TJCE - 3000341-50.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19477341
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19477341
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15/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ENTRE 02/2018 à 04/2020.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de descontos em sua conta decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, durante o período de 02/2018 a 04/2020, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a qual nega a contratação.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos indébitos e reparação à título de danos morais.
Após o regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de contratação questionada, determinando a restituição simples dos indébitos, sob a fundamentação: "vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado." Por fim, condenando a promovida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Irresignada a promovente interpôs Recurso Inominado, tão somente impugnando o indeferimento da repetição em dobro dos indébitos, requerendo a aplicação da regra do artigo 42, § único, do CDC, almejando a reforma do julgado nesse sentido.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, ausentes de custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme r. decisão de id 17525287.
Inicialmente, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se o mérito recursal à análise do pedido de reforma da r. sentença que determinou a restituição simples dos indébitos descontados a título de cartão de crédito com margem consignável durante o período de 02/2018 à 04/2020, restando incontroverso, portanto, a inexistência de relação jurídica e a condenação imposta a título de danos morais, ante ausência de irresignação recursal.
Adentrando ao mérito recursal verifico que a parte autora postula pelo reconhecimento do direito a reparação em dobro dos indébitos discutidos nos autos, os quais foram descontados indevidamente durante o período de 02/2018 à 04/2020, requerendo a aplicação da regra do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em que pese a irresignação recursal, destaco que as alegações não comportam acolhimento, visto a necessidade da manutenção da restituição dos indébitos de forma simples, razão pela qual a manutenção do entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo" é a medida a ser imposta conforme passa a expor. Não obstante a regra disposta no artigo 42, § único do CDC, verifico que a promovente alega que os descontos foram efetivados entre 02/2018 à 04/2020, por esse motivo, em observância a modulação dos efeitos impostos pelo julgamento do EAREsp nº 676.608/RS a restituição dos indébitos anteriores a 30/03/2021 devem ser procedidos de forma simples, portanto o entendimento do MM.
Juízo "a quo" merece ser mantido com fundamentação diversa, a qual se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DIA 30/03/2021.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, observa-se dos autos que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
Ademais, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo se considerado o valor indevidamente emprestado (R$ 2.000,00). 2.5.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 2.6.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (APELAÇÃO Nº 0050113-68.2021.8.06.0166) Diante do exposto é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o entendimento do MM.
Juízo "a quo", reconhecendo que a repetição do indébito deve ser procedida de forma simples, observado que os descontos discutidos nos autos foram efetivados entre 02/2018 à 04/2020, antes de 31/03/2021, portanto, comportando a aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, razão pela qual a manutenção da r. sentença é a medida a ser imposta por fundamentação diversa. Por fim, condeno a recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
14/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477341
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14/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA - CPF: *56.***.*87-68 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18894041
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24/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000341-50.2024.8.06.0176 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18894041
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21/03/2025 13:44
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18894041
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21/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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