TJCE - 3000945-77.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:05
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155452027
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155452027
-
22/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155452027
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152283592
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152283592
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152283592
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152283592
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000945-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ e outros (3) Requerido: Enel SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PAZ, JOSÉ CARLOS BERNARDO PAZ, FRANCISCO MIKAEL NOGUEIRA PAZ e PEDRO AFONSO NOGUEIRA PAZ em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores formam uma unidade familiar e residem na Fazenda Curralinho, Distrito de Encantado, em Quixeramobim/CE, unidade consumidora nº 8770370.
Informaram que, em 03/03/2024, ocorreu queda de energia que deixou cinco comunidades sem fornecimento elétrico.
Aduziram que, apesar das diversas solicitações e promessas de reparo pela promovida, o problema persistiu, agravado pela dificuldade de acesso à localidade. Informaram que a falta de energia também interrompeu o abastecimento de água, pois o funcionamento do sistema dependia de energia elétrica.
Mesmo com esforços da comunidade e acionamento de órgãos de defesa do consumidor, a situação só foi solucionada em 17/03/2024, resultando em 15 dias de interrupção no fornecimento de energia e água. Por essa razão, os autores requereram a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor de cada um dos autores. Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram a composição amigável da demanda, conforme termo de audiência no ID 136847432. Contestação no ID 140723517, na qual a promovida afirmou que a falta de energia não ocorreu por ausência de manutenção na rede elétrica, e sim por possível defeito da instalação elétrica da parte requerente.
Alegou, ademais, que a falta de energia não foi por culpa ou dolo da ENEL, tendo ocorrido problemas causados por força maior ou caso fortuito, assim, ante a ausência de ato ilícito requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID 149973645.
Os autores, na oportunidade, rechaçaram os argumentos elencados na defesa e requereram o julgamento antecipado do mérito. A promovida, no ID 150593185, ratificou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não identifico preliminares arguidas a serem debatidas, pelo que passo a analisar o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos. 2.1 Responsabilidade da promovida Anoto que, no caso em pauta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor do serviço de energia elétrica, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do CDC. É sabido que o CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ademais, estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho. "(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor" Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. No caso em questão, a autora alega que ficou 15 (quinze) dias sem energia elétrica e, consequentemente, sem o fornecimento de água, em razão da queda de um poste de energia no dia 03/03/2024. Verifica-se dos autos que a concessionária promovida alegou que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora no período indicado na inicial.
Sustentou que eventuais interrupções teriam sido solucionadas dentro do prazo legal previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, com o restabelecimento do serviço antes do limite regulamentar. Contudo, a promovida não apresentou qualquer prova documental ou técnica que comprovasse o restabelecimento do fornecimento no prazo legal, tampouco juntou registros de atendimento ou relatórios operacionais que corroborassem sua versão. Aduziu ainda que as interrupções decorreram de caso fortuito e força maior, e que a falha no fornecimento não se deu por ausência de manutenção na rede elétrica, mas sim por suposto defeito na instalação elétrica da unidade consumidora.
No entanto, também nesse ponto deixou de apresentar provas mínimas que sustentassem suas alegações, não requerendo, sequer, a produção de prova pericial para tanto. Importante destacar que a ocorrência de fortes chuvas integra os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não sendo, por si só, suficiente para afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos consumidores. No caso em questão, observa-se que, além da interrupção do serviço, o restabelecimento ocorreu somente 15 dias depois, ultrapassando, assim, o prazo estipulado pela legislação (art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/2010). Sobre o assunto, dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (grifo nosso) Nesse sentido é como entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CEMIG.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO (QUEDA DE ÁRVORE E CHUVAS).
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar meramente protelatórias ou inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2.
Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte volta- se à comprovação de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). 3.
Em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão. 4.
Nos termos da jurisprudência pátria, os "fortuitos internos" - como são a queda de uma árvore e a ocorrência de chuvas -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 5.
Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados. 6.
O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. (TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DESCARGAS ELÉTRICAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, CPC/15 - RESSARCIMENTO DEVIDO SUB- ROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 188 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
A sub- rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor, e desaparece o vínculo jurídico do antecessor, conforme o artigo 786 do Código Civil.
Dispõe a Súmula nº 188 do STF que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". "Oscilações ou picos de energia provenientes de descarga elétrica atmosférica (queda de raios) não configuram caso fortuito ou força maior, de sorte a excluir a responsabilidade da concessionária de serviço público.
A queda de raios, possível de causar danos elétricos a unidades consumidoras, consiste em risco previsível, inerente à atividade desenvolvida pela CEB, podendo ser considerada, assim, fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil do fornecedor pela falha na prestação do serviço disponibilizado"(Acórdão 1156882, 00302982720158070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT - AC: 10079738720178110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Na hipótese dos autos, passaram-se 15 (quinze) dias para a religação da energia elétrica, ou seja, a promovida extrapolou consideravelmente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto em regulamento para religação normal. Houve, assim, evidente e injustificada falha no serviço prestado pela promovida, caracterizando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 2.2 Dano moral O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Na hipótese dos autos, os autores suportaram severo infortúnio em decorrência do ilícito praticado pela parte demandada, tendo em vista que foram privados por 15 (quinze) dias de um serviço essencial, ante a não religação da energia elétrica da unidade consumidora. Além disso, a promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, do CPC, e, desse modo, não apresentou quaisquer elementos probatórios capazes tornar improcedente o pleito autoral ou aptos a justificar o atraso considerável no fornecimento de energia elétrica, configurando a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, a mora considerável e injustificada no fornecimento de energia elétrica, configurando privação de serviço público essencial, enseja reparação extrapatrimonial, inclusive na modalidade in re ipsa, pelo que a prova do abalo deixa de ser exigida em face de sua presunção. Nesse sentido, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200549-35.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Assim, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pelos autores, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação. 2.3 Quantificação do dano moral Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica da demandada, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de demora irrazoada da promovida em restabelecer o serviço de energia elétrica, consoante exposto na argumentação acima.
Acerca do assunto, verifico que a jurisprudência pátria tem compreendido que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06.0146 Pindoretama, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, na primeira etapa, considerando a jurisprudência, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pelos autores. Quanto à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal, a justificar um valor superior, tampouco no patamar requerido de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Em relação à capacidade econômica da ré, está-se diante de uma concessionária prestadora de serviço de energia elétrica, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil. 2.4 Condenação em favor de cada litigante Por fim, observo que os autores requereram a compensação do dano moral em relação a cada um deles, ou seja, de forma individualizada, o que merece acolhimento.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. No caso, embora a Unidade Consumidora esteja na titularidade da autora Maria de Fatima Nogueira Paz (ID 112620556) - havendo, portanto, relação de consumo direta entre esta e a promovida -, os demais autores, José Carlos Bernardo Paz, Francisco Mikael Nogueira Paz e Pedro Afonso Nogueira Paz, marido e filhos da primeira autora, também residem na residência relacionada à Unidade Consumidora nº 8770370, de forma que são considerados consumidores por equiparação. Com efeito, é certo que a falha no serviço aqui tratada, ao ofender os direitos da personalidade, atingiu cada um dos autores em sua individualidade, o que poderia, inclusive, ter sido tratado em demandas separadas.
A opção por demandar em litisconsórcio não pode impedir o reconhecimento individual de cada abalo moral individualmente sofrido.
Por outro lado, é oportuno considerar este fato na fixação do quantum devido a título de danos morais.
Sobre o valor acima fixado, tenho que se trata de quantia condizente com o caso, tendo em vista que todos os autores, residentes na zona rural, tiverem de permanecer por consideráveis 15 (quinze) dias sem o fornecimento de um serviço essencial, pelo que mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação a cada autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), A CADA UM DOS AUTORES, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando o que dispõe o enunciado de súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152283592
-
26/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152283592
-
26/04/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567849
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567849
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000945-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PAZ e outros (3) Requerido: Enel DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação de ID nº 8140723517, alegou fato impeditivo do direito dos autores, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, réplica à contestação, na forma do art. 350, do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567849
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567849
-
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567849
-
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567849
-
27/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
19/12/2024 09:57
Decorrido prazo de Enel em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127040690
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127040688
-
26/11/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127040690
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127040688
-
25/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127040690
-
25/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127040688
-
25/11/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
08/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203025-55.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Carlos Kleyton de Araujo Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 10:59
Processo nº 3038712-26.2024.8.06.0001
Jeane da Silva Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 11:02
Processo nº 3000102-17.2025.8.06.0045
Rozilda Maria de Oliveira
Municipio de Barro
Advogado: Fellipe de Almeida Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:23
Processo nº 0200386-34.2024.8.06.0108
Maria Moreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:38
Processo nº 0200386-34.2024.8.06.0108
Maria Moreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:42