TJCE - 3000330-55.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:20
Cancelada a Distribuição
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA BEMVINDA LIMA RIPARDO SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140615698
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000330-55.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] MARIA BEMVINDA LIMA RIPARDO SILVEIRA e outros (3) BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 44.149,57 Trata-se de ação ordinária proposta por Rita de Cássia Araújo Mota em face do Banco do Brasil pela qual busca receber verbas trabalhistas. O procurador da parte autora efetuou o cadastro do assunto do processo diferente da aqui questionada, a qual teria que ser "10164-Atualização de Conta". É o que importa relatar. No processo digital - composto por arquivos e dados - é dever da parte assegurar a equivalência entre os dados informados e as peças a que se referem os dados.
Aplica-se ao processo digital os art. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na linha dos princípios da cooperação e da boa-fé, o processo digital é diferente do processo digitalizado, pois o último representa de forma digital o modelo físico, enquanto o primeiro - processo digital - constitui-se de um conjunto de dados e informações relacionados a um processo. Em razão dessa peculiaridade do processo digital, o Conselho Nacional de Justiça previu ser "de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida" (art. 26, §4º, da Resolução n. 185/2013). A título de exemplo da aplicação desses princípios e da regra da Resolução n. 185/2013, o art. 8º da Resolução n. 482/2021 do TRF3 prevê a obrigação do peticionário de informar os dados essenciais do processo: Art. 8.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; II - informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível; III - informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; IV - informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração; V - anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. Isso porque a petição inicial é formada pelas suas informações e pelos dados cadastrados no sistema processual, assumindo a parte a responsabilidade pela equivalência entre os dados.
Nesse sentido: 14605075 - TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. 1.
A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação em face quem não é parte no presente feito, além de ter indicado número diverso daquele sob o qual está autuado este processo, afigurando-se estranho aos autos. 2.
Considerando que no peticionamento eletrônico, na forma regulada pela Lei nº 11.419/2006 e pelos arts. 3º e 11 da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/00011, de 26/06/2014, o recorrente deverá cumprir com os requisitos a ensejar a correta interposição e formação do recurso, sendo sua a responsabilidade pela transmissão da petição e dos documentos, deve assegurar-se de que haja equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e aqueles constantes da petição remetida. 3.
Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0532619-83.2002.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; DEJF 11/12/2018) O cadastro de dados e informações contraditórias induz em erro a Secretaria, dificulta a prestação jurisdicional e pode gerar nulidades, gera, por exemplo, inconformidade de Classe com a Tabela Processual Unificada do CNJ, impedindo a análise do processo. A nosso sentir, práticas como essa não podem ser toleradas pelo Judiciário, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição, cabendo à parte promover o cadastramento dos dados conforme as informações prestadas na inicial. Diante do exposto, considerando a informação retro, não havendo recurso para sua correção pela parte, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, devendo a parte autora promover, caso queira, nova propositura desta ação, observando o devido cadastro das partes e do assunto, conforme acima indicado. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140615698
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21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140615698
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17/03/2025 17:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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