TJCE - 3021701-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165277514
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165277514
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165277514
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157598868
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157598868
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021701-81.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JACKSON FONSECA DE LIMA, CLAUDIA REGINA FONSECA DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora, CLÁUDIA REGINA FONSECA DE LIMA, possui rendimentos tributáveis em montante superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 151981392), ou seja, em montante superior a média salarial brasileira.
O sr.
JACKSON FONSECA DE LIMA, por sua vez, é proprietário de empresa ou firma individual ou empregador-titular (ID 151981390). Nesse cenário, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598868
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09/06/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA REGINA FONSECA DE LIMA - CPF: *15.***.*30-87 (EMBARGANTE) e JACKSON FONSECA DE LIMA - CPF: *03.***.*44-69 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138295306
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021701-81.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JACKSON FONSECA DE LIMA, CLAUDIA REGINA FONSECA DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138295306
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138295306
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17/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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