TJCE - 3000270-73.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170278291
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170278291
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000270-73.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULYANNE MESQUITA CORDEIRO e outros EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.167385556) e de forma tempestiva, com a concordância da parte executada pela quitação da dívida (ID n. 168605798). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170278291
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24/08/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167392000
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167392000
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167392000
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167392000
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07/08/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392000
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07/08/2025 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392000
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07/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULYANNE MESQUITA CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARYEL MESQUITA CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162640996
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162640996
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162640996
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162640996
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04/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000270-73.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULYANNE MESQUITA CORDEIRO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 153557552, alegando a ocorrência de contradição na sentença combatida.
Segundo a Embargante, o vício apontado ocorrera em razão de este juízo não haver considerado que o estorno do valor despendido pelos Autores já havia sido efetivado, conforme prova correspondente anexada aos autos, vindo a sentença a condená-la novamente ao reembolso do mesmo valor.
Convém salientar, no entanto, que a contradição, que dá ensejo aos embargos declaratórios, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Saliente-se que, no presente caso, restou claramente explicado o motivo que ensejou a condenação ao reembolso e de forma simples, como tendo sido a continuidade das cobranças, mesmo após a Requerida tomar conhecimento de que a mercadoria negociada entre as partes não havia sido entregue.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito (e o valor da condenação) da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Por outro lado, analisando o teor da peça acostada ao ID n. 159860798, oferecida pelos Promoventes a título de contrarrazões aos Embargos, entende este juízo que o motivo alegado para que a peça embargatória não seja sequer analisada, por ter sido indicado número do processo e juízo diversos, não pode ser acolhido, a considerar o princípio da informalidade que rege os JECs, bem como em razão de que tais dados, que foram equivocadamente inseridos naquela peça, não prejudicam a análise do mesmo, já que fora juntada a petição no feito correto. Outrossim, em razão do curso regular da presente demanda e da brevidade com que os atos processuais têm sido executados, bem como da ausência de efetivo prejuízo temporal com a apresentação dos embargos, indefiro o pedido de aplicação de multa à Embargante.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640996
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03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640996
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03/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de JULYANNE MESQUITA CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de ARYEL MESQUITA CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Embargos
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 153557552
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02/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 153557552
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31/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153557552
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31/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141054981
-
26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 141054981
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141054981
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141054981
-
21/03/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054981
-
21/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054981
-
21/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140634770
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140634770
-
18/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634770
-
18/03/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136155333
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136155333
-
17/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136155333
-
17/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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