TJCE - 3000704-98.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154795525
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154795525
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154795525
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154795525
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000704-98.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERO DA SILVA SOUSA Parte Promovida: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 154717273; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795525
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795525
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15/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153073834
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153073834
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000704-98.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERO DA SILVA SOUSA Parte Promovida: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CICERO DA SILVA SOUSA em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, por meio da qual requer a redução das parcelas mensais em empréstimo pessoal consignado. Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora alega, em estreita síntese, que: Celebrou contrato de empréstimo consignado com a Parte Ré, aprovado com taxa de juros muito acima do valor de mercado; Foi adotada no contrato taxa de juros que contraria entendimento pacificado em sede de demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS); Os encargos excessivos comprometem seu mínimo existencial, razão pela qual requer a limitação dos descontos ao valor incontroverso indicado para as parcelas do contrato. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a Parte Ré se abstenha de descontar valor superior ao incontroverso, no mérito, requer: (i) a revisão das taxas de juros remuneratórios, limitando-as à média de mercado; e (ii) a restituição do valor de R$ 1.844,85 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), proveniente dos juros indevidamente cobrados.
Emenda à inicial de id 150925179.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
A hipótese sob exame não reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada.
Explico.
Nas ações que objetivam a revisão / declaração de nulidade de cláusulas contratuais a concessão de tutela provisória de urgência antecipada nos moldes indicados nestes fólios imprescinde da comprovação dos seguintes pressupostos: (i) o ajuizamento de ação judicial contestando o débito de forma total ou parcial; (ii) demonstração, com lastro em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, que a cobrança é indevida; e (iii) recolhimento do valor incontroverso.
Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1.
Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ - AgRG no ARESP nº. 557313/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 13.04.2015).
No caso em deslinde, a Parte Autora sustenta a abusividade dos juros pactuados, baseando-se na diferença entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada a abusividade excessiva, o que, neste momento processual, não restou cabalmente comprovado.
Ademais, o deferimento da tutela provisória para suspender descontos e limitar o pagamento à quantia incontroversa depende da comprovação do depósito judicial da diferença questionada, o que não se verifica nos autos.
Em derredor do tema, eis o iterativo entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/00 COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É REGIDA PELA LEI DE USURA.
POSSIBILIDADE DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, MAS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC DEPENDE DA MÁ-FÉ DO COBRADOR.
INEXISTINDO PREVISÃO, A TR DEVE SER AFASTADA.
APLICAÇÃO DO INPC.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ENSEJA DANO MORAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA EM PARTE APENAS A DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 3.
A ré é instituição financeira, logo, rege-se pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros, nos exatos termos da Súmula 596 do STF, devendo, todavia, manter-se em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo BCB à época da contratação. (…) 7.
Apelações conhecidas, mas provido em parte apenas o recurso oposto pela instituição financeira".(TJ/CE - Apelação Cível nº. 38624-06.2005.8.06.0001/1, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, data de registro 04.09.2013).
Em razão disso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pelas razões expostas, à luz do entendimento jurisprudencial acerca do tema e dos termos do contrato indicado na inicial, concluo pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações da Parte Autora neste momento. À míngua dos pressupostos legais elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Reservo a designação de audiência de conciliação para momento posterior à citação da Parte Promovida, ao tempo em que possibilito às Partes informarem se possuem interesse na solução consensual da lide no prazo de 15 dias e, em caso positivo, apresentem propostas por escrito.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153073834
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05/05/2025 15:11
Determinada a citação de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-83 (REU)
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05/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO DA SILVA SOUSA - CPF: *19.***.*01-30 (AUTOR).
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02/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141028965
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000704-98.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERO DA SILVA SOUSA Parte Promovida: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Compulsando detidamente os autos, percebo que a exordial traz argumentação genérica e não cumpre o que manda o art. 330, §§2º e 3º, do CPC, em relação a discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e a continuação do pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesta oportunidade, para dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte promovente para, em 15 dias, emendar a inicial e (i) discrimine as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e (ii) comprove que se encontra em dias com as parcelas vencidas do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141028965
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21/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141028965
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21/03/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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