TJCE - 3000134-81.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/06/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE JACO ARAUJO LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE JACO ARAUJO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149734120
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149734120
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149734120
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149734120
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149734120
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149734120
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a ausência de dados bancários para a expedição do alvará judicial no SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
08/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734120
-
08/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734120
-
08/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734120
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08/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:27
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142348430
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000134-81.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ZUILMA LOURENCO FERREIRA TORRES PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 140703850), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, pelo que deve ser isentado(a) do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do diploma legal supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142348430
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26/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142348430
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26/03/2025 11:06
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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