TJCE - 3043842-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS THADEU MORAIS LINHARES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141073190
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043842-94.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA DE FATIMA CHAVES BRAGA SENTENÇA Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DE FATIMA CHAVES BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a liminar (ID 133614547). A parte autora, no curso regular do processo, atravessou petição requerendo a extinção da ação pela perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir (ID 140966552). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Havendo a informação de quitação administrativa do contrato, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017).
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa.
P.R.I Fortaleza, 21 de março de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141073190
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26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141073190
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24/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/03/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES BRAGA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133614547
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133614547
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29/01/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133614547
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28/01/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/12/2024 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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