TJCE - 0281151-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160282071
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281151-22.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLINDA RODRIGUES GOMES REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160282071
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13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154695020
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154695020
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281151-22.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLINDA RODRIGUES GOMES REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Arlinda Rodrigues Gomes contra APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 130187760), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que, a partir de maio de 2023, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 32,47 em seu benefício previdenciário (pensão por morte rural), identificados como "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Afirmou não ter firmado qualquer vínculo associativo com a ré, tampouco autorizado o referido desconto, sustentando que jamais contratou ou teve contato com a entidade requerida. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação ré, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 130187750 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova.
Ainda, determinou que a parte promovida juntasse aos autos, no prazo da contestação, o Instrumento de Contrato referente à contribuição APDAP PREV 0800 251 2844 rubrica 272. Na contestação (ID nº 131621070), a parte ré sustentou que os descontos decorreram de filiação expressamente autorizada pela autora, mediante assinatura de termo de adesão, cuja cópia foi anexada aos autos.
Alegou que a autora agiu de má-fé ao afirmar que desconhecia o vínculo associativo, uma vez que os documentos assinados estariam acompanhados da documentação oficial da autora. A ré afirmou ainda que, tão logo tomou conhecimento da demanda, suspendeu os descontos e procedeu ao cancelamento do vínculo associativo, explicando que o sistema de consignações do INSS/DATAPREV impõe prazos para efetivação das exclusões.
Alegou inexistência de má-fé que justificasse a repetição de indébito em dobro e impugnou a existência de danos morais indenizáveis, sustentando que não houve violação de direitos da personalidade da parte autora. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, por ser associação sem fins lucrativos.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, ou, alternativamente, que eventual condenação por repetição de indébito fosse fixada em valor simples, e que eventual condenação por dano moral respeitasse os critérios de proporcionalidade.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 136258636, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita apresentado pela promovida. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 137620411).
A requerida solicitou o julgamento.
A parte autora nada apresentou. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE PROMOVIDA De início, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, é o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de seu Estatuto Social. - DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais, pela qual a parte autora nega a contratação dos serviços fornecidos pela requerida. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em análise, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora nega veementemente ter contratado os serviços ou autorizado a filiação que deu origem aos descontos.
Por sua vez, na contestação, a requerida sustenta que os descontos decorreram de filiação expressamente autorizada pela autora, mediante assinatura de termo de adesão, cuja cópia foi anexada aos autos. De início, friso que, apesar de a requerida afirmar na peça de defesa que anexou cópia do negócio firmado entre as partes, nada foi acostado.
Descumpre, inclusive, decisão expressa deste juízo (ID nº 130187750) que determinou que a parte promovida juntasse aos autos, no prazo da contestação, o Instrumento de Contrato referente à contribuição APDAP PREV 0800 251 2844 rubrica 272. Tal omissão é fundamental, pois cabia à ré demonstrar a legalidade da contratação e da autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
A Ausência do contrato nos autos, após determinação judicial para sua juntada, faz presumir sua inexistência ou irregularidade, corroborando a versão da autora.
Nesse sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Beneficiário de aposentadoria.
Descontos indevidos em proventos previdenciários.
Ausência de comprovação de contratação.
Responsabilidade objetiva.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Dano moral configurado.
Repetição do indébito.
Termo inicial da correção monetária.
Reforma parcial da sentença.
Recurso Conhecido e Provido. […].
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme artigo 14 da mesma legislação.
A ausência de comprovação de contratação válida enseja a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O desconto de quantia expressiva e não previamente autorizado, incidente sobre verba de natureza alimentar, representa, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. […]. (Apelação Cível - 0203497-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Portanto, ante a ausência de prova da contratação regular e da autorização válida para os descontos, e considerando a falha da ré em apresentar o contrato, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe. Assim sendo, a parte requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta da requerente. Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023). O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o desconto de quantia não previamente autorizada incidente sobre verba de natureza alimentar, representa, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. No tocante ao valor da indenização, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, e ao mesmo tempo não represente enriquecimento ilícito ao consumidor.
Com efeito, tenho também em consideração a situação econômica de ambos. Diante disso, em atenção ao método bifásico, acolhido e recomendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: em um primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, o valor dos descontos, bem como a situação econômica dos envolvidos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com a associação ré; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil); e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Ainda, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154695020
-
16/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137620411
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281151-22.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLINDA RODRIGUES GOMES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO As partes informem se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137620411
-
24/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137620411
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06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132645563
-
24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132645563
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20/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 22:33
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 18:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 09:14
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/12/2024 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 21:22
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/12/2024 21:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/11/2024 12:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 19:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 19:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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