TJCE - 3000157-97.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150585914
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150585914
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150585914
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150585914
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000157-97.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-APOLO PASSIVO:CLAUDIO PINHEIRO CAVALCANTI - MEREPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Claudio Pinheiro Cavalcanti ME, objetivando ordem de apreensão de veículo após alegada inadimplência da promovida.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão (id. 140565272), o requerido se manifestou nos autos para solicitar o recolhimento do mandado com fundamento na essencialidade do bem declarada em sede de recuperação judicial.
Logo em seguida, a instituição financeira apresentou pedido de desistência (id. 145046177).
Horas depois foi juntada contestação pelo requerido (id. 145097928). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil que não se deve resolver o mérito quando apresentado pedido de desistência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
No presente caso, vislumbro a apresentação de contestação por parte do requerido pouco tempo depois da juntada do pedido de extinção do feito.
Impõe destacar que a admissibilidade da desistência como ato unilateral do requerente independe da citação ou de qualquer manifestação incidental do réu, mas sim da oferta de contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO AFASTADA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DE OFERECIDA À CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA RÉ.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6.
Melhor sorte guarda o recorrente quanto ao pedido de desistência, eis que o referido pleito apenas se condiciona à anuência do réu após o oferecimento de contestação. 7.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência (fl. 101), foi formulado após a citação, quando ainda estava aberto o prazo da defesa, porém, ainda assim, antes do oferecimento da contestação.
Assim, a homologação da desistência não estava condicionada à anuência do réu, sobretudo porque o prazo aberto para defesa não se confunde à apresentação de defesa. […] (TJCE - Apelação Cível - 0059411-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) Havendo, todavia, comparecimento espontâneo do promovido ao feito inclusive para apresentar requerimentos relacionados ao objeto da ação, impõe-se a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a ordem de inclusão de restrição veicular no RENAJUD.
Certifique-se.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 90 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150585914
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16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150585914
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142391885
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000157-97.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A POLO PASSIVO:CLAUDIO PINHEIRO CAVALCANTI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A DESPACHO Recebido hoje.
Considerando a petição apresentada pelo réu, em que informa estar em recuperação judicial e o requerimento de suspensão do processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da referida petição, bem como sobre a natureza do crédito discutido nos autos.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142391885
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26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142391885
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25/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137424208
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17/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137424208
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14/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424208
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06/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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