TJCE - 3000321-57.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAM DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65030968
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65030968
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65030968
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65030968
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000321-57.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: CLARA SILVANA AGUIAR ALVES.
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 57854174- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 58611986 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58611986 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
20/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65030968
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20/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65030968
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04/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:05
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:47
Processo Desarquivado
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27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:45
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARA SILVANA AGUIAR ALVES em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000321-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLARA SILVANA AGUIAR ALVES Endereço: Avenida Dom José, 709, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Clara Silvana Aguiar Alves em face de TAM Linhas Aéreas S.A.
A autora narra, em síntese, que estava em viagem turística na cidade de Gramado – RS, com retorno previsto para a cidade de Fortaleza – CE, no dia 05 de janeiro de 2022, tendo adquirido passagem junto à requerida, partindo da cidade de Porto Alegre, na data assinalada, com destino para a cidade de Fortaleza e fazendo conexão em São Paulo.
Relata que no embarque do voo LA 4629 (Porto Alegre – São Paulo) verificou atraso de mais de quarenta minutos para a decolagem, sendo que ao chegar no destino a companhia aérea não autorizou o desembarque dos passageiros, pois não possuía equipamentos suficientes para a realização do serviço naquele momento, ocasião em que os passageiros ficaram presos na aeronave por aproximadamente 02 (duas) horas, pois o desembarque seria realizado de forma remota – diretamente na pista do aeroporto, com uso de ônibus que a companhia aérea não possuía.
Narra, ainda, que enquanto aguardavam o desembarque os passageiros foram informados que o voo LA 4626 (São Paulo – Fortaleza) foi cancelado.
Outrossim, noticia que fora atendida por funcionário representante da empresa, o qual lhe informou que seria realocada no Voo 3312, com embarque previsto para as 14h15min do dia 06 de janeiro, bem como que até o momento do embarque seria disponibilizada hospedagem e alimentação, tendo a requerente deixado o aeroporto de Guarulhos rumo ao hotel providenciado às 01h40min do dia 06 de janeiro, oportunidade em que constatou que o serviço do hotel não suportava a demanda, o que originou longas filas e demora para a realização do check in, só sendo acomodada em um quarto às 04 horas daquele dia.
Ademais, afirma que durante todo o período entre o desembarque atrasado do Voo LA 4629 e a acomodação no quarto do hotel suportou aproximadamente 08 (oito) horas sem qualquer assistência alimentar da companhia aérea, tendo custeado a sua alimentação durante a madrugada, a qual totalizou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Por fim, no dia 06 de janeiro de 2022, a parte autora foi conduzida ao aeroporto de Guarulhos a fim de tomar o Voo 3312 com destino a Fortaleza, chegando ao seu destino às 18 horas do dia 06/01/2022, quando desembarcou no aeroporto.
Com base na situação apresentada, requer a condenação da demandada em danos morais e materiais.
Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em suma, a regularidade dos seus procedimentos, asseverando que o atraso no voo LA 4629 (Porto Alegre – São Paulo), o qual ocasionou a perda da conexão, deu-se em razão da necessidade de atendimento a um passageiro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Quando da realização de audiência não foi alcançado acordo. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, uma vez que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, nego conhecimento ao pedido de impugnação de justiça gratuita.
Anote-se que, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, havendo a interposição de eventual recurso inominado pela parte autora sem a apresentação do recolhimento do preparo recursal, será apreciado, naquele momento, o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a relação existente entres as partes é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90, especialmente o contido em seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Além do quê, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço.
Desse modo, tem-se que o causador do dano só será livre da responsabilidade se demonstrar uma das excludentes desta, presentes no artigo 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 393 do Código Civil, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, importante mencionar que há dois tipos de caso fortuito: o interno e o externo.
Segundo a doutrina caso fortuito interno é uma situação que se perfaz durante a execução do serviço, já o caso fortuito externo é uma situação que ocorre de forma alheia ou estranha a execução do serviço, tratando-se de causa excludente de responsabilidade.
Da análise dos autos, tenho que a autora comprova o fato constitutivo do seu direito, pois apresenta os recibos de contratação dos bilhetes aéreos (id. nº 30216937).
Por seu turno, a parte requerida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão autoral, não tendo apresentado nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, também não se verificando nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, limitando-se a colacionar telas de seus sistemas corporativos.
Na realidade, em que pesem as alegações da requerida, na qual defende a regularidade da prestação dos seus serviços, resta comprovado nos autos, inclusive por notícia veiculada no jornal Diário do Nordeste (https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/pais/passageiros-passam-mais-de-1h-dentro-de-aviao-apos-pouso-em-sp-e-relatam-confusao-em-aeroporto-1.3177774), que houve atraso no desembarque do voo LA 4629 (Porto Alegre – São Paulo), inclusive dando conta de que a companhia confirmou que o desembarque atrasou por conta de “demora de ônibus do aeroporto”, fato que gerou a perca do voo LA 4626 (São Paulo – Fortaleza), dada a incompatibilidade dos horários, só sendo este remarcado para ocorrer no outro dia (06/01/2022) às 14h15min.
Certo é que a jurisprudência entende que problemas ocorridos na malha aérea se caracterizam como fortuito interno, inapto, portanto, a excluir a responsabilidade.
Com efeito, a narrativa fática e probatória demonstra que houve falha na prestação dos serviços pela companhia aérea, seja pelos prejuízos causados à autora em razão dos atrasos verificados, uma vez que esta só chegou ao seu destino quase 20 (vinte) horas após o previsto originariamente; seja pela demora em garantir-lhe a devida acomodação em tempo hábil ou, ainda, com relação a alimentação não disponibilizada, uma vez que, quanto a este último, a ré não fez prova de que tenha ofertado a assistência material devida.
Em atrasos como o narrado nos autos, nos termos da Resolução 400 da ANAC, deve o passageiro receber alimentação e hospedagem, só tendo, contudo, sido comprovado o fornecimento desta, cabendo, então, destacar que, em caso de cancelamento de voo, os artigos 21 e 27 da mencionada resolução asseveram que: "Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e, IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e, III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. …". (grifos nossos) À vista disso, fato é que não foi prestada a devida assistência material à autora, que nada recebeu da requerida a título de alimentação, de modo que mesmo lhe sendo fornecido translado, acomodação e realocação em outro voo, não foram devidamente cumpridas as determinações firmadas pela ANAC.
Portanto, restando demonstrada a má prestação do serviço, tem a ré a responsabilidade pelos danos alegados pela promovente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, constato que este deve prosperar, pois a requerida não prestou os seus serviços de forma adequada, o que consequentemente ocasionou não apenas trantornos a autora, mas também fez com que essa, por conta de tal situação, precisasse buscar judicialmente resolução para problema a que não deu causa, tirando-lhe o sossego e ultrapassando o mero dissabor, fatos que sobremaneira lhe causaram diversos contratempos e prejuízos, devendo-se levar em conta ainda o desvio produtivo - ante a perda injusta e desarrazoada do seu tempo útil.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este não merece prosperar, posto que a parte reclamante apresentou comprovantes da compra de alimentos, contudo, sem individualizá-los, não se podendo aferir, com a mínima exatidão, quais foram os reais gastos efetuados por esta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a requerida TAM Linhas Aéreas S.A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/11/2022 08:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 11:37
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/06/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 17:15
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/04/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/02/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/02/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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