TJCE - 0242942-23.2020.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171717315
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171717315
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03/09/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242942-23.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ESTER DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Processo nº0242942-23.2020.8.06.0001.00000 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, A QUAL CONTESTA ALEGANDO E JUNTANDO O CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS- - NO MÉRITO, RESSALVE-SE QUE A PARTE AUTORA ASSINOU TAIS DOCUMENTOS, SENDO TAL PROCEDIMENTO VÁLIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA A QUAL EM MOMENTO ALGUM TEVE A SUA EXISTÊNCIA OU VALIDADE IMPUGNADA - DETECTOU-SE QUE, EM VERDADE, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - A EXISTÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CLIENTE, COM APROVEITAMENTO DOS VALORES E SEM QUE HOUVESSE SEQUER SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PELO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC . VISTOS, ETC. ESTER OLIVEIRA FERREIRA, já qualificada, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS em face de ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Alega a parte requerente haver notado desconto indevido realizado da sua conta bancária, referente a contrato de cartão de crédito o qual alega jamais ter celebrado.
Tal seria o contrato nº 619285311, no valor de R$ 389,64 dividido em três parcelas de R$ 129,88 e o contrato nº 619285572, no valor de R$ 619,89 dividido em três parcelas de R$ 76,75 supostamente pactuado junto ao Banco Itaú S/A. Assevera ainda que tentou por várias vezes dirimir a situação pela via extrajudicial.
Ocorre, todavia, que a empresa ré recusou-se a reconhecer a inexistência da obrigação abusivamente criada, sendo esta negativa o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial.
Mormente existam outros contratos de adesão vigentes, reputa não ter celebrado este em específico. Fundamenta o seu pleito nos artigo 186 do CC, pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Motiva suas razões também no artigo 46 e c/c art.39, IV do CDC.
Expõe não ter se vencido o prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC. Assim, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação por danos materiais e morais, na qual pugna pelo pagamento de ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pleiteia reparação por danos morais.
Pugna pela citação da empresa ré, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré a ressarcir os danos materiais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial a procuração do advogado, boletim de ocorrência nº 931-74228/2020 no ID 118382100, descontos indevidos no ID 118382099, etc. Despacho de recebimento da inicial no ID 118379883. Citação on-line da empresa requerida no ID 118382101.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre a ausência ou falha da citação, consoante se depreende do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da empresa Requerida no ID 118379894 na qual a ré estipula a inexistência de ato ilícito face à ausência de prova de que o serviço tenha sido prestado de modo defeituoso e anexa o contrato assinado pela própria autora bem como os comprovantes de transferência TED referentes ao contrato nº 619285311 (ID 118379898) e contrato nº 619285572 (ID 118379897).
Pediu improcedência. Réplica vazada no ID 118379903 na qual a parte autora assinala a necessidade de revisão contratual, posto que o valor cobrado é muito superior ao efetivamente contratado ou eventualmente devido.
Reitera pedido de procedência da demanda. Despacho no qual o juízo determina a intimação das partes para manifestar se desejam conciliar ou produzir novas provas.
Intimadas, ambas as partes pediram julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MATERIAIS interposta por ESTER OLIVEIRA FERREIRA em face de ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Alega a parte requerente haver notado desconto indevido realizado da sua conta bancária, referente a contrato de cartão de crédito o qual alega jamais ter celebrado.
Tal seria o contrato nº 619285311, no valor de R$ 389,64 dividido em três parcelas de R$ 129,88 e o contrato nº 619285572, no valor de R$ 619,89 dividido em três parcelas de R$ 76,75 supostamente pactuado junto ao Banco Itaú S/A. Assevera ainda que tentou por várias vezes dirimir a situação pela via extrajudicial.
Ocorre, todavia, que a empresa ré recusou-se a reconhecer a inexistência da obrigação abusivamente criada, sendo esta negativa o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial.
Mormente existam outros contratos de adesão vigentes, reputa não ter celebrado este em específico. Fundamenta o seu pleito nos artigo 186 do CC, pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Motiva suas razões também no artigo 46 e c/c art.39, IV do CDC.
Expõe não ter se vencido o prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC. Assim, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação por danos materiais e morais, na qual pugna pelo pagamento de ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pleiteia reparação por danos morais, dentre outros. Convém examinar os pontos controvertidos inerentes a presente demanda, quais sejam, a alegação de eventual dever de ressarcir, dentre outros. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, necessário realçar que o instituto da prescrição existe justamente para amalgamar a segurança jurídica, impedindo que o pleito de determinados direitos fiquem eternamente à disposição dos titulares do direito de ação.
A lei fixa então prazo razoável para o exercício deste direito, sob pena de perda do mesmo. E no que tange especificamente à prescrição consumerista, o artigo 27 do CDC estipula que: "Artigo 27- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria." Descarto, portanto, a preliminar de prescrição pois a ação foi ajuizada no mesmo ano da celebração do contrato. Superado esse quesito, adentremos no exame meritório.
O cerne meritório da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidas as cobranças feitas pela demandada à parte autora relativas aos empréstimos contidos nos contratos nº 619285311 e contrato nº 619285572, devendo-se aferir se o serviço foi ou não solicitado.
Além disso, deve-se verificar se a conduta da parte demandada gera, para a promovente, o direito de ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. No caso, a parte requerente afirma, ainda na inicial, que nunca realizou contrato de empréstimo consignado para com a requerida, sem acostar aos autos o referido contrato ou pugnar pela inversão do ônus da prova. A parte promovida, por sua vez, fez prova de que o consumidor, firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado, cujo desconto seria realizado em conta bancária, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, denominado Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 619285311 (ID 118379898) e contrato nº 619285572 (ID 118379897) dos autos. Houve, de igual modo, prova da creditação dos valores objeto do contrato originário na conta da requerente consoante depreende-se do exame dos ID's 118379898 e 118379897. Nesse contexto, da análise das provas coligidas, tenho que a requerida comprovou a origem e a regularidade das cobranças, desincumbindo-se do ônus probatório que recaía sobre si, em razão do que resta demonstrada a inexistência de serviço defeituoso por parte da instituição financeira, o que a exime da responsabilidade de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. (GN)". Ademais, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais suscetíveis de reparação, até mesmo porque não houve inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
Em casos análogos, têm os tribunais pátrios decidido de maneira semelhante, senão vejamos: CONTRATO - Serviços bancários - Empréstimo sobre a RMC - Transação não reconhecida - Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada pelo réu - Exigibilidade da dívida reconhecida - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000580-80.2018.8.26.0390; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APELADO NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1.
Independentemente de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo réu.
Afinal, o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado; infirmar tal contrato, todavia, caberá à parte interessada (art. 330 do Código de Processo Civil).
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 2.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; 3.
A parte autora sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas aduziu quanto a transparência das cláusulas contratadas.
Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos indez 82/91 que o autor se utilizou do cartão de crédito emitido para diversas transações financeiras; 4.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 5.
Provimento do recurso. (TJ-RJ, APL 00157420820158190205, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 20/04/2018) GN.
Ou ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG.
TJRJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecida amiúde; 2.
Não há abusividade na celebração de negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 3.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; A prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Jurisprudência do Col.
STJ; 4.
Valor creditado em conta-corrente da autora, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; 5.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 6.
Provimento do recurso do réu; (TJ-RJ, APL 00015830320168190051, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 11/09/2017) GN. Ante o exposto, com arrimo nos arts. 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o processo com julgamento do mérito, para REJEITAR o pleito autoral também no mérito ante a existência de contratos celebrados entre as partes os quais encontram-se devidamente assinados e cujos montantes foram efetivamente transferidos para a conta da parte autora.
Sem custas e despesas processuais ante a gratuidade de justiça concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC, obrigações que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seu (ua) (s) Advogado (a) (s) pelo DJe Fortaleza, 01 de Setembro de 2025. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas, Recuperação de Empresas e Falências e Registros Públicos da Comarca de Fortaleza -
02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717315
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02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155515784
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155515784
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29/05/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155515784
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22/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138085881
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0242942-23.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ESTER DE OLIVEIRA FERREIRA Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138085881
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138085881
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09/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:24
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 07:37
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 21:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285692-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 21:27
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05/08/2024 20:48
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados as fls. 100/101, requerendo o que entender dev
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02/08/2024 11:21
Mov. [57] - Documento Analisado
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20/07/2024 17:53
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados as fls. 100/101, requerendo o que entender devido. Expediente necessario.
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01/03/2024 14:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 14:17
Mov. [54] - Documento
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29/02/2024 13:01
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:01
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2024 12:29
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/02/2024 09:43
Mov. [50] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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04/12/2023 16:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487129-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 16:18
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16/11/2023 19:52
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 17:49
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/11/2023 01:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 13:07
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/11/2023 15:40
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 15:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 15:43
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/10/2022 11:48
Mov. [41] - Documento
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05/08/2022 09:52
Mov. [40] - Documento
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03/08/2022 16:27
Mov. [39] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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03/08/2022 10:57
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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28/07/2022 12:38
Mov. [37] - Documento Analisado
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27/07/2022 17:05
Mov. [36] - Mero expediente | R.h. Tendo em vista nao constar nos autos ate a presente data a resposta do oficio de fls. 79, renove-se o expediente com urgencia. Expedientes necessarios.
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27/07/2022 11:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 14:41
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2022 14:40
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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17/03/2022 12:12
Mov. [32] - Documento
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15/03/2022 17:02
Mov. [31] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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14/03/2022 12:03
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/03/2022 13:19
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/03/2022 18:04
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 09:42
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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18/04/2021 19:07
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2021 11:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01999308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2021 11:55
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05/04/2021 21:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
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05/04/2021 21:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
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31/03/2021 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 11:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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30/03/2021 14:25
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 08:52
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2021 16:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962192-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2021 16:25
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12/03/2021 22:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
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11/03/2021 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias uteis (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Abelardo Augusto Nobre Neto (OAB
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10/03/2021 13:41
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/03/2021 10:52
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias uteis (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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08/03/2021 19:46
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/10/2020 17:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 14:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01476558-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2020 13:52
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14/09/2020 18:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/09/2020 18:04
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2020 20:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
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12/08/2020 11:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/08/2020 17:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 16:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
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11/08/2020 15:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/08/2020 21:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 12:55
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2020 12:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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