TJCE - 0204950-44.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152637966
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152637966
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637966
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29/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:16
Decorrido prazo de IVO TINO DO AMARAL JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 136767509
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204950-44.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MELO Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição e reparação por danos morais" movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que nunca realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido e vem constatando descontos indevidos em favor deste, referente a empréstimo sobre seu benefício previdenciário.
Aduz que ao consultar o INSS verificou que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, mensalmente, o valor de R$52,86, referente ao contrato de empréstimo nº 349833657-1, no valor de R$2.003,00.
Afirma que os descontos indevidos iniciaram em 02/2022.
Pleiteia a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Pediu ainda a concessão a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Tentada a conciliação, esta restou sem sucesso (ids.110049331 e 110049332).
O banco promovido, na contestação de id.110047655, suscitou: a) preliminar de ausência de interesse de agir; b) impugnação a justiça gratuita e c) conexão e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais (id.110049338).
Preliminares rejeitadas (evento n.110049350).
Extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de agosto de 2021 a dezembro de 2021 acostados autos por solicitação judicial (ids. 110049359 - 110049368).
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão.
Inicialmente, destaco a aplicação da Lei n. 8078/90, ainda que se tratem de instituições financeiras, nos termos do art. 3º, caput e §2º desse diploma legal e da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, não há espaço para discussão pelo aderente, razão por que, o CDC, visando a proteção da parte contratual em desvantagem (consumidor), assegura o dever de informação adequada a cargo do proponente.
Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal, com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, sem olvidar o grau de instrução do aderente, de modo a tornar possível o conhecimento completo e efetivo por qualquer pessoa de comum diligência (art. 6º, III).
Daí, o CDC considerar prática abusiva o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços (art.39, IV).
Pela análise do contexto fático acima narrado, a parte ré confirma a existência dos descontos no benefício da parte autora com base num suposto contrato, sustentando a regularidade deste em sua contestação e tenta afastar-se da responsabilidade com a juntada de cópia do suposto instrumento contratual (id.110047654), com uma digital aposta e assinatura a rogo de terceira pessoa, bem como assinatura de supostas testemunhas.
Contudo, tal documento, por si só, não tem o condão de certificar que o contrato de empréstimo consignado foi de fato realizado com o consentimento pela parte autora, sobretudo sendo cliente analfabeta.
Explico.
Primeiro, porque a instituição financeira requerida é a responsável pela confecção do contrato de empréstimo consignado, assumindo o ônus de sua justeza (Resolução n. 321/PRES/INSS; Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, arts. 5º e 6º).
Em casos como o dos autos, em contratos consignados direcionados ao público idoso e analfabeto, deveria a parte ré ter se cercado de formalidades indispensáveis, especialmente porque contratava com hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
A autora é pessoa analfabeta e idosa, e o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades legais aptas a lhe conferirem validade.
Como dito, nele foi aposta impressão digital que não se sabe a quem pertence e assinatura a rogo (rubrica) de uma terceira pessoa a qual a parte autora informa desconhecer.
Com efeito, a ausência de apresentação, com o contrato, de documentos pessoais da parte autora e das demais pessoas que o subscreveram; a divergência nele existente em relação ao endereço da contratante e o da autora declinado nos autos; bem como o desconhecimento do terceiro que assinou a rogo, evidenciam a possibilidade de fraude contratual.
Conforme jurisprudência do STJ, a assinatura a rogo deve ser de terceiro de confiança do contratante analfabeto que intervenha no negócio jurídico com a finalidade de equilibrar sua vulnerabilidade informacional.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). grifos nossos Destaca-se ainda a Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ora, se o banco concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados aos consumidores pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
Do Pedido de Reparação de Danos Materiais.
Nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a efetiva reparação dos danos, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Dessa forma, tenho por indevidas às cobranças realizadas e por defeituoso o serviço prestado (art 14, § 1º, incisos I e II).
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em assentada da Corte Especial, estabeleceu somente a necessidade de violação à boa-fé objetiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". [...] 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). [...] 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...] RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). grifos nossos Observo que fora justamente o que se verificou no horizonte probatório traçado com o ajuizamento da demanda, notadamente os documentos juntados pela parte autora com a inicial, a evidência do incurso doloso e de má-fé da parte ré, havendo, portanto, prova constitutiva dessa alegação pelo autor (CPC, art. 373, I).
Dessa forma, procedente o pedido, para que seja condenado o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado e pago pela consumidora, em montante a ser definido em liquidação desse julgado, acrescidos de correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, e juros legais a partir da citação.
Do Pedido de Reparação de Danos Morais Nesse sentido, novamente tem-se que o pedido é procedente. É que o defeito na prestação do serviço é evidente, como acima consignado.
Demais disso, observa-se no caso em análise que a constatação de descontos na aposentadoria em razão de contrato fraudulento trouxe necessidade da parte autora de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega de documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente.
Não bastasse isso, a autora somente percebeu o problema alguns meses após os descontos e sua condição de pessoa simples, titular de benefício previdenciário modesto, resulta, por consequência, em desacerto financeiro na medida em que precisará devolver o valor recebido em conta bancária, sendo que talvez sequer possua mais a disponibilidade integral dele, recomendando indenização financeira que ao menos anule esse efeito negativo em suas finanças pessoais.
Assim, no presente caso, o valor da compensação financeira pela lesão ao patrimônio imaterial deverá levar na conta, além do dissabor causado por ser vítima de fraude, o embaraço na sua rotina, o gasto de energia para resolver o problema.
Desta forma, considerando a peculiaridade do caso e os valores dos descontos, entendo como razoável que o valor de indenização por dano moral seja fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora, considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré.
Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito da autora, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 349833657-1, determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão deste contrato, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados. b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, o valor referente ao dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, relativas à operação de crédito do item 'a' acima, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeira parcela de desconto).
Fica assegurada a compensação com os valores já disponibilizados a autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas legais no sistema eletrônico. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136767509
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26/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136767509
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:07
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 12:11
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 10:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827988-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 10:12
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17/08/2024 02:40
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 03:16
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:16
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Sobre os documentos de pags. 214/224, diga a parte re, no prazo de 10 dias. Apresentada manifestacao ou decorrido o respectivo prazo, renove-se a conclusao para julgamento. Intimem-se. Visto em i
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03/04/2024 17:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810001-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:40
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21/02/2024 17:30
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 17:29
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 17:29
Mov. [55] - Documento
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21/02/2024 17:29
Mov. [54] - Ofício
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12/01/2024 09:55
Mov. [53] - Certidão emitida | Certifico e dou fe que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento AR (AR517422505YJ), o Oficio n 3/2024-C627VCIV03, expedido nos autos, ao(a) DESTINATARIO(A).
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09/01/2024 16:23
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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04/09/2023 15:38
Mov. [51] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique o integral cumprimento da decisao de pags. 204/206. Apos a resposta ao oficio, que devera ser expedido, ou o decurso do prazo, renove-se a conclusao.
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01/09/2023 09:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 09:35
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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25/08/2023 11:43
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 01:23
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 19:38
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 18:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 18:02
-
05/07/2023 11:05
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
04/07/2023 09:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819195-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 09:02
-
28/06/2023 23:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 12:25
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 13:43
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:53
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 11:48
Mov. [37] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
-
14/05/2023 20:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01813142-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2023 20:31
-
03/05/2023 10:20
Mov. [35] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
-
02/05/2023 12:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 12:07
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2023 11:36
Mov. [32] - Documento
-
02/05/2023 11:34
Mov. [31] - Expedição de Ata
-
02/05/2023 10:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811610-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2023 09:52
-
01/05/2023 11:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811569-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/05/2023 11:17
-
20/04/2023 09:26
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2023 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01809524-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 18:44
-
23/03/2023 22:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 12:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 12:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 11:05
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 12:51
Mov. [22] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 12:35
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
16/03/2023 10:36
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei os autos, nesta data, ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC para agendamento e realizacao da audiencia de conc
-
10/03/2023 17:10
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01806311-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 16:53
-
10/03/2023 16:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01806298-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2023 15:44
-
15/02/2023 11:56
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 14:21
Mov. [16] - Conclusão
-
10/01/2023 10:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/01/2023 10:48
Mov. [14] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
06/12/2022 09:30
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0204949-59.2022.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
01/12/2022 18:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01838880-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2022 18:21
-
09/11/2022 05:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 02:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:43
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos au
-
28/10/2022 15:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 13:51
Mov. [7] - Conclusão
-
25/10/2022 13:50
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: Pagina 33.
-
25/10/2022 13:50
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Pagina 33.
-
25/10/2022 11:33
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/10/2022 13:28
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, resolve-se declinar a competencia para processar e julgar o feito ao Juizo da 3 Vara Civel da Comarca de Sobral. Remetam-se os autos ao juizo competente de imediato e com urgencia. Publique-se e intime-se.
-
07/09/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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