TJCE - 3000035-46.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70614530
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67505651
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000035-46.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO REU: FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO em face de FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido.
De logo, suscito questão de ordem pública traduzida na incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação. O art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…). Assim, tendo em vista que o rito processual das Ações Monitórias é sempre especial, isso porque a própria norma já estabelece o andamento do processo ao contrário dos ritos ordinários e sumário, que a lei contempla de forma geral para todos os demais processos, fica caracterizado a incompetência deste juizado.
O Enunciado nº. 8 do FONAJE estatui que não são admissíveis nos Juizados Especiais aquelas ações sujeitas ao procedimento especial. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
RITO ESPECIAL.
ART. 700 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). (Grifei).
Ademais, em que pese a decisão do juízo da 2ª Vara desta Comarca determinando a remessa dos autos, em razão da distribuição da ação por dependência a este juízo, uma vez que fora proposta ação natureza executória, sob o n. 3000159-34.2017.8.06.0136 (ID 19924038), destaco que o referido processo fora extinto, por indeferimento da inicial, não tendo este juízo analisado o mérito da referida ação. Dessa forma, levando em consideração que o rito especial das ações monitórias e mesmo de outros procedimentos específicos, não é compatível com aquele do Juizado Especial Cível, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, de acordo com o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Face ao exposto, e com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Não há custas, nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67505651
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67505651
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000035-46.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO REU: FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO em face de FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido.
De logo, suscito questão de ordem pública traduzida na incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação. O art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…). Assim, tendo em vista que o rito processual das Ações Monitórias é sempre especial, isso porque a própria norma já estabelece o andamento do processo ao contrário dos ritos ordinários e sumário, que a lei contempla de forma geral para todos os demais processos, fica caracterizado a incompetência deste juizado.
O Enunciado nº. 8 do FONAJE estatui que não são admissíveis nos Juizados Especiais aquelas ações sujeitas ao procedimento especial. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
RITO ESPECIAL.
ART. 700 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). (Grifei).
Ademais, em que pese a decisão do juízo da 2ª Vara desta Comarca determinando a remessa dos autos, em razão da distribuição da ação por dependência a este juízo, uma vez que fora proposta ação natureza executória, sob o n. 3000159-34.2017.8.06.0136 (ID 19924038), destaco que o referido processo fora extinto, por indeferimento da inicial, não tendo este juízo analisado o mérito da referida ação. Dessa forma, levando em consideração que o rito especial das ações monitórias e mesmo de outros procedimentos específicos, não é compatível com aquele do Juizado Especial Cível, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, de acordo com o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Face ao exposto, e com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Não há custas, nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67505651
-
16/10/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000035-46.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO REU: FRANCISCO CLEILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que não houve decisão determinando a intimação da parte requerida para apresentar contestação.
Dessa forma, intime-se a parte requerida.
Ressalte-se que a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, com apresentação de pedido contraposto, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou preliminar, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
09/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
25/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:49
Juntada de pedido (outros)
-
15/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
15/12/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/12/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
18/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:39
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
25/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:28
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2020 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2020 00:31
Decorrido prazo de GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 08:25
Declarada incompetência
-
07/04/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:46
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
07/04/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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