TJCE - 0188241-83.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62894649
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62894649
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07/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0188241-83.2018.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO : [Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 55518282, ambas as partes deixaram transcorrer in albis (id. 58944249). Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62894649
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03/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:08
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0188241-83.2018.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO : [Tutela de Urgência] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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15/11/2022 22:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 16:51
Mov. [19] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Ação Civil Coletiva.
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10/11/2022 12:44
Mov. [18] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Ação Civil Coletiva para Petição Cível.
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10/08/2021 12:40
Mov. [17] - Conclusão
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29/04/2021 16:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/05/2020 11:52
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2020 12:49
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2020 14:56
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2020 15:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01089713-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2020 14:25
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29/01/2020 05:59
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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13/01/2020 13:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2020 Teor do ato: Intime-se a parte Autora sobre fls. 56/68 69/70 15 dias. Voltar conclusos para apreciar liminar pretensa. Exp. Nec. Advogados(s): Carlos Filipe Cordeiro D`ávila (OAB 2
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09/12/2019 14:51
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora sobre fls. 56/68 69/70 15 dias. Voltar conclusos para apreciar liminar pretensa. Exp. Nec.
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28/11/2019 10:15
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2019 10:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/08/2019 20:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01495350-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2019 15:30
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21/07/2019 08:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/07/2019 16:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/07/2019 09:48
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2018 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2018 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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