TJCE - 3000331-83.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 01:10 Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 01:10 Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 19:09 Expedição de Alvará. 
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
 
 Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000331-83.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ Requerido: EXECUTADO: JEAN CARLO GUILHERME NEGREIROS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA PEARCE FURTADO / Advogado(s) do reclamado: JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58403081, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
 
 Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2023.
 
 MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral
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                                            08/05/2023 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/04/2023 16:00 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            27/04/2023 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
 
 Cumpra-se integralmente o decisum de id. nº 55524357, anexando-se aos autos telas comprobatórias das diligências ali determinadas, junto ao Sistema SISBAJUD.
 
 Expedientes e intimações necessárias.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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                                            14/04/2023 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2023 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/04/2023 19:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2023 23:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 10:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 12:21 Transitado em Julgado em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:35 Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:28 Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000331-83.2019.8.06.0013 Ementa: Embargos à execução.
 
 Desvirtuamento de Conta Poupança.
 
 Penhorabilidade de parte da verba remuneratória, desde que se preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.
 
 Precedentes STJ.
 
 SENTENÇA Trata-se de demanda que se encontra na fase de cumprimento de sentença em que são partes CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ e EAN CARLO GUILHERME NEGREIROS.
 
 Ante o bloqueio de valores em conta bancária via SISBAJUD (id. 33570986), a parte executada apresentou petição sob o ID 34577125, aduzindo que o valor bloqueado consiste em verba salarial, imprescindível ao sustento da executada e sua família, e, assim, impenhorável sob os preceitos do art. 833, IV, do CPC.
 
 Intimada para se manifestar, a parte exequente nada apresentou, conforme certidão de id. 55523313. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre mencionar que, muito embora o executado tenha apresentado impugnação a execução por meio de petição a qual denominou Exceção de Pré Executividade, verifica-se que a matéria suscitada na referida petição trata de assunto a ser discutido por meio de Embargos à Execução, meio processual adequado para a finalidade desejada pelo executado no presente caso.
 
 Entretanto, em aplicação do princípio da fungibilidade, recebo a petição como Embargos à Execução, passando analisá-la a julgá-la como tal.
 
 Ao interpretar a regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
 
 Portanto, é de se concluir que a situação da impenhorabilidade de tais valores deve ser sopesada em cada caso concreto.
 
 Nessa linha: “1.
 
 Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2.
 
 No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela insignificante diante da dívida cobrada. (...).
 
 De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor, não sendo o caso dos autos.” (TJDFT - Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019).
 
 No caso, a parte executada demonstrou satisfatoriamente, ante os extratos bancários consignados junto ao id. 34577128, que a quantia bloqueada, no importe de R$ 7.585,37, possui caráter salarial e é destinada ao sustento próprio e de sua família.
 
 Lado outro, impede destacar que, no âmbito do Juizados Especiais, a flexibilização da impenhorabilidade de verba salarial ganha ainda mais relevo, porquanto a penhora se faz para facilitar a satisfação da obrigação em contexto social em que normalmente as duas partes são hipossuficientes.
 
 Se o devedor não tem interesse em fazer o pagamento parcelado, o Estado tem interesse em prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva.
 
 Neste sentido, a diretriz do FONAJE, que, ainda na vigência do CPC73, firmou entendimento no sentido de, no âmbito dos Juizados, mitigar a impenhorabilidade dos “móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado” (art. 649, II, CPC73), quando não for possível a satisfação da obrigação em dinheiro e o devedor só tiver os bens que guarnecem sua residência, devendo-se buscar dentre estes algum bem não essencial à habitabilidade para penhora. É o que consta no ENUNCIADO 14: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis”.
 
 No caso em exame, constata-se que o bloqueio se deu em quantia cuja flexibilização parcial de sua impenhorabilidade não é capaz de prejudicar o sustento próprio do devedor e de sua família, considerando as transações habituais evidenciadas nos extratos bancários apresentados.
 
 Em casos semelhantes, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FLEXIBILIZOU REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, DETERMINANDO A PENHORA DE 30% DOS VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO E DE PENSÃO DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 ALEGATIVA DE QUE OS PROVENTOS BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE A PENHORA DO PERCENTUAL IMPUGNADO QUANDO NÃO PREJUDICAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PREJUDICIALIDADE DA PENHORA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Entretanto, no caso em tela, verifica-se a possibilidade de flexibilizar esta regra, uma vez que os percentuais delimitados da penhora dos valores da conta corrente da executada pela decisão guerreada não são capazes de prejudicar o próprio sustento da agravante, encontrando fundamentação na jurisprudência nacional. (...)” (Agravo de Instrumento - 0627050-12.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) Destarte, considerada a documentação acostada, bem como atendendo aos parâmetros supra indicados, entendo ser razoável a penhora, no percentual de 30% do montante constrito, no valor de R$ 2.275,61, liberando-se o saldo remanescente em favor do executado.
 
 Razões postas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução apresentados pelo executado, determinando o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado, deduzindo-se apenas o percentual estabelecido nesta decisão.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
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                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 18:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/02/2023 15:01 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2023 15:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2022 03:57 Decorrido prazo de JEAN CARLO GUILHERME NEGREIROS em 20/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 03:05 Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 03:14 Decorrido prazo de JEAN CARLO GUILHERME NEGREIROS em 31/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 09:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/08/2022 14:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/08/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2022 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2022 14:00 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            13/05/2022 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2021 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2021 22:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/09/2020 00:15 Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            07/08/2020 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2020 14:38 Expedição de Intimação. 
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                                            27/07/2020 11:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2020 09:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/07/2020 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2020 13:10 Transitado em Julgado em 23/07/2020 
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                                            22/07/2020 14:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2020 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2020 12:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2020 12:42 Decretada a revelia 
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                                            24/06/2020 12:17 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2020 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2019 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2019 14:01 Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            06/11/2019 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2019 16:17 Juntada de Petição de intimação 
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                                            15/10/2019 01:26 Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 26/09/2019 23:59:59. 
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                                            12/09/2019 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2019 12:00 Audiência conciliação designada para 06/11/2019 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/07/2019 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2019 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2019 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2019 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2019 15:59 Audiência conciliação cancelada para 11/10/2019 14:20 #Não preenchido#. 
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                                            04/07/2019 15:55 Audiência conciliação designada para 11/10/2019 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/07/2019 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2019 09:37 Audiência conciliação cancelada para 01/07/2019 09:40 #Não preenchido#. 
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                                            28/06/2019 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2019 14:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/04/2019 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2019 16:54 Juntada de citação 
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                                            18/03/2019 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2019 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2019 17:25 Audiência conciliação designada para 01/07/2019 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/03/2019 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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