TJCE - 3001162-29.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:45
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158408629
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158408629
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001162-29.2024.8.06.0055AUTOR: KELVIA RAIANE ALVES MORAISREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se no sistema para cumprimento de sentença, observando as determinações da Orientação Normativa 00005/2024/CGJCE/COINT. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
10/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158408629
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10/06/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:54
Processo Reativado
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141016524
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141016524
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001162-29.2024.8.06.0055AUTOR: KELVIA RAIANE ALVES MORAISREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Distrato c/c Danos Materiais e Morais promovida por KELVIA RAIANE ALVES MORAIS em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, aduzindo que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis para aquisição de uma motocicleta (C005522).
Na adesão, em 13/03/2020, ficou obrigada a pagar setenta e duas parcelas mensais progressivas, iniciadas em R$ 189,90.
Afirma que realizou o último pagamento em 04/2023, contudo, no mês seguinte, não conseguiu realizar a quitação da parcela, posto que foi informada sobre o fechamento da loja.
Assim, desde o mês meados 2023 vem tentando contato com a ré, buscando resolver a situação por vias administrativas, através de exaustivas tentativas de contatos, num contínuo desvio produtivo.
Requer a resolução contratual por distrato; a devolução, em dobro, das quantias pagas; e a condenação da requerida em danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 136747994).
Contestação no ID 138863146, defendendo, em suma, que em meados de 2023, por motivações alheias a sua vontade, entrou em dificuldade financeira, inicialmente, ainda afetada imensamente pelo período da pandemia do COVID 19, situação agravada em razão da inadimplência de número considerável de clientes, seguida por uma retração no comércio e, por conseguinte, sendo atingida por uma decisão judicial, cujo contexto suspendeu suas atividades, não mais sendo possível cumprir com contratos comerciais firmados com alguns clientes.
Afirma que não possui condições de quitar o contrato (ressarcir a quantia), mas que deseja pagar a obrigação mediante a entrega de um Loteamento, "Padre Pio", situado as margens da rodovia CE 060, localidade de Olho d`água, no Município de Aracoiaba, Estado do Ceará.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica no ID 140861975.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição, como audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Passo ao mérito.
Sendo a instituição ré prestadora de serviço ao autor, mesmo que micro empresa, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor.
O consumidor, por si só, é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, e sendo certo que na hipótese, encontra-se também presente a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos autos, além da narrativa dos fatos, a autora juntou cópia do contrato celebrado intitulado "CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL" (ID 130534573), confirmando a relação consumerista entre as partes, onde é possível verificar que a empresa se comprometeu a entregar uma motocicleta, em duas hipóteses: a) após a quitação do contrato, no prazo de sessenta meses, mediante o pagamento de parcelas progressivas, a inicial na quantia de R$ 189,90; ou B) com a contemplação mediante sorteio.
Dispõe a cláusula 4.2: "Este CONTRATO prevê duas formas de entrega do bem, com sua plena quitação, sem qualquer ônus ou alienação; sendo a primeira forma, ao final do contrato, mediante quitação de todas as parcelas, enquanto que; a segunda forma se dará através do resultado mensal, que coincide com o resultado correspondendo da loteria federal, entre pessoas e/ou possibilidades, possuindo o(a) CONTRATANTE uma identificação única, por sua categoria e número".
Apesar de não verificar cláusula contratual que trate sobre o descumprimento contratual por parte da empresa, é certo que o inadimplemento contratual dá causa a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A empresa requerida suspendeu as operações, ficando impossibilitada de cumprir a obrigação pactuada (entrega da mercadoria) e sequer efetuou o reembolso do valor até então pago pela consumidora.
Ademais, não se vê a mais remota perspectiva de a autora obter tal verba adimplida por via ordinária/habitual, já que o réu, de forma confessa, não está mais atuando no ramo de "compra e venda mercantil".
O contexto probatório comprova, de maneira cristalina, o não cumprimento do sinalagmático pela requerida.
Nesse passo, não havendo a parte ré honrado as obrigações contratuais, caracterizou-se, ipso facto, o inadimplemento contratual, exsurgindo a viabilidade jurídica da autora obter judicialmente a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga pela cliente.
Quanto à restituição, a parte requerente comprovou satisfatoriamente a quitação das parcelas até abril de 2023 (ID 130534568-130534571).
Salienta-se mais uma vez que a ré, na contestação, não nega o negócio jurídico e confirma as alegações autorais, justificando sua inadimplência por "motivações alheias a sua vontade", após passar por suposta dificuldade financeira.
Contudo, a única solução que oferece é quitar a obrigação pela entrega de um Lote, bem totalmente distinto ao pactuado.
Salienta-se que mesmo cientificada sobre a proposta, não concordou com os termos do acordo.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento da quantia paga, o R$ 7.026,30 (sete mil, vinte e seis reais e trinta centavos), na forma simples, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, desde a citação.
Com efeito, para a condenação na repetição em dobro de valores, é indispensável a caracterização de má-fé do fornecedor ou prestador do serviço, o que não restou comprovado nos autos.
No que tange à indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de ser necessária sua comprovação, pois o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial.
Contudo, além da demora injustificada para a devolução dos valores pagos (aproximadamente dois anos), há um número crescente e casos envolvendo supostas fraudes praticadas pela empresa requerida, o qual já vem sendo investido pelo Ministério Público, com o ingresso da ação nº 0817572-35.2022.4.05.8100, no qual fora proferida decisão liminar proibindo a exploração de todo ou qualquer atividade relacionada a consórcio informal, sem autorização do Banco Central do Brasil.
Assim, tais fatos são incomuns, e extrapolam o exercício de direito, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos, configurando, destarte, má prestação de serviço ao consumidor, a ensejar reparação pelo dano moral decorrente do ilícito (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pela requerente, sem enriquecê-la, e para sancionar a conduta do requerido, sem onerar excessivamente seus cofres.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E OBJETIVA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO.
MAJORAÇÃO. - A demora injustificada da entrega do bem, objeto de carta comtemplada de consórcio, configura falha na prestação de serviço - Tal falha configura ofensa ao direito da personalidade do consumidor, que contemplou a carta de consórcio, efetuou o pagamento do lance, continuou pagando as parcelas e não recebeu o bem objeto do contrato - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 50001342520218130015, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (MAIS DE 5 ANOS) APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
DANOS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
II - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou, na Súmula 543, um enunciado prevendo que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente do atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral das quantias pagas pelo autor, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção pelo INPC a partir da data de cada desembolso.
III - Embora a vendedora sustente a ocorrência de força maior no atraso da entrega da obra, as circunstâncias causadoras da demora na liberação do imóvel, alegada pela ré, não constituem justo motivo para o atraso superior a 5 (cinco) anos, após o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, visto que tais riscos são inerentes ao empreendimento e próprios de sua atividade e, portanto, não afastam o dever de cumprir o contrato, mesmo porque foi ajustado um longo prazo de tolerância para tais intercorrências.
IV - O inadimplemento contratual por mais de 03 (três) anos revela-se sobremaneira grave, haja vista o excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel, extrapolando situação normal de inadimplência.
Desse desarrazoado atraso decorre a inafastável frustração da justa expectativa da parte em receber o imóvel no prazo estipulado, concluindo-se que a conduta inadimplente ilegal das vendedoras repercutiu, de maneira flagrante e impactante, no patrimônio incorpóreo das partes, por frustrar seus interesses negociais, causando-lhe significativo sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, caracterizando, assim, os danos morais. ( AgInt no REsp 1800657/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).
V - No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, conforme enunciado 568/STJ.
No caso em apreço, impõe-se pela sua fixação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente considerando que o atraso se deu de forma extremamente excessiva, por mais de 60 (sessenta) meses após o decurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias).
VI - Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E.
STJ no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora do vendedor até a data da rescisão do contrato (prolação da sentença), já que é presumido o prejuízo do comprador, os quais são devidos no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato, motivo pelo qual substituo a multa contratual pelos lucros cessantes.
VI - Quanto à cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de cláusula referente à pena convencional no contrato tem como escopo o mesmo objetivo, não podendo haver a condenação de pena convencional e o denominado lucro cessante, sob pena de se incorrer em bis in idem.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0189167-35.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR (TJ-CE - AC: 01891673520168060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) DETERMINAR a imediata rescisão do contrato de Compra e Venda Mercantil nº C005522 entabulado entre as partes; B) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 7.026,30 (sete mil, vinte e seis reais e trinta centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e juros de mora pela Selic, desde a citação, observada a dedução prevista no art. 403; C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, por se tratar de relação contratual, observada a dedução prevista no art. 403.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Canindé, 24 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141016524
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141016524
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26/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141016524
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26/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141016524
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24/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140526445
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140526445
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17/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526445
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 03:15
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132543107
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132543107
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17/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132543107
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16/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543107
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15/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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