TJCE - 3021701-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165277514
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165277514
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165277514
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157598868
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157598868
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11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598868
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09/06/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA REGINA FONSECA DE LIMA - CPF: *15.***.*30-87 (EMBARGANTE) e JACKSON FONSECA DE LIMA - CPF: *03.***.*44-69 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138295306
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021701-81.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JACKSON FONSECA DE LIMA, CLAUDIA REGINA FONSECA DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138295306
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138295306
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17/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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