TJCE - 3000289-47.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153191357
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153191357
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000289-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIA JOSE DE MACEDOEndereço: Rua Professor Lisboa Rodrigues, 1514, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-080 Promovido(a): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, sala 32, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.153101028, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191357
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05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152093675
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152093675
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000289-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIA JOSE DE MACEDOEndereço: Rua Professor Lisboa Rodrigues, 1514, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-080 Promovido(a): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, sala 32, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01513-030 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA JOSE DE MACEDO em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Conta, em apertada síntese que, desde de julho de 2024, vem sendo descontado de sua conta o valor de R$ 35,30, identificado como "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP ", cuja origem informa desconhecer completamente.
Suscita que jamais manifestou vontade de contribuir com a Associação.
Requer que seja declarada a inexistência de débito e condenado o réu ao ressarcimento em dobro da quantia descontada, pugnando, ainda, pela condenação ao pagamento de danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos (id's. 134678926, 134678928, 134678937, 134678938 e 134678940.
Despacho de id. 134787696 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada no id. 137847989.
Preliminarmente, afirma que voluntariamente efetuou o cancelamento imediato do contrato; impugna a justiça gratuita concedida; requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a promovente não teria instruído devidamente a ação, suscitando não ter sido juntada documentação referente a extrato bancário; aduz a carência da ação argumentando a ausência de interesse de agir; ressalta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, informa que o contrato discutido pela autora trata-se de ficha de filiação formalizada digitalmente.
Argui a ausência de requisitos para a devolução em dobro e a ausência de dano moral.
Requer a improcedência da demanda em sua integralidade.
Documentos diversos acostados aos autos (id's. 137847991, 137847998 e 137847993.
Réplica apresentada no id. 138767156.
Despacho de id. 140909414 intimando as partes para informar o interesse na produção de novas provas.
A parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado, id. 142472266, e aparte requerida não se manifestou, conforme certidão de id. 151243825. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, sobre preliminares arguidas em sede contestatória: I) No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (p. 24).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
II) Indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação: afirma que a parte autora não instruiu devidamente a demanda, afirmando que esta não teria juntado a documentação comprovando os descontos e documentação que comprove a origem da demanda.
Todavia, não há como se exigir que o promovente produza prova negativa.
Assim, a preliminar não merece prosperar.
Rejeito-a.
III) Carência da ação - ausência de interesse de agir: argui que a promovente não teria buscado qualquer tentativa de resolução amigável.
Porém, o fato da autora não ter ido em busca pelas vias administrativas não exclui do Judiciário a análise do noticiado na inicial.
Dito isso, afasto a preliminar.
Embora a parte autora alegue ausência de relação jurídica com a parte ré, é evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 29 da Lei nº 8.078/90.
Assim, em razão da presumida vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em análise nos autos acerca da legitimidade de descontos realizados pela acionada em benefício previdenciário da promovente, eis que a mesma afirma que jamais autorizou referida cobrança.
De seu turno, a ré apresentou contestação alegando falta de interesse de agir pelo autor, aduzindo que o mesmo não tentou entrar em contato com as vias administrativas da associação para cancelar a apólice.
Ainda, requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de dano moral.
Apresentou contrato com assinatura eletrônica.
Todavia, após análise detida dos autos, constata-se que a ré não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação por parte da autora, ainda que tenha apresentado a ficha de filiação assinada eletronicamente no id. 137847993.
Isso porque, embora o procedimento de contratação digital possa ser considerado usual por aqueles habituados às transações eletrônicas, é imperioso reconhecer que tal facilidade não se aplica da mesma maneira à população idosa.
A vulnerabilidade inerente a esse grupo etário, somada ao fato de que, em sua maioria, não possuem domínio sobre os meios digitais, como caixas de autoatendimento ou aplicativos de celular, torna insuficiente a simples apresentação de capturas de tela do sistema interno da ré, que indicam assinatura eletrônica mediante e-mail e confirmação via SMS, para se considerar devidamente provada a manifestação de vontade da requerente.
Ademais, o contrato foi firmado sem a apresentação de documento de identificação, bem como o endereço da parte autora se apresenta na cidade de Fortaleza/Ce como o lugar em que foi firmado o contrato, além do endereço residencial contido no documento está divergente com o apresentado na inicial, o que fragiliza ainda mais a verificação da legitimidade e segurança dos termos nos quais a contratação foi efetivamente estabelecida.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
APRESENTADOS.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES.
APRESENTADOS.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
CONTRATOS TODOS EFETIVADOS EM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO.
VALORES SIMILARES.
ENDEREÇO DO CONTRATANTE DIVERGENTE.
GEOLOCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE DIVERGENTE.
CONTA BANCÁRIA ABERTA EM PERÍODO SIMILAR AO DAS CONTRATAÇÕES E ENCERRADA EM PRAZO EXÍGUO.
FORTES E DIVERSOS INDÍCIO DE FRAUDE.
ENGENHARIA SIMULACIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
INDEFERIDO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR.
CONTA BANCÁRIA COM SINAIS DE INAUTENTICIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE OBEDECEU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Regra geral, em casos como o ora analisado, basta a juntada aos autos pela instituição financeira da realização dos contratos devidamente assinados e da comprovação de transferência de valores para que o negócio jurídico seja considerado válido e a empresa se desincumba do ônus probatório. 3.
Contudo, as peculiaridades presentes neste caso em concreto direcionam a conclusão em sentido contrário ao que comumente se obteria. 4.
Como já afirmado, em que pese constarem do caderno processual cópias dos cinco contratos de empréstimos consignados impugnados pelo autor, 649612532, 647212712, 645012898, 645413140 e 644513045, os negócios jurídicos encontram-se eivados de diversos sinais de fraudes praticadas por terceiros, para os quais não houve a devida apresentação de argumentos defensivos plausíveis por parte da recorrente. 5.
Nesse sentido, observa-se a realização de 5 empréstimos consignados em um espaço de tempo inferior a 7 dias, sendo, inclusive, 2 efetivados no mesmo dia, todos em valores similares.
Há ainda divergência entre os endereços fornecidos pelo autor como de sua residência e o que consta da minuta contratual, além de uma das avenças possuir geolocalização em cidade situada no interior do estado de São Paulo.
Por fim, há ofício expedido pelo Banco Bradesco e acostado às fls. 230/231, informando que a suposta conta pertencente ao promovente teria sido aberta em 20 de setembro de 2022, um dia antes do começo das contratações combatidas, e finalizada em 07 de novembro de 2022, sem movimentações, o que levanta suspeitas sobre a autenticidade da titularidade. 6.
Consequentemente, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Quanto ao pedido de reavaliação da indenização arbitrada na origem, considerando a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00, não entendo viável a sua minoração, uma vez que tal valor mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 8.
Por fim, entendo por indeferir o pleito recursal subsidiário, uma vez que o conjunto probatório produzido nestes autos leva à conclusão de que houve uma engenharia de fraudes praticadas por terceiros, inclusive no que diz respeito à abertura de conta bancária para recebimento dos valores contratados, fato corroborado pelo ofício de fls. 230/231 fornecido pelo Banco Bradesco.
Dessa maneira, os comprovantes de transferências ¿ TED, de fls. 177/181, não possuem o condão de, por si só, comprovarem qualquer proveito financeiro obtido pelo apelado, de forma que entendo como indevido o pedido de compensação, no caso. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201467-06.2022.8.06.0070 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024).
Consigne-se, ainda, que a assinatura eletrônica realizada, tal como apresentada pela ré, não permite aferir, com efeito, se os termos da contratação foram esclarecidos à suficiência à parte demandante, e nem tampouco se ela consentiu, efetivamente, com a aludida contratação, objeto que é de impugnação na pretensão autoral.
Não se ignora a crescente utilização de contratos eletrônicos ou virtuais no cotidiano dos consumidores.
Contudo, tais contratações devem atender a um mínimo de comprovação quanto à sua autenticidade, passível de ser demonstrada por meios idôneos.
Ora, se as instituições realizam contratações virtuais em larga escala, devem adotar a cautela de registrar a manifestação de vontade - inequívoca - do contratante de maneira adequada, a fim de se resguardarem diante de eventual impugnação pelo consumidor.
Portanto, conclui-se que as cobranças sofridas pela autora são, de fato, ilegais, uma vez que decorrentes de contratação com licitudes não efetivamente demonstradas nos autos em questão.
Por isso, de rigor o reconhecimento do pedido autoral, devendo tais valores - indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte - serem restituídos.
Em virtude do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, a título de empréstimo consignado, aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a instituição demandada deve efetuar a devolução das quantias já descontadas da remuneração da promovente, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
No caso, os autos comprovam a existência de ínfimos descontos realizados pela empresa demandada, no caso, R$35,30.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido os descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorridos na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022).
Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os ínfimos descontos, comprovados pela parte autora, impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR a requerida que efetue o cancelamento dos descontos, caso ainda não o tenha feito; II) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), referente às parcelas efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do início dos descontos (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação (art. 406 do CC); III) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152093675
-
26/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140909414
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000289-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIA JOSE DE MACEDOEndereço: Rua Professor Lisboa Rodrigues, 1514, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-080 Promovido(a): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, sala 32, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora já apresentou réplica à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC. Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140909414
-
24/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140909414
-
20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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