TJCE - 0260210-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27759771
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27759771
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02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27759771
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA CLEMENTINO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25416378
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25416378
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25416378
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25416378
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25416378
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25416378
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23/07/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416378
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23/07/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416378
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23/07/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416378
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA CLEMENTINO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20998163
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20998163
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20998163
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29/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/05/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA CLEMENTINO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19254417
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19254417
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0260210-51.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JESSE DA SILVA CLEMENTINO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão monocrática de id 16610347 desta Relatoria, que deu provimento ao Apelo do autor, ora agravado. II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o julgamento de apelação, que não confirmou a sentença de piso, afastando, assim, a prescrição no caso em apreço. III.
Fundamentação 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 4.
In casu, conforme apontado pela Decisão Monocrática de id 16610347, o autor só tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP em novembro de 2023, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo agravante, disponibilizadas somente com a contestação.
Portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Presidente DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Monocrática de id 16610347, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo alegando, em suma, que a monocrática julgou contra o entendimento do Tema 1.150, do STJ, pois o recorrido teria tomado conhecimento dos desfalques no momento do saque.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada.
Eis o breve relato.
V O T O Trata-se, pois, de agravo interno aforado contra decisão monocrática que entendeu pelo provimento da apelação anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o julgamento de apelação, que não confirmou a sentença de piso, afastando, assim, a prescrição no caso em apreço.
Assim, o recurso da parte refere-se basicamente sobre o marco inicial do prazo prescricional, se no momento do saque, ou quando obteve o servidor acesso às microfilmagens.
Sem mais delongas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, o entendimento deste Sodalício é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
PARTE RECORREU CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: ¿I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes¿. 03.
In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0187691-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (gn) Portanto, portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo.
ISTO POSTO, conheço deste agravo interno, porém, nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254417
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03/04/2025 12:38
Conhecido o recurso de JESSE DA SILVA CLEMENTINO - CPF: *97.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954762
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0260210-51.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954762
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26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954762
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA CLEMENTINO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16610347
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16610347
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17/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16610347
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10/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de JESSE DA SILVA CLEMENTINO - CPF: *97.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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