TJCE - 0050471-81.2021.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 159057899
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 159057899
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04/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159057899
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04/06/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155528498
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 155528498
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155528498
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155528498
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050471-81.2021.8.06.0053 AUTOR: ANTONIO FLORENCO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por ANTÔNIO FLORENÇO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - FICSA, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (contrato nº 010011004994) junto ao banco réu no valor de R$ 2.690,58 (dois mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e oito reais), dividido em 84 parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), mútuo este não reconhecido.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a inversão do o ônus da prova (Id. 126889264).
Em contestação (Id. 126889279), o requerido arguiu preliminarmente conexão desta ação com a de n° 0050472-66.2021.8.06.0053, inépcia da petição inicial (documento desatualizado), impugnou assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial, inclusive com a transferência de valores para a conta do(a) autor(a) via TED do valor contestado (Id. 126889280).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 126889282).
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 126889284.
Despacho de Id. 126889286, intimando as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, com petição da parte autora pela realização de perícia grafotécnica (Id. 126889289).
Designado exame pericial (Id. 126889295), com apresentação dos honorários periciais no Id. 126889306 e impugnação do banco requerido (Id. 126889309).
Revogação da perícia grafotécnica e prolação da Sentença de improcedência (Id. 126889311).
Recurso de apelação (Id. 126889316).
Acórdão deu provimento ao recurso de apelação reformando a decisão com seu retorno à fase instrutória (Id. 126889361).
Decisão de Id. 126889325 deferiu a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no Id. 134571468, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O argumento de documentação desatualizada deve ser rejeitado.
Conforme entendimento jurisprudencial, há diferença entre documentos essenciais para propositura da ação e documentos essenciais para a comprovação do direito da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
Apelo provido.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - APL 00117391220178060137 CE 0011739-12.2017.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020).
Será inepta apenas a inicial que restar incapaz de denotar nexo e capacidade de análise de fatos e documentos, não sendo o caso.
A petição contém seus elementos de propositura, restando analisar os meios probatórios que atestem o alegado direito.
O autor juntou documentos aptos o suficiente para identificação pessoal e comprovarem a legitimidade ativa, os demais documentos referem-se ao mérito da demanda, portanto, não há inépcia da inicial por falta de documentação obrigatória, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial.
DA CONEXÃO Em contestação, alega o requerido que há conexão entre o presente processo com o processo nº 0050472-66.2021.8.06.0058, todavia, em consulta ao Sistema PJE, verifico que, muito embora os processos ajuizados contenham as mesmas partes, constata-se que os pedidos são diversos.
Logo, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O Código de Processo Civil (CPC) trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.
Outrossim, consoante o art. 99, §2º, do mesmo Código, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Refuto o pleito da contestação em impugnar o benefício da justiça gratuita, já que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil assegura a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência dada pela pessoa natural.
Além disso, extrai-se dos autos que o demandante pode ter seu sustento prejudicado caso suporte as despesas processuais, a partir do extrato de fls. 14/15, o que faz prova suficiente de sua condição humilde, sem que a representação por advogado particular infirme essa conclusão.
Defiro a justiça gratuita e rejeito a sua impugnação.
DO MÉRITO Pretende a autora, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano material, correspondente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como, indenização por danos morais.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB n° 010011004994), consoante documento de Id. 126889366.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual (Id. 126889355).
Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "… fica evidente que, a peça (objeto de contestação da Lide), foi produzida por imitação exercitada, evidenciado na alta proximidade entre percentual de concordantes e discordantes representado na tabela EOG.
Por fim, destaca-se para efeito de conclusão deste Laudo, que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO REQUERENTE, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor, junto ao Banco Requerido".
Isto é, falsa.
Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do autor, isto é, que não foi ele quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: "(...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo"; Por sua vez, é direito do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"; Assim, declaro a inexistência da suposta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) n° 010011004994.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (g.n) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão da irregularidade da relação jurídica e da inexistência de prova da solicitação e uso dos serviços.
Em relação a restituição em dobro, caberá a parte autora comprovar a quantidade de descontos efetivamente realizados até a data da sua efetiva exclusão, em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua aposentadoria.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533- 60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em seu benefício previdenciário, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que, conforme extrato de empréstimos consignados de Id. 126889366, os descontos efetuados mensalmente da parte autora foram no valor de R$ 66,00.
Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
Ademais, entendo que há valores a compensar, tendo em vista que não restou demonstrada a devolução administrativa do empréstimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) n° 010011004994, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados até o efetivo cancelamento, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deverá ser observado o prazo prescricional da pretensão quanto aos descontos realizados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; c) Determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC, comprovada transferência; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.
Oficie-se o expert sobre a expedição do referido alvará.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz de Direito em respondência -
28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155528498
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28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155528498
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28/05/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FAUSTINO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135533023
-
31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0050471-81.2021.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO FLORENCO DA SILVA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial ID 134571468, no prazo de quinze (15) dias. À secretaria para expedir o alvará dos honorários do perito, guia de depósito ID 126889333.
Expedientes necessários. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135533023
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135533023
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28/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135533023
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28/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135533023
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:05
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/11/2024 16:19
Mov. [97] - Certidão emitida
-
31/10/2024 18:26
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01807299-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 18:02
-
11/10/2024 19:31
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 02:17
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0378/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre a nomeacao do perito, as fls. 250 255/256, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nathaniel da Silveira Brito Neto (OAB 9813/CE), Fern
-
09/10/2024 20:34
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes sobre a nomeacao do perito, as fls. 250 255/256, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/10/2024 20:33
Mov. [92] - Documento
-
09/10/2024 20:27
Mov. [91] - Documento
-
09/10/2024 20:27
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 20:26
Mov. [89] - Documento
-
09/10/2024 20:22
Mov. [88] - Documento
-
01/10/2024 20:13
Mov. [87] - Certidão emitida
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01/10/2024 20:11
Mov. [86] - Documento
-
17/09/2024 17:35
Mov. [85] - Mero expediente | Ante a recusa da perita, nomeie-se outro profissional.
-
04/09/2024 09:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 08:59
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 08:59
Mov. [82] - Petição
-
12/08/2024 22:39
Mov. [81] - Certidão emitida
-
12/08/2024 22:37
Mov. [80] - Documento
-
07/04/2024 18:17
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 17:52
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802053-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 17:26
-
13/03/2024 12:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 12:13
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 09:46
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório | Noto que a Requerida nao apresentou comprovante do deposito dos honorarios pericias, conforme estabelecido na decisao de f. 232/233. Renovo a intimacao para fins de cumprimento, sob pena de incorrer no onus proce
-
08/03/2024 16:42
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 16:17
-
01/03/2024 22:42
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 02:29
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 15:50
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2023 14:46
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2023 14:43
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 21:55
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01806957-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/10/2023 21:33
-
10/08/2023 08:11
Mov. [67] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/06/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
07/03/2023 08:36
Mov. [66] - Recurso Eletrônico
-
07/03/2023 08:36
Mov. [65] - Certidão emitida
-
06/03/2023 11:55
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 18:33
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01801309-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 16:59
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13/02/2023 21:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 11:48
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazoes em 15 dias. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE)
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10/02/2023 09:19
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazoes em 15 dias.
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09/02/2023 13:52
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 17:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01800679-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/02/2023 16:46
-
27/01/2023 21:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
26/01/2023 11:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 11:00
Mov. [55] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 15:33
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2022 14:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01807058-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 13:52
-
19/08/2022 13:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 14:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01806668-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 14:43
-
11/08/2022 00:05
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 03:06
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 07:49
Mov. [48] - Documento
-
12/07/2022 11:01
Mov. [47] - Documento
-
12/07/2022 08:14
Mov. [46] - Documento
-
05/07/2022 07:51
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2022 10:48
Mov. [44] - Petição
-
04/07/2022 10:41
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando as informacoes contidas no e-mail de fls. 131, renove-se a intimacao da perita.
-
04/07/2022 10:40
Mov. [42] - Documento
-
04/05/2022 13:51
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/05/2022 13:45
Mov. [40] - Documento
-
04/05/2022 10:16
Mov. [39] - Documento
-
27/03/2022 21:03
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 13:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 15:30
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01801303-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 14:56
-
22/02/2022 23:07
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 21:48
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 01:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 12:20
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2022 20:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01800688-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2022 20:15
-
04/02/2022 14:31
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 13:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 20:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00174373-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2021 19:18
-
04/11/2021 15:19
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/11/2021 15:07
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/11/2021 13:57
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 13:56
Mov. [24] - Processo devolvido da DP
-
03/11/2021 17:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00173387-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 16:44
-
27/10/2021 19:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00173222-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2021 18:34
-
15/10/2021 21:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 13:39
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 11:29
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
07/10/2021 13:41
Mov. [17] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 13:40
Mov. [16] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
06/10/2021 14:47
Mov. [15] - Mero expediente | Diante da reativacao do CEJUSC local, encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para a designacao da audiencia de conciliacao a ser realizada pelo conciliador da referida unidade.
-
05/10/2021 11:58
Mov. [14] - Conclusão
-
28/09/2021 16:38
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/06/2021 12:54
Mov. [12] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 26 de outubro de 2021, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe. Camocim/CE, 02 de junho de 2021.
-
02/06/2021 12:50
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Cancelada
-
02/05/2021 18:35
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 09:51
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 20:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00168011-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 18:22
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22/04/2021 16:55
Mov. [7] - Conclusão
-
20/04/2021 21:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00167950-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/04/2021 21:45
-
08/04/2021 22:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
-
07/04/2021 02:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 13:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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