TJCE - 0633825-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:06
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/05/2025 09:34
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
12/05/2025 09:34
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/05/2025 09:34
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 19:00
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/05/2025 18:59
Baixa Definitiva
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09/05/2025 18:59
Transitado em Julgado
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09/05/2025 18:59
Transitado em Julgado
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09/05/2025 18:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 01:57
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 01:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633825-04.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Agamenon Vieira Alves - Agravado: Via Lactea Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE.
PENHORA REALIZADA SEM PRÉVIA CITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO AGAMENON VIEIRA ALVES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
O AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A ILEGALIDADE DA PENHORA REALIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO FOI CITADO NO PROCESSO EXECUTIVO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III, DO CPC; E (II) ESTABELECER SE A PENHORA REALIZADA NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE DEVE SER REVOGADA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIRTODA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, CONFORME EXIGEM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 11 E 489, § 1º, III, DO CPC.
A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA IMPOSSIBILITA O CONTROLE JURISDICIONAL E CARACTERIZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A DECISÃO RECORRIDA LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SEM ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, CONFIGURANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A PENHORA SOBRE VALORES BANCÁRIOS SÓ PODE SER EFETIVADA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INVIABILIZA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS E IMPÕE A NULIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE A NULIDADE DA CITAÇÃO CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL, QUE PODE SER RECONHECIDO A QUALQUER TEMPO, SENDO ILEGÍTIMA A EXECUÇÃO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA DO DEVEDOR.
DIANTE DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DA ILEGALIDADE DA PENHORA, IMPÕE-SE A SUA REVOGAÇÃO IMEDIATA.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EM DECISÃO JUDICIAL CONFIGURA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III, DO CPC.
A PENHORA DE VALORES BANCÁRIOS SEM A PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO EXECUTIVO É ILEGAL E DEVE SER REVOGADA, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO, EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO APENSO.
FORTALEZA, DATA DO JULGAMENTO.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Ryan Alves Frota (OAB: 48559/CE) - Luis Cláudio Alves de Souza (OAB: 44793/CE) - João Gustavo Magalhães Fontenele (OAB: 15502/CE) -
27/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:56
Mover Obj A
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27/03/2025 10:56
Mover Obj A
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20/03/2025 08:22
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/03/2025 08:22
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 11:36
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 11:35
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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11/03/2025 09:00
Adiado
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10/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:33
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 09:29
Para Julgamento
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28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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02/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 08:31
Juntada de Petição
-
10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/10/2024 07:39
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/10/2024 15:13
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:52
Juntada de Petição
-
01/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:58
Decorrendo Prazo
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12/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/09/2024 08:05
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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09/09/2024 20:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/09/2024 20:01
Tutela Provisória
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09/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:26
Expedido de Termo de Distribuição
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09/09/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 18:52
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/09/2024 18:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/09/2024 18:11
Declarada incompetência
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30/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/08/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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