TJCE - 0032362-72.2015.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ...........................................................................................................................................
Processo nº 0032362-72.2015.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA em face do BANCO SAFRA S/A, com fundamento legal nos termos do art. 509 do CPC.
No curso processual, após as manifestações pertinentes, restou incontroverso o valor bloqueado no importe de R$ 111.411,07 (cento e onze mil, quatrocentos e onze reais e sete centavos), bem como o valor já depositado em juízo de R$ 3.013,99, que permanecem indisponíveis como forma de preservar o patrimônio da executada até julgamento final do incidente, conforme decisão exarada às páginas (ID. 169898179). Intimada, a parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado, indicando as contas de destinação dos montantes que lhe cabem e dos honorários advocatícios, postulando ainda a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID. 170176098). É o relatório.
Decido.
Constata-se que o débito objeto da execução foi integralmente satisfeito, encontrando-se depositado em juízo o valor de R$ 111.411,07, bem assim o valor já depositado em juízo de R$ 3.013,99, sobre o qual não remanesce controvérsia.
Sobre a extinção do processo executivo por cumprimento da obrigação, o novo código de processo civil instituiu nos termos do artigo 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;(...)".
Quanto ao levantamento dos valores, cumpre-me destacar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Assim, plenamente cabível a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono, nos exatos termos do requerido, observando-se a repartição indicada na petição e a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação.
Determino, ainda a expedição de alvará judicial eletrônico (SAE) em favor do exequente LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 71.960,06 (setenta e um mil, novecentos e sessenta reais e seis centavos), a ser transferido para a conta de sua titularidade: LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA, Banco Santander Agência 1054 Conta Corrente nº 01005371-1 CPF *36.***.*82-39.
Valor: R$ 71.960,06 A expedição de alvará judicial eletrônico (SAE) em favor do patrono ALEXEI TEIXEIRA LIMA, OAB/CE 14.003, no valor de R$ 39.451,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo), referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, a ser transferido para a conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Poupança nº 5317-1, Variação 51, CPF *19.***.*80-20. Devendo ser liberado eventual excedente e, após o cumprimento das diligências, e não havendo recursos ou outras pendências, certifiquem-se o trânsito em julgado, proceda-se a devida BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
Sem mais custas ou honorários, expedientes necessários à Sejud. .
Crato/CE, 29 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ........................................................................................................................................... Processo nº 0032362-72.2015.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO SAFRA S/A, apresentou impugnação à penhora online (SISBAJUD), no presente cumprimento de sentença movido contra si por LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA, na qual a parte executada alega excesso de bloqueio, tendo sido constritos valores em montante superior ao fixado na decisão judicial (ID. 150859092). Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia gravita em torno da regularidade dos atos executivos (bloqueio a mais), matéria de ordem pública cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo. Nesse sentido o art. 854, §3º, II, do CPC autoriza expressamente a parte executada a demonstrar a ocorrência de excesso de bloqueio, cabendo ao juiz determinar o desbloqueio do valor excedente. Por sua vez, o art. 525, §11, do CPC reforça que, questões relativas à validade e adequação da penhora podem ser arguidas por simples petição nos autos, ainda que ultrapassado o prazo para apresentação da impugnação, razão pela qual tenho por tempestiva.
Pela leitura dos extratos de bloqueio (SISBAJUD), constata-se incontroversa a alegação de que tais bloqueios (ID. 153314279 - ID. 153972680) ultrapassou o limite da obrigação exequenda, resultando em constrição de quantia manifestamente excessiva. Sem maiores ilações, faz-se imperioso reconhecer que tal situação equivocadamente redundou em excesso constrição o que viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC. A doutrine é uníssona sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona que: "A execução deve realizar-se da forma menos gravosa ao devedor, cabendo ao juiz controlar os atos executivos de modo a não permitir que a satisfação do crédito implique sacrifício desnecessário e desproporcional do patrimônio do executado." (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., RT, 2020, p. 2.229).
No mesmo sentir sobre o tema, Maria Helena Diniz igualmente ressalta que: "A finalidade da execução não é punir o devedor, mas sim satisfazer o credor.
Assim, não se pode admitir que se perpetrem constrições abusivas, pois a atividade jurisdicional deve observar o equilíbrio e a justiça, resguardando o direito do exequente, mas sem descurar do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao executado." (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 34ª ed., Saraiva, 2019, p. 146). A jurisprudência do STJ também se pronunciou em termos análogos: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - CABIMENTO. 1.
O art. 15, I, da Lei 6 .830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. 2.
A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando não há outros meios para garantia da dívida, em razão do que dispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor .
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 660288 RJ 2004/0111233-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/10/2005 p . 311 RDDT vol. 123 p. 159) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (excesso de penhora) e o perigo de dano (indevida imobilização de valores em duplicidade), impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do valor excedente.
Ressalta-se que o desbloqueio do excesso não acarreta prejuízo ao exequente, preservando-se, assim, a utilidade do processo executivo.
Isso porque, consta dos autos que a execução já se encontra garantida com os valores de R$ 3.013,99 e que há bloqueio do exato valor da quantia determinada R$ 111.411,07 que deverá permanecer indisponíveis, em observância ao art. 525, §6º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto recebo a impugnação à penhora apresentada pelo BANCO SAFRA S/A para discussão, sem contudo suspender o trâmite processual da ação, e tendo em vista que o bloqueio efetuado pela serventia deste juízo excedeu o montante a maior DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos que excedem a ordem judicial, desta feita reconheço como garantia da execução apenas o valor bloqueado no importe de R$ 111.411,07, bem como o valor já depositado em juízo de R$ 3.013,99, que permanecerão indisponíveis até decisão final, como forma de preservar o patrimônio da executada até julgamento final do incidente. Ademais, determino o imediato desbloqueado do valor excedente (R$ 111.411,07), subtraindo-se do montante geral bloqueado o valor (R$ 111.411,07), uma vez que a ordem judicial determinava o bloqueio de apenas R$ 111.411,07, mas foi efetuado bloqueio total de R$ 222.822,14. Intime-se o exequente LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença, e impulsionar o feito, sob pena de inércia. Empós, volvam-me para análise e julgamento do processo. Crato, 20 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0032362-72.2015.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Busca e Apreensão] Processos Associados: [] REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos hoje, em autoinspeção. Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 155420685 em 15 dias.
Crato, 17 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] .................................................................................................................................................. Processo nº 0032362-72.2015.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal para a realização da penhora dos bens pertencentes ao executado, in verbis: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; (...)" O pedido do credor no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte executada é lícito principalmente em razão das novas regras inseridas no processo de execução em face da Lei nº 11.282/06.
O artigo 854 do CPC dispõe que o juiz poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário as informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução.
O deferimento da súplica não viola a regra do art. 805 CPC/2015 que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o devedor uma vez que o dinheiro precede e prefere ao patrimônio imobiliário da parte devedora.(TJDF, AI nº 20.***.***/0429-84, 1º T.
Cív., Rel.
Des.
Waldir Leôncio Júnior, DJU 13.11.02, p.96).
Não se pode olvidar que a medida judicial em comento poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (art. 833 CPC).
Todavia, ressalvo que o provimento judicial não é irreversível, visto que o mesmo poderá ser modificado ou até revogado dada a comprovação dessa situação jurídica(artigo 848, I, do CPC).
Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. À vista do exposto, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários caso existentes em nome da parte executada LUAN SOARES MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*82-39, até o valor indicado na execução necessária à garantia da presente execução que servirá de limite à indisponibilidade ora decretada, acrescido da multa de 10% e honorários (10%) (art.523, §1º do CPC). A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no sistema por parte deste magistrado tendo em vista as normas do convênio assinado pelo egrégio Sodalício com o SISBAJUD, com uso da "teimosinha". Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada e, não se tratando de verba impenhorável, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar a penhora realizada. Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a exequente para que requeira as providências cabíveis. Observação importante:!! Antes, porém, intime-se o exequente para, em 5 dias, juntar aos autos a planilha do débito atualizada. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 24 de março de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
03/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 22:52
Baixa Definitiva
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02/04/2024 22:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 17:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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25/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:32
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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13/09/2023 12:10
INCONSISTENTE
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11/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:48
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 07:32
INCONSISTENTE
-
27/07/2023 17:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/07/2023 15:20
Recurso Especial não admitido
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26/06/2023 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/06/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:58
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 18:58
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
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28/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:10
INCONSISTENTE
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:07
INCONSISTENTE
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10/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:31
Juntada de Acórdão
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21/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:31
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 14:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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01/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 15:25
INCONSISTENTE
-
22/07/2019 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 19:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2019 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2019 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 15:00
INCONSISTENTE
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14/06/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2019 07:32
INCONSISTENTE
-
11/06/2019 19:19
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
11/06/2019 18:45
Expedição de Decisão.
-
11/06/2019 18:45
Negado seguimento ao recurso
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05/12/2017 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 10:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2017 11:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2017 00:00
INCONSISTENTE
-
18/09/2017 09:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/09/2017 09:28
INCONSISTENTE
-
11/09/2017 13:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
11/09/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 12:58
INCONSISTENTE
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30/09/2016 14:51
Conclusos para despacho
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30/09/2016 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2016 14:14
Distribuído por sorteio
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28/09/2016 09:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/09/2016 10:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/09/2016 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
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23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/09/2016 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
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Recebidos os autos
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12/09/2016 15:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/09/2016 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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