TJCE - 3000267-79.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141015636
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000267-79.2025.8.06.0137 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES Promovido(a)(s): EXECUTADO: ROSANIA MORAIS BATISTA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi possível às partes chegarem a um acordo, conforme ID 140975377, motivo pelo qual as partes requereram que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Nesse contexto, resta claro que a execução foi efetivamente satisfeita. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, por fim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora pelo DJE.
Deixo determinar a intimação da parte executada, uma vez que não se encontra habilitada aos autos. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 20 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 20 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141015636
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26/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015636
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21/03/2025 10:46
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137623168
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137623168
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17/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623168
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12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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