TJCE - 0200545-38.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 14:25 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/05/2025 12:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154824518 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154824518 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200545-38.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO:ANTONIA BENTO DE SOUSA SENTENÇA I - Relatório.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Antônia Bento de Sousa, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
 
 Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 (id: 106303604).
 
 Certificou-se a apreensão do veículo objeto desta lide, sendo entregue ao depositário indicado pela instituição financeira (id: 106487994).
 
 Na ocasião, certificou-se a impossibilidade de citação da requerida, sendo informado o seu falecimento há alguns anos (id: 106487995).
 
 Instada a se manifestar, o autor requereu a expedição de ofício ao INSS para informar se há cadastro de herdeiros que possa ser habilitados nos autos para o adequado prosseguimento da lide (id: 106488001).
 
 Acolhido o pedido, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte previdenciária cujo instituidor seja a pessoa falecida Antônia Bento de Sousa (id: 111589442).
 
 O autor, em sua manifestação de id: 131564902, requereu o julgamento antecipado da lide com a consequente consolidação da propriedade do bem em nome da instituição financeira em virtude da informação do INSS acerca da inexistência de herdeiros da falecida.
 
 Em último despacho, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor da resposta do INSS, indicando os herdeiros habilitados, se for o caso, ou qualquer providência necessária ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id: 142398663).
 
 Sobreveio derradeira manifestação autoral pugnando pelo julgamento antecipado da lide em virtude da informação prestada pelo INSS de que não constam herdeiros da requerida e, por isso, não houve habilitação no processo (id: 149635141).
 
 Certidão de óbito da requerida acostada em id: 154822467. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Mérito.
 
 Dispõe o art. 485, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, verifico que o pedido autoral reside na busca e apreensão de bem dado em garantia de contrato fiduciário formalizado pela Sra.
 
 Antônia Bento de Sousa e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
 
 Pois bem.
 
 A condição de figurar como parte em relação jurídica processual pressupõe a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
 
 Logo, ocorrendo a morte do indivíduo cessa, por óbvio, a sua capacidade jurídica e, por consequência, a sua legitimidade de figurar como parte em Juízo.
 
 A presente demanda foi proposta em 30.06.2023 sob o fundamento da notificação extrajudicial de mora da devedora constituída em 09.07.2021 (vide aviso de recebimento de id: 106488013).
 
 Após a apreensão do veículo objeto da lide com a consequente entrega ao depositário indicado pela instituição financeira, informou-se que a requerida havia falecido há alguns anos.
 
 Em consulta ao sistema SERP, requisitei cópia da certidão de óbito da Sra.
 
 Antônia Bento de Sousa - CPF n. *51.***.*71-49, na qual verifiquei que o falecimento da requerida ocorreu em 02.05.2021, portanto, antes da notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço, bem como em momento anterior à propositura desta demanda.
 
 Portanto, ausente a capacidade de figurar no polo de relação jurídica a pessoa falecida, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos moldes do art. 485, inc.
 
 IV do CPC.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRELIMINAR DE OFÍCIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de garantia fiduciária.
 
 Alegação de abusividade na cobrança de juros e de descaracterização da mora.
 
 Em sede de contraminuta, o agravado arguiu preliminar de supressão de instância e impugnou o pedido de justiça gratuita.
 
 Durante a tramitação do agravo, verificou-se que o devedor faleceu antes da constituição em mora e do ajuizamento da ação, levando à análise da legitimidade passiva.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão pode prosseguir quando ajuizada contra devedor falecido antes da constituição em mora e do ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer a quem cabe o ônus sucumbencial diante da extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A legitimidade das partes é condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC, e a ausência desse requisito impede a constituição válida do processo. 4.
 
 O falecimento do devedor antes da constituição em mora e do ajuizamento da ação impede a regular formação da relação processual, tornando inviável a sucessão processual e impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, não há possibilidade de redirecionamento da ação para o espólio ou herdeiros quando o falecimento ocorre antes da propositura da demanda, configurando ilegitimidade passiva ad causam. 6.
 
 Nos termos do princípio da causalidade, o autor que ajuíza ação sem observar os pressupostos processuais deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Processo originário extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.007023-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Adianto, ainda, que não há falar em substituição do polo passivo pelos herdeiros ou espólio.
 
 Primeiro porque tal previsão é devida quando a morte ocorrer durante o trâmite do processo, sendo este vício sanável (vide art. 110 do CPC).
 
 Segundo porque o caso dos autos não comporta a adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a intimação da parte autora para emendar a inicial, uma vez que a notificação extrajudicial para fins de constituição da devedora em mora foi encaminhada após o falecimento da requerida, inexistindo efetiva comprovação da sua mora (STJ - REsp 1559791/PB, Relª.
 
 Minª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
 
 Quanto à eventual devolução do veículo decorrente da revogação da medida de natureza liminar, entendo que não há impedimento para o seu deferimento. Isso porque o deferimento da medida antecipada não conduz ao julgamento procedente da demanda, arcando a instituição financeira com eventuais perdas e danos oriundos da venda do veículo antes da decisão final do litígio.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. - A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à sucessão ou substituição processual, pois tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo.
 
 O correto enquadramento da situação em que uma ação é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva. (STJ, REsp 1559791/PB) - O juiz não resolverá o mérito do processo quando verificar ausência de legitimidade da parte. (CPC, art. 485, VI) - A obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, caso seja impossível a obtenção da tutela específica. (CPC, art. 499) - Sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob o princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, a fim de lhe atribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp 1678132/MG) - Na fixação do quantum dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040616-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022).
 
 III - Dispositivo.
 
 Diante do exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida, ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
 
 IV do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (requerida falecida antes da constituição em mora do devedor, bem como em momento anterior à propositura da demanda).
 
 Decorre da revogação da medida liminar anteriormente deferida, a devolução do veículo aos herdeiros da promovida (acaso existentes).
 
 Não sendo possível a restituição do bem em decorrência de eventual venda extrajudicial, a obrigação restará convertida em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir eventuais herdeiros da devedora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGPM e de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo reembolso, autorizada eventual compensação com valores contratuais inadimplidos pelo devedor.
 
 Condeno o autor em custas processuais, dispensadas as finais (se houver).
 
 Sem honorários advocatícios em virtude da inexistência de efetiva triangulação processual.
 
 Publiquem-se.
 
 Registrem-se.
 
 Intime-se o autor.
 
 Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Itaitinga, data e hora pelo sistema.
 
 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824518 
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                                            15/05/2025 14:28 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/05/2025 11:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/04/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142398663 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200545-38.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO: ANTONIA BENTO DE SOUSA DESPACHO 7Recebido hoje.
 
 Considerando a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 111589440), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da resposta, indicando os herdeiros habilitados, se for o caso, ou quaisquer outras providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
 
 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142398663 
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                                            26/03/2025 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398663 
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                                            25/03/2025 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129713599 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129713599 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129713599 
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                                            12/12/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129713599 
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                                            11/12/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 00:30 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111688954 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111688954 
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                                            30/10/2024 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688954 
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                                            30/10/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 11:24 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 19:51 Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/10/2024 08:32 Mov. [60] - Documento 
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                                            03/10/2024 19:21 Mov. [59] - Expedição de Ofício 
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                                            27/09/2024 12:29 Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 11:51 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            13/09/2024 11:33 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805957-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 10:58 
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                                            24/08/2024 00:26 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1156/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376 
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                                            22/08/2024 02:40 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/08/2024 18:31 Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/08/2024 18:29 Mov. [52] - Mandado 
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                                            20/08/2024 16:12 Mov. [51] - Documento 
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                                            16/08/2024 16:45 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805316-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:16 
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                                            06/08/2024 14:24 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:47 
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                                            05/08/2024 15:01 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:34 
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                                            30/05/2024 09:57 Mov. [47] - Expedição de Mandado 
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                                            22/05/2024 08:37 Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 099.1002425-53 no valor de 60,37 
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                                            21/05/2024 15:39 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803103-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 14:41 
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                                            21/05/2024 10:50 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309 
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                                            20/05/2024 08:05 Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002425-53 - Custas Intermediarias 
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                                            17/05/2024 12:14 Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 19:19 Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 11:16 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2024 12:44 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802861-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:34 
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                                            29/04/2024 14:21 Mov. [38] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/04/2024 19:48 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            24/04/2024 19:48 Mov. [36] - Documento 
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                                            23/02/2024 11:25 Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/000709-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Melissa Sandes Albuquerque 
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                                            22/02/2024 16:44 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800970-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 16:24 
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                                            21/02/2024 16:04 Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 099.1002216-37 no valor de 60,37 
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                                            21/02/2024 08:30 Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002216-37 - Custas Intermediarias 
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                                            20/02/2024 20:36 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250 
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                                            20/02/2024 11:33 Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002208-27 - Custas Intermediarias 
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                                            19/02/2024 12:00 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/02/2024 19:38 Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2024 07:04 Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002187-68 - Custas Intermediarias 
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                                            08/02/2024 14:22 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            08/02/2024 13:14 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800670-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 12:53 
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                                            08/02/2024 07:16 Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002185-04 - Custas Intermediarias 
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                                            18/01/2024 09:27 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228 
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                                            15/01/2024 10:55 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2024 14:43 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2024 12:34 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            09/01/2024 13:54 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/12/2023 14:51 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            30/12/2023 14:51 Mov. [17] - Documento 
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                                            19/12/2023 10:56 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2023 13:33 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            25/08/2023 12:55 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            24/08/2023 11:41 Mov. [13] - Mero expediente | R. Hoje, A Secretaria, para que oficie a COMAN a fim de que proceda a distribuicao do mandado expedido, tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde sua expedicao. Expedientes necessarios. 
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                                            22/08/2023 10:04 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            11/07/2023 22:44 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1458/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114 
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                                            10/07/2023 10:14 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2023 16:08 Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2023/002509-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2023 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR 
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                                            06/07/2023 16:06 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/07/2023 11:52 Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/07/2023 10:22 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803993-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 10:11 
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                                            04/07/2023 21:22 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1402/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109 
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                                            03/07/2023 12:14 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/06/2023 14:59 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/06/2023 13:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/06/2023 13:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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