TJCE - 3003613-16.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142523970
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3003613-16.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142523970
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26/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523970
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26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:54
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/03/2025 01:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130797220
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18/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130797220
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18/12/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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