TJCE - 3002146-50.2024.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142744235
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] SENTENÇA Processo: 3002146-50.2024.8.06.0075 Promovente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Promovido: FRANCISCO JOSE DA SILVA AUGUSTINHO
Vistos. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido de medida liminar, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969 e alterações da Lei nº 13.043/2014, contra FRANCISCO JOSE DA SILVA AUGUSTINHO, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. Custas processuais recolhidas, conforme Ids. 124760748 a 124760752. Em petição de Id. 127707812, a parte autora requereu extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. A norma processual civil vigente prevê que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado, até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
E, mais, prescinde do consentimento do réu, se apresentado até a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º, do retromencionado diploma legal. No caso, não verifico impedimento à extinção do presente feito, haja vista que, nem sequer, houve citação, tampouco houve sentença anterior.
Portanto, verifico que o presente caso se amolda ao contido nos dispositivos legais supracitados, cujo teor abaixo reproduzo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Contudo, conforme o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada judicialmente. Isso posto, HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos, o pedido de desistência de Id. 127707812, de acordo com os termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, com base no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal, e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas (Ids. 124760748 a 124760752). Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da não participação da parte contrária no processo. Não tendo havido nenhuma restrição, por parte deste Juízo, junto aos órgãos competentes, referente ao veículo objeto desta lide, deixo de determinar a retirada de bloqueios. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado, de imediato, o ocorrido. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142744235
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28/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744235
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27/03/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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