TJCE - 3000991-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150061407
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150061407
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000991-90.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo Passivo: REU: MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES, ambos qualificados.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
Ao id. 149792709, a parte autora apresentou pedido de extinção, em razão de alegado acordo extrajudicial entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Revogo a decisão de id. 135860021.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido e liberem-se eventuais restrições realizadas por ordem do Juízo.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
13/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/05/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061407
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142789293
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000991-90.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo Passivo: MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 142650632.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142789293
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28/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789293
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28/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135860021
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18/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135860021
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17/02/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860021
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14/02/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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