51
Mov. [3] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2002 12:59
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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