TJCE - 0200837-97.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157733794
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157733794
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157733794
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157733794
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02/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157733794
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02/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157733794
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30/05/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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17/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140830637
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200837-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, para que a parte autora comprovasse, dentre outras, a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Em que pese a parte autora não ter demonstrado ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda, considerando o que foi acordado entre esta juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE e os representantes regionais da advocacia, no sentido de se estabelecer um período de transição para a integral implementação da recomendação CNJ nº 159, cujo termo final foi previsto para o final deste primeiro semestre de 2025, concedo novo prazo para a devida comprovação da tentativa de resolução amigável, ainda que em data posterior ao ajuizamento desta demanda, devendo ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Recentemente, na data de 13/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.021.665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198), fixou tese ao encontro do que dispõe a Recomendação nº 159 o CNJ, inclusive no que se refere à terminologia "litigância abusiva", com o seguinte teor: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Prazo de 30 dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140830637
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21/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140830637
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19/03/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/01/2025 02:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2025 19:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/01/2025 12:15
Mov. [20] - Reativação
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19/12/2024 13:57
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 13:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/12/2024 13:44
Mov. [17] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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29/08/2024 14:21
Mov. [16] - Recurso Eletrônico
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15/08/2024 14:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/08/2024 15:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 18:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807339-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/07/2024 17:30
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18/07/2024 01:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2024 13:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/07/2024 11:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 16:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806398-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/07/2024 15:52
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20/06/2024 02:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/06/2024 13:19
Mov. [4] - Informação
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13/06/2024 15:40
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, indefiro a peticao inicial, por ausencia de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorarios. interposta apelacao, retornem os autos conclusos para juizo d
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13/06/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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