TJCE - 3001116-29.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:32
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160321337
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160321337
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001116-29.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc., Maria da Penha Alves Carvalho propôs a presente ação de restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência contra Bradesco Vida e Previdência S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, ao tirar um extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco S/A, identificou um desconto indevido no valor de R$ 23,48, realizado pela ré sob a designação ""BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" em 22/01/2021.
Tal cobrança, segundo a autora, foi efetuada sem a sua anuência, pois em momento algum contratou ou autorizou qualquer serviço junto à demandada.
Apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, os descontos continuaram a ocorrer, gerando prejuízos materiais e morais à autora, que usa a conta apenas para receber seus rendimentos.
Requer, em pleito antecipatório, que a requerida se abstenha de efetuar tais descontos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro a promovente a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil.
A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito alegado, o autor da demanda, apesar de alegar que não realizou autorização para descontos referente às contribuições com o requerido, não colacionou aos autos documentos que pudessem demonstrar uma verossimilhança de suas alegações.
Por ser medida baseada em cognição sumária e provisória, o pleito antecipatório depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
Ante o exposto, vislumbrando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC.
Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
23/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160321337
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13/06/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140766527
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001116-29.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES CARVALHO Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc., A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, verifico que não foram apresentados elementos que evidenciem, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse legal, que tem caráter excepcional.
Assim, diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil - CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial para recolher o valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que apresente documentos hábeis a comprovar sua condição, tais como: a) as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou declaração de isenção pertinente; b) extratos bancários relativos aos últimos três meses - em nome próprio e do cônjuge; c) comprovante de vínculo empregatício com renda mensal, sua e do cônjuge; além de expor o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a parte autora requerer o parcelamento das custas processuais.
Frise-se que, caso não seja apresentada a comprovação da hipossuficiência econômica, ou o pagamento das custas, será indeferida a inicial e cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo para a emenda, façam os autos conclusos.
Intimem-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140766527
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26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766527
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26/03/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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