TJCE - 0021351-68.2016.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE MIRANDA SA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0021351-68.2016.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NUNES TORRES DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE em desfavor de MARCOS ANTONIO NUNES TORRES DE MELO, para satisfação de crédito relativo a IPTU, no valor de R$ 2.339,75 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), inscrita em Dívida Ativa.
A Parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade argumentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a extinção da execução (ID n.º 45646571).
A Fazenda Exequente, devidamente intimada, não apresentou oposição à Exceção de Pré-Executividade (ID n.º 45646549).
Sentença proferida acolhendo a exceção de Pré-Executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito e excluindo o Sr.
Marcos Antonio Nunes Torres de Melo do polo passivo (ID n.º 45647844).
Embargos de declaração interpostos pela Parte Executada, alegando omissão da sentença quanto à porcentagem dos honorários advocatícios devidos ao advogado e pela falta de análise do pedido de indenização por danos morais (ID n.º 45646566).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Embargante / Executada alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, porquanto, apesar de ter sido condenado o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, olvidou de destacar o percentual desses honorários.
Ademais, anota que não foi tratado o pedido de dano moral.
Os Aclaratórios merecem acolhida.
Explico.
No caso, o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, aceitando a exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada e reconhecendo sua ilegitimidade passiva em relação à causa.
Entretanto, na referida sentença, o douto Juízo não fixou a verba honorária, configurando-se, de fato, a omissão alegada pela Parte Embargante.
Também verifica-se que não houve análise específica do pedido de danos morais.
Objetivando afastar os vícios apontados, passo a deliberar a respeito do percentual da a verba honorária cabível ao patrono da Parte Embargante / Executada e sobre o pedido de dano moral. a) Dano Moral Considerando que não houve, na sentença, análise do pedido realizado pela Parte Executada acerca dos danos morais que, supostamente, teria direito, passo a deliberar.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluo pela inexistência de dano moral, assentando que a situação experimentada pelo Excipiente, no que tange ao ajuizamento da execução fiscal contra este, ante a falta de atualização do cadastro de contribuintes do IPTU perante a prefeitura municipal, não ultrapassou o mero dissabor.
O deferimento do pedido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, a produção de substrato fático-probatório, providência vedada em exceção de pré-executividade, não sendo o caso, portanto, de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIADE TRANSFERÊNCIA PERANTE A MUNICIPALIDADEDO IMÓVEL NEGOCIADO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ANTIGOPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃOCONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIADE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, assentando que a situação experimentada pelo agravante, no que tange ao ajuizamento da execução fiscal contra este, ante a falta de atualização do cadastro de contribuintes do IPTUperante a prefeitura municipal, não ultrapassou o mero dissabor.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não se observou na petição recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Processo AgInt no REsp 1390558 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0197371-2 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO(1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/04/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2020.
Bem como a seguinte Súmula: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." E o Recurso repetitivo: Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” REsp 1.104.900/ES. b) Percentual de honorários Advocatícios De fato, o art. 85 do CPC é cristalino ao dispor que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Conforme o § 2º, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Nesse sentido, compreende-se que a própria lei indicou que o percentual deve ser de 10% até 20% para fixação dos honorários.
Pela clareza da lei e utilizando até a interpretação literal, não há razão para julgar diferente dos limites nela impostos, como regra.
Os critérios da lei são objetivos e afastam naturalmente qualquer discricionariedade sobre os limites trazidos em seu texto.
Portanto, a discricionariedade do magistrado que aplicará os requisitos apresentados nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, terá espaço apenas entre este pré-determinado intervalo.
Nessa toada, ao analisar o caso em questão, considerando que apenas foi oferecida petição de Pré-Executividade para questão simples, sem dilação probatória, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de 10% do valor da execução, estando este valor coadunado com o fixado quando do recebimento da inicial e com fundamento no art. 85, §3º, I e § 4º, III, do CPC.
Embargos de Declaração que se acolhe para, sanando a omissão apontada, condenar a Parte Embargada / Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os Embargos Declaratórios opostos para sanar vício de omissão evidente contido na sentença proferida, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, torno sem efeito a suspensão de fls. 30, bem como ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada por MARCOS ANTÔNIO NUNES TORRES DE MELO e o faço para negar a indenização por danos morais e excluí-lo do polo passivo da relação processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na formar do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Libere-se a penhora, se o caso.
Sem condenação em custas, isenção prevista na Lei do Estado do Ceará nº 16.132/2016.
No caso eventual de adiantamento de custas pelo executado, em homenagem ao princípio da causalidade, devem ser ressarcidas pelo exequente.
Condeno o exequente, de igual, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da execução, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC/2015 sobre o valor atualizado da causa (INPC-IBGE, índice de atualização), sobre o qual arbitro a título de juros simples a taxa de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários." P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de novembro de 2022.
MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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26/11/2022 03:21
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 11:37
Mov. [61] - Conclusão
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23/05/2022 19:08
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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23/05/2022 19:08
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 19:08
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 11:40
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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16/05/2022 17:53
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:55
Mov. [55] - Ofício
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01/10/2021 11:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 08:59
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2021 06:08
Mov. [52] - Certidão emitida
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08/04/2021 19:23
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0021351-68.2016.8.06.0117/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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08/04/2021 19:23
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00309547-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/04/2021 19:03
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08/04/2021 19:23
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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30/03/2021 22:54
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 11:57
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:34
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/03/2021 14:07
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 16:04
Mov. [44] - Certidão emitida
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23/09/2020 15:53
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2452
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08/09/2020 12:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/09/2020 12:07
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2020 09:54
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, etc... Para fins de cumprimento do despacho de fls. 48,
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05/09/2020 20:39
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00322974-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2020 20:32
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01/09/2020 18:46
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 15:37
Mov. [37] - Mero expediente: R.H. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fundamentos recursais, considerando que seu eventual aco
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13/08/2020 17:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00320852-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/08/2020 16:53
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13/08/2020 17:06
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 0021351-68.2016.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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13/08/2020 17:05
Mov. [34] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/08/2020 22:03
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 22:03
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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03/08/2020 15:05
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 15:05
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 12:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/06/2020 23:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/04/2020 09:37
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/04/2020 12:07
Mov. [26] - Informação
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30/03/2020 16:57
Mov. [25] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 13:52
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2019 14:09
Mov. [23] - Julgamento em Diligência: Tendo em vista que o processo se encontra na fila do SEI - Sistema de Estatística e Informações concluso para sentença equivocadamente, converta-se em diligência, alocando-o para a fileira correta. Expedientes Necessá
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23/09/2019 09:29
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2019 21:22
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00133300-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2019 21:15
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12/04/2019 12:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 17:56
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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21/06/2018 11:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/05/2018 14:52
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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16/03/2018 11:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/03/2018 11:49
Mov. [15] - Documento
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16/03/2018 11:48
Mov. [14] - Documento
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28/02/2018 13:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/003202-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
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09/02/2018 15:39
Mov. [12] - Mero expediente: À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 10/15, no prazo de dez (15) dias.
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09/10/2017 15:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/10/2017 14:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10016908-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2017 13:24
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04/07/2017 14:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/07/2017 14:32
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2017 14:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/12/2016 16:34
Mov. [6] - Expedição de Carta: CARTA DE CITAÇÃO
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15/06/2016 12:48
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2016 12:37
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 09:11
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2016 10:43
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2016 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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