TJCE - 0017495-80.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140752016
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0017495-80.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] OPOENTE: FEDERICA ZANCONATO OPOSTO: BIMOBILIARIA CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
FEDERICA ZANCONATO alvitrou AÇÃO DE OPOSIÇÃO em face de BIMOBILIÁRIA CENTRO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 114484663/114484667). 3.
Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 138812967) 4.
A parte demandante se manifestou nos autos requerendo a homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 140718327). 5.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 6.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 7.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140752016
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21/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752016
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21/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:33
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 07:11
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0048954-18.2015.8.06.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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