TJCE - 3002323-92.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161179853
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161179853
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26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161179853
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26/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2025 10:19
Juntada de ata da audiência
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01/05/2025 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142688175
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142688175
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002323-92.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/05/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJlNDk4YjUtMzE3NC00YmE4LWEyYzAtNjE1NDNiZTAxODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142688175
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10/04/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142644970
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002323-92.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONICE PINTO DE MACEDO DA SILVAEndereço: Rua Cesarina Barreto Lima, 236, - até 799/800, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-700 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Alameda Tocantins, 350, Sala 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2025 10:00 VALOR DA CAUSA: R$ 6.248,68 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A autora narra que "se deparou com descontos desconhecidos, cujas origens não tiveram sua anuência.
Ao consultar os extratos, constatou a existência de cobranças mensais consignadas em seu benefício, em favor da parte ré, identificadas como 'CONTRIB.
AAPEN', no valor de R$ 74,37 (setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e 'CONTRIB.
CONAFER', no valor de R$ 25,83 (vinte e cinco reais e oitenta e três centavos)". 2.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o cancelamento de sua inscrição nas referidas associações, com a consequente cessação dos descontos mensais em seus proventos, até o trânsito em julgado. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nos Históricos de Créditos acostados aos autos, verifico que os débitos se iniciaram em 04/2024 (ID. 142580825, fl. 5). 5.
Dessa forma, ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, não vislumbro a urgência.
Isso porque os descontos iniciaram-se há aproximadamente 11 (onze) meses.
Ademais, embora a autora comprove ter solicitado o cancelamento das contribuições na via administrativa, tal pedido somente foi formalizado em 12/02/2025 (ID. 142578974).
Contudo, conforme os próprios Extratos de Créditos juntados, não se verifica a continuidade dos descontos após o protocolo administrativo, sendo o último desconto efetivado em janeiro de 2025 (ID. 142580825, fl. 10). 6.
Em virtude dos fundamentos expostos, considero ausente o perigo de dano iminente à parte requerente, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória em sede de cognição sumária. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
As partes requeridas reúnem melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA: na qual o requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido das cobranças. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF, etc.). 8.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 9.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142644970
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27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142644970
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27/03/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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