TJCE - 0248868-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149665341
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149665341
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0248868-77.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA MICHELE LIMA FERREIRA Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MICHELE LIMA FERREIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Aduz a autora, em síntese, que ao consultar seus dados no SERASA foi surpreendida com suposto débito no valor de R$596,96 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), negativado em 16/05/2021.
Afirma que desconhece o contrato ou qualquer cessão de crédito que tenha originado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que não foi notificada previamente da inclusão.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade judiciária (Id. 123432432) e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 123432442), arguindo a legitimidade do débito, a existência de contrato com assinatura da autora, além da regularidade da cessão do crédito oriundo do Banco Bradesco e a ausência de ilícito indenizável.
A autora apresentou réplica (Id. 123432454), ratificando os pedidos da inicial.
As partes foram intimadas a manifestar-se sobre interesse na produção de provas, sendo designada audiência de conciliação para 04/11/2024 (Id. 123432469), que resultou infrutífera.
Ato contínuo, foi proferido despacho determinando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem saneadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente, oportuno destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do diploma consumerista, ao passo que a requerida enquadra-se como fornecedora (art. 3º).
Ademais, dada a posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito a indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome, bem como verificar a legitimidade da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a validade do contrato que gerou a dívida em questão.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a negativação indevida de um nome é passível de reparação por danos morais, conforme os princípios da boa-fé e do direito ao crédito.
Em tais casos, é imprescindível que se comprove a existência do débito e a legalidade da negativação para justificar qualquer pedido de indenização.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter firmado contrato com a empresa ré e, portanto, desconhece o débito que gerou a negativação.
Nos termos do art. 373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Desse modo, ao alegar a regularidade da negativação, a promovida atraiu para si o ônus da prova de esse fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, máxime porquanto juntou aos autos as faturas de consumo (Id 123432438), termo de autorização assinado pela autora idêntico à assinatura constante na exordial (Id 123432441) e comunicação do SERASA (Id 123432443).
Ademais, a requerida apresentou certidão do Contrato de Cessão de Direitos de Créditos e Outras Avenças em que figura como cedente o Banco Bradesco S/A, que transferiu ao promovido os direitos creditórios de sua titularidade em face da autora, lavrados no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo/SP (Id 123432437).
Frise-se que a referida certidão goza da mesma força probatória do contrato original, conforme previsão do art. 161 da Lei 6.016/73: "As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo".
Em contrapartida, a autora não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o pagamento da dívida ou a inexistência do contrato.
A autora, portanto, não juntou qualquer prova que desconstituísse o débito cobrado ou demonstrasse sua quitação.
De outro giro, no tocante à alegação de ausência de notificação da devedora quanto à cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil apenas exige a ciência do devedor para torná-la eficaz em relação a este, evitando que pague em favor do credor primitivo; contudo, o art. 293 do mesmo diploma civil prevê expressamente que: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
Assim, eventual ausência de notificação não obsta a negativação da dívida não paga, tampouco a torna inexigível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) (destaquei).
Outrossim, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, nos termos do enunciado de Súmula n.º 359, de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao promovido, a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, assim como é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros - Súmula 404 do STJ: Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Desse modo, a parte promovida apresentou prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado pela parte autora, atendendo satisfatoriamente ao comando previsto no art. 373, inciso II do CPC, uma vez que apresentou prova documental de que a dívida é legítima e foi objeto de contrato, não havendo ilegalidade na negativação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665341
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08/04/2025 23:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA MICHELE LIMA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 132345242
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 132345242
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0248868-77.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA MICHELE LIMA FERREIRA Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Considerando que não houve requerimento de prova pela parte autora após o despacho de ID 123432456, bem como a ausência de necessidade de produção de qualquer outra prova (oral ou pericial) para deslinde da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 132345242
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 132345242
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345242
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345242
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26/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 22:47
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | Foi dito pela M.M Juiza: retornem os autos conclusos para despacho.
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31/10/2024 09:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411418-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 09:27
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25/10/2024 18:18
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:56
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/10/2024 14:13
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 11:04
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 14:35 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/06/2024 09:49
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 13:59
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/12/2023 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 13:28
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19/12/2023 19:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 11:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/12/2023 13:51
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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06/12/2023 11:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 11:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492376-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 11:05
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05/12/2023 19:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 18:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/11/2023 12:06
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 34/47 e documentos (fls. 48/140), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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23/11/2023 15:51
Mov. [12] - Conclusão
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23/11/2023 15:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466285-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 15:17
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06/11/2023 16:02
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2023 16:02
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 01:22
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/09/2023 21:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 13:46
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2023 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:59
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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20/09/2023 10:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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