TJCE - 3028374-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19255396
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19255396
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3028374-90.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: DANIEL DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3028374-90.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Banco RCI Brasil S/A e Daniel da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CUSTAS REFERENTE AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de DANIEL DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada ou não a decisão apelada que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de DANIEL DA SIVA, determinou a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado, após analisar os guias de pagamento das custas iniciais, verificou a ausência do recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, razão pela qual determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o aludido alvitre. 4.
No caso sob comento, verifica-se que o magistrado de origem, na sentença impugnada, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgou o processo extinto, consoante norma supracitada.
Todavia, antes do aludido decisum, a questão de ausência dos pressupostos não foi objeto de discussão, ante a inexistência de prévia intimação do promovente para se manifestar acerca do assunto, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil. 5.
Destarte, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios supramencionados. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de DANIEL DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 16814335): "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. (...)". Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, ante a ausência de intimação pessoal do autor para o devido cumprimento da diligência requestada.
Assevera, ainda, que a extinção prematura da lide ofende os princípios do acesso à justiça, da economia e razoabilidade processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo (ID 16814337). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão combatida, conforme decisão ao ID 16814340. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada ou não a decisão apelada que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de DANIEL DA SIVA, determinou a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. De plano, cumpre salientar que a parte que alvitra um processo judicial, quando não beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de adiantar as custas e despesas processuais, consoante disposto no artigo 82, in verbis: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Ressalte-se, ainda, que a regra da antecipação das custas e despesas de ingresso está prevista no art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Da análise dos autos, observa-se que o magistrado, após analisar os guias de pagamento das custas iniciais, verificou a ausência do recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, razão pela qual determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o aludido alvitre. Ato contínuo, o promovente foi surpreendido com a extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 12 de novembro de 2024, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob comento, verifica-se que o magistrado de origem, na sentença impugnada, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgou o processo extinto, consoante norma supracitada. Todavia, antes do aludido decisum, a questão de ausência dos pressupostos não foi objeto de discussão, ante a inexistência de prévia intimação do promovente, através do seu causídico, para se manifestar acerca do assunto, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil. Com efeito, é forçoso reconhecer a irregularidade da sentença ora combatida, porquanto resta patente a configuração de decisão surpresa, da ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade da forma, dispostos no artigo 6º, 9º, 10º e 188, todos da legislação processual vigente abaixo transcritos: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. " Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: " PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 01.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por AURELIANO DANTAS CARNEIRO em face de JOSÉ MARIA BERNARDO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista a existência de litispendência (art. 485, V, CPC). 02.
Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, instaura-se ex officio preliminar visando à anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC). 03.
Razões de decidir: No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 04.
No entanto, antes da sentença, a questão da litispendência não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação das partes para se manifestarem acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 05.
A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada de ofício, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo às partes oportunidade para manifestação sobre eventual existência de litispendência, postura que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 06.
Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao autor recorrente, impossibilitando-o de argumentar previamente sobre a eventual ausência de litispendência e de atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. 07.
Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a suposta existência de litispendência, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000541-27.2002.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)- G.N PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Instado a efetuar o pagamento de custas de diligência (oficial de justiça), o exequente requereu tempestivamente a dilação do prazo, fato este ignorado pelo juízo a quo, que sentenciou o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
In casu, resta patente a configuração de decisão surpresa e ofensa ao princípio da primazia de julgamento do mérito, sendo mister a cassação da sentença para regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0237957-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)". - G.N Destarte, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios supramencionados. DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não é compatível com decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do feito, posto que ausente a extinção do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
29/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255396
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03/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954777
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3028374-90.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954777
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26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954777
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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